1. A LEI
A 29 de Agosto de 2014 é aprovado o Título VI que encerra o Código Penal. Com apenas três artigos, surge (para muitos, finalmente!) a criminalização dos crimes contra os animais, embora, para já, só os de “companhia”. Em rigor com a entrada em vigor desta alteração legislativa, a partir daquela data, os maus tratos e o abandono de animais de companhia passam a ser punidos criminalmente.
Ora, importa, antes de mais, saber o que compreende a lei por “animais de companhia”. No último artigo do Título IV do CP diz o legislador que “entende-se por ANIMAL DE COMPANHIA qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.” Acrescentando imediatamente no seu nº2 que “o disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.”
Esta opção legislativa levanta, à partida, alguma perplexidade porquanto esta definição não esclarece o que podemos considerar animal de companhia. Designadamente, ficamos sem saber se será ou não obrigatório o animal estar no "lar" e, também, o que quererá o legislador dizer com a expressão "para seu entretenimento e companhia"...
No que se refere aos crimes, “propriamente ditos”, temos dois: os maus tratos e o abandono, sempre de animais de companhia, não esqueçamos.
Diz o artigo 387º da CP que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros MAUS TRATOS físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Determinando também uma agravação da pena quando destes factos resulte: a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção.
Por seu lado, o artigo 388º do CP determina que “quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o ABANDONAR, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias”.
Dois artigos, vários problemas / deficiências.
Em primeiro lugar, há uma omissão relativamente às situações de morte a título de dolo. Isto porque, por exemplo, se for dado um tiro a um animal, tendo este morte imediata, portanto sem qualquer tipo de "dor, sofrimento ou maus tratos físicos", parece não haver o preenchimento do tipo legal do artigo 387º da CP; em segundo lugar, o artigo 387º CP não esclarece (quando devia) se o dispositivo legal abrange os maus-tratos psicológicos; em terceiro lugar, relativamente ao artigo 388º CP, temos, desde logo, o problema da exigência de perigo concreto... E se o animal for deixado à porta de uma associação de proteção animal poderemos aplicar o normativo?; em quarto lugar, permanece a dúvida sobre o que deve ser considerado abandono porquanto a noção legal remete mais uma vez para um conceito vago e indeterminado.
Mais tarde, a 26 de Agosto de 2015, decidiu o legislador aditar a este título o artigo 388.º-A, onde prevê a aplicação de PENAS ACESSÓRIAS cumulativamente à pena de prisão prevista nos artigos anteriores. Assim, quem maltratar ou abandonar um animal de companhia pode: 1. ver-se privado do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos; 2. ver-se privado do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais de companhia; 3. ver encerrado estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa; 4. ver suspensas permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia. Nestes três últimos casos, a duração máxima da pena acessória será de três anos, contados a partir da decisão condenatória.
Relativamente a este normativo legal, apraz-nos apenas dizer que se esqueceu o legislador de nos dizer que destino a dar ao animal nestas situações que se traduz numa falha que resulta sempre em prejuízo do animal que foi vítima ...
2. A REALIDADE JUDICIÁRIA
Após a entrada em vigor da lei e segundo as informações prestadas no sítio do MP (http://www.ministeriopublico.pt) chega-se à conclusão que esta lei penal animal tem uma reduzida aplicação.
Assim, em termos estatísticos, durante o ano de 2015 ocorreram apenas três condenações por crimes contra animais de companhia, todas em processos que correram sob a forma sumaríssima.
De facto, das 1395 investigações findaram 772 (55,3%) durante o ano de 2015, sendo que em 6,9% das investigações concluídas (53) foi exercida a ação penal, tendo as demais findado por arquivamento.
De referir ainda que o MP optou no exercício da ação penal, em 32 inquéritos, pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (60,4%), tendo, em 10 inquéritos, optado pela apresentação de requerimento de aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo (18,9%). Nos demais 11 casos, foi deduzida acusação para julgamento em forma de processo comum.
Segundo ainda a referida fonte, durante o ano de 2015, ocorreram três condenações, das quais se descreve a mais grave: “Por despacho judicial proferido em processo sumaríssimo no dia 15.12.2015, um arguido foi condenado pelo crime de maus tratos a animais de companhia, na pena de multa de 80 dias à taxa diária de €5,00. Apurou-se, neste processo, que durante cerca de dois meses do ano de 2014 o arguido manteve um canídeo no quintal da sua residência permanentemente preso a uma corrente com cerca de um metro de comprimento, coberto com uma tábua em madeira que não se mostrava adequada ao seu tamanho e sujeito às intempéries naturais sem possibilidade de resguardo. Ainda em data determinada, terá desferido um número não concretamente apurado de pontapés que atingiram o canídeo em várias partes do seu corpo.” cf. Sítio do MP.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, parece-nos ser esta uma lei muito frágil e omissa relativamente a questões e conceitos essenciais. Uma lei que precisa ser reestruturada e pensada, não só em termos de aplicação nos tribunais, mas também em termos de realidade prática. É, acima de tudo, necessário não dar espaço a que surjam dúvidas na aplicação destes preceitos e, dessa forma, dar aos agentes que actuam no terreno os meios para que possam fazê-lo com certeza e segurança. Mais ainda, é necessário penalizar muitas outras situações, cruciais, e, relativamente às quais, actualmente, há uma omissão por parte do legislador.
No entanto, parece-nos que isso não será possível sem uma verdadeira "revolução" ao nível do(s) "direito(s) (dos) animal(is)". Acreditamos que não se poderá, nem será aconselhável, avançar apenas no âmbito penal, sendo antes necessário e recomendável que se reestruture tudo o que foi feito até aqui no que toca à legislação animal e se acabe, definitivamente, de considerar os animais como "coisas".
Urge, assim, a criação de um Estatuto Jurídico do Animal, seja concebendo uma nova figura, algures posicionada entre uma coisa e um ser humano ou, quem sabe, indo mais longe, e atribuindo aos animais "não humanos" personalidade jurídica.
Como disse Mahatma Gandhi "a grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo como os seus animais são tratados" e Portugal tem a possibilidade de dar um grande passo nesse sentido. Temos projectos de lei "na mesa", estando, portanto, os dados lançados...
NOTA: As denúncias por estes crimes deverão ser feitas ao Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR), sendo também recomendável fazer uma participação ao Médico Veterinário Municipal que tem a responsabilidade de fiscalizar e aplicar a legislação em vigor no que à protecção dos animais diz respeito.
Catarina Amorim
Advogada - Estagiária