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A violência doméstica
1. INTRODUÇÃO

Será lugar comum dizer que a violência doméstica é um problema sério. Pela sua essência - dado que traduz-se num estado de tensão entre duas pessoas da mesma família ou que vivem no mesmo espaço  que termina na agressão física ou psicológica  - e pela sua amplitude – atinge todas as sociedades não distinguindo classes sociais.


1.2. OS NÚMEROS

Segundo últimos dados divulgados na imprensa em 2002 foram denunciados em Portugal mais de 18 mil crimes de violência doméstica, mais de 17 mil (93 por cento) contra mulheres e apenas cerca de mil (5,5 por cento) contra homens.

Este número representa um aumento em relação aos anos anteriores a que não está alheio o facto de mais conscientes do seus direitos as vítimas fazem-se ouvir mais embora se saiba que grande parte das agressões desta natureza não são denunciadas.

De acordo a A.P.A.V. em 2002 apenas foram apresentadas perto de seis mil queixas, num total de mais de 18 mil agressões, ou seja, apenas 36 por cento das vítimas não denunciaram a agressão. Após a queixa é indispensável vencer resistências: as queixas apresentadas, mais de metade (61,5 por cento) acaba por ser retirada e, das que chegam ao fim, apenas em 6,6 por cento dos casos há uma condenação do agressor.

 

1.3. O PANORAMA LEGAL INTERNACIONAL


Ao nível do direito internacional, diferentes intervenções têm sido feitas de que se destacam os seguintes exemplos:

      Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia-geral das Nações Unidas (1979):

      Sessão extraordinária da Assembleia-geral das Nações Unidas "Mulher 2000: Igualdade entre os Sexos, Desenvolvimento e Paz no Século XXI.

      Resolução da Comissão dos Direitos Humanos, 2002/52, sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres.

      Do Comité dos Ministros Conselho da Europa a 30 de Abril de 2002, da Recomendação sobre a Protecção das Mulheres contra a Violência.

 

1.4. O PANORAMA LEGAL NACIONAL


Em termos legais, a Constituição da República Portuguesa na apologia do princípio da igualdade (artigo 13º) e do direito à integridade pessoal (artigo 26º), entre outras disposições constitucionais, apontam para a condenação da violência doméstica. Também em termos genéricos o mesmo diploma define como tarefa fundamental do Estado no seu artigo 9º b) , "garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático". No mesmo artigo mas na alínea h) entende ser tarefa fundamental também de "promover a igualdade entre homens e mulheres". De recordar que o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva está protegido na nossa principal lei no artigo 20.º.

Por seu turno, na vertente punitiva o Código Penal no artigo 143º – Código Penal (Ofensa à integridade física), no artigo 152º – Código Penal (Maus tratos e infracção de regras de segurança) e no Artigo 200º – Código Processo Penal (Proibição de permanência, de ausência e de contactos) definem, entre outros, o regime penal aplicável a esta matéria.

Em termos genéricos vários são os diplomas legais relacionados com a violência doméstica :

      Lei nº 61/91 de 13 Agosto - DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A-Nº 185 - 13-08-1991 - Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência;

      Lei n.o 107/99 de 3 de Agosto - DIÁRIO DA REPÚBLICA - I SÉRIE-A - Nº 179-03-08-1999      - Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência;

      Lei n.o 129/99 de 20 de Agosto DIÁRIO DA REPÚBLICA – I SÉRIE-A - Nº 194-20-08-1999         - Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal. 


Todavia mais do que punir é indispensável intervir na sociedade antes de perpetrada a violência. Neste contexto surgiu o “PLANO NACIONAL CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA” que aparece enquadrado no aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Na introdução a este documento lê-se que :“É-se vítima de violência por parte de outrem quando as manifestações agressivas deste, pela sua intensidade, criam no outro uma situação de constrangimento e de submissão de que não consegue sozinho(a) libertar-se, ficando, portanto, numa situação de sofrimento e risco psíquico e ou físico, de que o outro abusa de forma arbitrária e injusta.”

O papel do Estado é indispensável nesta matéria e não deve submeter-se a regras da não ingerência nos assuntos privados nem os valores e costumes tradicionais quando o que está em causa é o Estado de Direito e dignidade das pessoas.

Nesse âmbito foi propósito deste plano de “ acção que concretizasse medidas de erradicação do fenómeno em Portugal .Contudo sabemos nós todos que a violência (doméstica) é um fenómeno inerente ao homem na sua vertente irracional. O que significa que as leis e os planos não chegam para resolver o estado do problema. É indispensável, por um lado, punir os culpados e tratar as vitimas no imediato e, por outro lado,  prevenir através do escola e dos meios de informação uma educação para a paz , ou melhor dizendo, para a tolerância.