Os acidentes rodoviários acarretam necessários transtornos e incómodos e arrastam problemas e dificuldades de diversa ordem. Neste pequeno texto, faz-se uma síntese de procedimentos e cautelas a ter no caso de acidente em que o responsável não possui seguro automóvel obrigatório.
Os números trágicos da sinistralidade nas estradas portuguesas têm as mais diversas causas, difíceis de combater e que acarretam outras tantas e complexas consequências.
Resultado de muitos acidentes rodoviários são os litígios emergentes da necessária regularização e ressarcimento de danos que foram causados por um condutor.
Em particular, e talvez tendo por base uma ineficaz fiscalização e intervenção repressiva das autoridades competentes, um número considerável de acidentes nas estradas portuguesas envolve veículos sem contrato de seguro válido.
Nestes casos, há que recorrer ao Fundo de Garantia Automóvel, que existe precisamente para ressarcir os lesados de acidentes rodoviários nos casos em que o responsável não possua seguro automóvel obrigatório.
O FGA garante, até ao limite do capital obrigatoriamente seguro, actualmente fixado em € 600.000,00, a satisfação de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões materiais, corporais ou morte, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território do Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
O FGA vigora quando os sinistros sejam originados por veículos matriculados em Portugal – logo, sujeitos ao seguro obrigatório – ou em países terceiros à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, desde que o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro automóvel obrigatório.
Uma vez indemnizados os lesados, o FGA deverá promover o reembolso junto dos responsáveis pelo sinistro, ressarcindo-se das quantias que pagou a título de indemnização aos lesados, bem como de despesas com a gestão dos processos.
Podem e devem recorrer ao FGA todos os lesados, seus representantes ou mandatários, devendo a participação do sinistro ser efectuada com a prontidão e brevidade possível, existindo, no entanto, prazos prescricionais que se fixam em 3 anos para o caso das lesões materiais e em 5 anos para o caso de lesões corporais.
Para uma melhor e mais célere instrução do processo de sinistro junto do FGA é conveniente que o lesado, seu representante ou mandatário remeta de imediato a seguinte documentação:
- Certidão da participação, quando registada por autoridade policial;
- Declaração amigável de acidente automóvel, caso tenha existido;
- Fotocópias do B.I. ou Passaporte, carta de condução, cartão de contribuintes do condutor/proprietário/lesado reclamante;
- Fotocópia do livrete e registo de propriedade, bem como certificado de seguro do veículo reclamante.
Pode ainda ser necessário ao processo de sinistro, consoante os casos, a junção de outros documentos, nomeadamente, certidões de nascimento, certidões de habilitação de herdeiros, relatórios de autopsia e certidões de óbito, documentação laboral (recibos de vencimento, descontos para a Segurança Social, etc.), documentos clínicos, comprovativos (originais) de pagamentos de despesas efectuadas pelos lesados em consequência do acidente (aluguer de veículo, despesas em transportes públicos, recibos médicos, medicamentosos ou de tratamentos, etc.).
Instruído o processo com a documentação fornecida, o FGA, em fase não judicial do processo de sinistro, promoverá a resolução do litígio dentro de prazos mínimos de referência: 45 dias em caso de lesão material, 90 dias em caso de morte e 180 dias em caso de lesões corporais.
Contudo, estes prazos são meramente indicativos, não vinculando o FGA. Em função da complexidade do sinistro poderão os mesmos ver-se dilatados por períodos mais ou menos longos.
Como cautela e atendendo ao prazo de caducidade do exercício do direito de queixa que assiste à vítima de lesão corporal (crime de ofensa à integridade física negligente) ou morte (homicídio negligente) – com protecção na lei penal -, deverá ser formalizada queixa crime no prazo de 6 meses a contar da data do acidente, devendo ser apresentada em autoridade policial ou directamente no Ministério Público, para abertura do competente inquérito.
Legislação de referência: Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril.
Ligação Institucional: Instituto de Seguros de Portugal