Com publicação na 2ª Série do DRE, a decisão proferida vem reforçar o entendimento de que o procedimento administrativo tem um regime próprio, diverso do previsto para o processo civil, regime esse que lhe é aplicável mesmo nas situações de transmissão de correspondência por via electrónica.
Neste sentido, importa sublinhar o entendimento segundo o qual a prática de actos no âmbito dos procedimento administrativo com recurso a meios electrónicos têm o mesmo valor e o mesmo tratamento aos actos praticados em papel, considerando-se, assim, extemporâneo a prática de acto no último dia do prazo, remetido por correio electrónico depois do horário de encerramento dos serviços.
Não se entende, pois, analogicamente aplicável a disciplina prevista nos artigos 143º e 150º do Código de Processo Civil, segundo a qual vale como data da prática do acto a da respectiva expedição, porquanto considera-se estar perante um regime específico e diferenciado.
A interepretação resulta da conjugação do disposto no artigo 26º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 135/99 com o artigo 77º do Código de Procedimento Administrativo, considerando, ainda, o Tribunal Constitucional não violar o entendimento supra referido a Constituição, nomeadamente disposto nos artigos 2º, 3º, 266º e 268 da Lei Fundamental.