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Contrato de Trabalho versus Contrato de Prestação de Serviços: distinção fundamental

É muito comum as empresas, por questões económicas e de mercado, formalizarem as suas relações com os colaboradores através de contratos de prestação de serviços, quando afinal o que existe de facto é uma relação laboral.

Ora, no Direito Laboral português – aplicado nos nossos tribunais – o que releva é a situação concreta, a relação material subjacente a determinada relação jurídica – não se concedendo especial importância ao “nome” atribuído pelas partes ao contrato celebrado entre si.


O que releva legalmente é a situação jurídica individualmente considerada, aquela situação material em concreto, as relações concretas entre as partes, e qual ou quais os elementos predominantes. A primazia é material, e não “nomen juris”.

Para sabermos se a prestação que pretendemos ver exercida por um trabalhador se enquadra num contrato de trabalho (e portanto será uma relação laboral) ou num contrato de prestação de serviços, há que analisar dois aspectos fundamentais:


1. o objecto do contrato: prestação de actividade ou obtenção de um resultado;

2. o relacionamento entre as partes : subordinação ou autonomia.


Se pretendemos do colaborador a prestação de uma actividade, definida pela empresa, com subordinação jurídica, i.e., o desenvolvimento da actividade a prestar pelo colaborador está sujeita a ordens directas do empregador, à sua direcção, então teremos um contrato de trabalho.

Se, pelo contrário, o que motivou a contratação foi a finalidade de obtenção de determinado resultado, a desenvolver pelo colaborador, com autonomia técnica (e na maior parte das vezes autonomia de meios), então estaremos perante um contrato de prestação de serviços.

Atente-se na definição legal de cada uma das situações, tendo presente que  o artigo 12.º do Código do Trabalho nos dá indícios de laboralidade, não é um elenco exaustivo e taxativo, pois a estruturação das empresas hoje é uma realidade muito híbrida.

 

 

CONTRATO DE TRABALHO

Artigo 11º  do Código do Trabalho
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.


Artigo 12º do Código do Trabalho
Presunção de contrato de trabalho
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334º e o nº 2 do artigo 335º.


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CÓDIGO CIVIL
Prestação de serviço
Artigo 1154º
Noção
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

 

Embora estas duas noções – contrato de trabalho versus contrato de prestação de serviços – pareçam claras e inequívocas, actualmente, face à diversidade de situações jurídicas emergentes, fruto da nova conjuntura económico-laboral, esta distinção torna-se muitas vezes pouco esclarecedora.

Assistimos a uma época em que coexistem situações híbridas, i.e., relações jurídicas com elementos dos dois tipos de contrato, sendo relevante, para determinação do tipo de contrato existente, a vontade das partes no momento da contratualização, o elemento dominante dessa mesma relação contratual, o desenvolvimento das relações entre as partes, entre outras.


Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes – quer quando procederam à sua qualificação, quer quando definiram as circunstâncias em que se exerceria actividade – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica, prevalecendo a execução efectiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado.

Em síntese, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade, e como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.


Juriprudência actualizada:
 
Acórdão STJ de 26/11/2008 in DGSI
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0eff79841f96a68a8025751a0055658f?OpenDocument

Acórdão STJ  de 21/01/2009 in DGSI
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a93a319b6f64ebf18025754b0059e93d?OpenDocument

Bilbiografia:

António Monteiro Fernandes (1998), Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra
Código do Trabalho (2009) – Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
Pedro Romano Martinez (1995), Direito do Trabalho, Pedro Ferreira Editor, Lisboa