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Opinião
Apenas uma dúzia de anos após a Comissão Europeia ter iniciado o debate sobre a Sociedade Cooperativa Europeia com a apresentação a sua proposta inicial para um Estatuto, o Conselho Europeu em 22 de Julho 2003, adoptou, através do Regulamento nº1435/2003/CE, o estatuto para uma sociedade cooperativa europeia (SCE). A finalidade básica era criar um instrumento legal para as cooperativas desenvolverem as suas actividades transfronteiriças.

Opinião
Portugal, vários estudos científicos o mostram, é um país que prefere as “queixinhas“ à reclamação formal e eficaz. De facto, quando encontramos uma situação que nos merece reparo verbalizamos mais a nossa ira com o vizinho do lado do que retiramos a consequências práticas.
Para obviar a esse estado de situação e permitir não só que se criasse um instrumento mais acessível ao exercício do direito de queixa mas também que se proporcionasse ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu, criou-se o livro de reclamações.
É claro que só a existência deste livro pressupõe, de quem fornece o bem ou presta o serviço tenha, desde logo, uma maior preocupação em “melhor servir”. Mas também é claro que reclamar é também um exercício de cidadania no que aos direitos dos consumidores diz respeito permitindo, em última análise, que os serviços evoluam.

Opinião

Sublinhando a recente tomada de posição da Ordem dos Advogados face a uma série de notícias que criaram algum sobressalto nos Escritórios de Advogados quanto ao Livro de Reclamações e Afixação de Tabelas de Preços, disponibiliza-se um pequeno resumo da posição da Ordem dos Advogados e destaca-se as conclusões do Parecer 9/PP/2008-G do Conselho Geral OA.


Opinião
Quando a venda do imóvel é efectuada pelo construtor (ou empreiteiro), isto é, quan-do o vendedor do imóvel é quem o tenha construído, modificado ou reparado, aplicam-se as disposições do contrato de empreitada, cfr. n.º 4 do artigo 1225.º do Códi-go Civil. Com efeito, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 1225º do Código Civil, as empreitadas de construção, modificação ou reparação de edifícios (ou outros imóveis) destinados a longa duração, estão sujeitas a um prazo de garantia de 5 anos, sem prejuízo de prazo mais longo que resulte de convenção das partes.

Opinião
A crescente desburocratização e simplificação dos actos registo, associados às ferramentas disponíveis na Internet alteraram profundamente os procedimentos de quem pretende efectuar um registo. Deixamos aqui algumas notas sobre o modo, a forma e as cautelas a ter na realização destes actos (por Advogado ou Solicitador).

Opinião
Novas realidades emergem no nosso sistema judicial. A desjudicialização  - tão apregoada por uns e criticada por outros - impõe mudanças no ordenamento judicial e nos comportamentos dos agentes que actuam e trabalham na Justiça. Estas breves notas, ajudarão a uma aproximação (necessária!?!) destas novas realidades.

Opinião
A litigância de má-fé é um conceito jurídico que carece de distinção de noções similares. Assim é frequente confundir-se a responsabilidade por litigância de má-fé com o “abuso de direito” ou com “a responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo”.

Opinião

O novo Código de Processo Penal representa uma alteração profunda do código ora vigente. A nova lei, que entra em vigor no dia 15 de Setembro, altera 191 artigos do velho código.

De forma genérica a presente lei foi anunciada como sendo uma iniciativa que prevê o aprofundamento das garantias processuais, a protecção da vítima, a modernização e racionalização do processo penal e simplificação de actos e aceleração processual.


Opinião
A reforma do Processo Civil, publicada em Agosto de 2007, altera várias regras e procedimentos existentes e consolidados, pelo que a sua análise é de vital importância. Para uma melhor definição de "prioridades" há que atender às normas referentes à entrada em vigor das normas reformadas.

Opinião
Numa sociedade em que a relação Empregador – Trabalhador está cada vez mais instável, dadas as pressões externas da situação económica frágil em que as relações de emprego estão inseridas, parece imprescindível que, o formalismo que deverá existir em situações de crise esteja bem definido e limitado para que não existam arbitrariedades nem situações de ilegalidade. Por isso é vital proceder à análise do formalismo, daquela que é a forma mais polémica de averiguação relativa ao cumprimento pontual da relação de trabalho: o procedimento disciplinar.