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Os actos de penhora podem ser realizados durante as férias judiciais?
Se dúvidas subsistiam quanto a esta questão no âmbito da anterior redacção do Código de Processo Civil - Artigo 147º - a alteração introduzida no artigo correspondente no novo Código de Processo Civil - actual artigo 137º - vem reforçar e clarificar o entendimento de que a limitação à prática de actos processuais nos dias e horários de funcionamento dos tribunais tem de ser interpretada com a 'ratio' subjacente e com a real vontade do legislador.

Conforme flui do artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruit a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade dos sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada".
 
Ora, se o acto e registo de penhora não estava incluída nas excepções previstas no n.º 2 do artigo 147º do anterior CPC, a verdade é que foi incluída na nova redacção do correspondente artigo, agora com o n.º 137º, introduzindo a expressão "registos de penhora", dispondo o n.º 2 assim:
 
"Exceptuam-se (da proibição da prática de actos nas férias judiciais e nos dias em que os tribunais estão encerrados) as citações, as notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável".
 
Esta alteração ao CPC vem clarificar e distingui o acto de penhora dos outros actos processuais de expediente ou movimentação processual, classificando-o a par das citações e notificações, porquanto a natureza jurídica e material da penhora não se compadece com o hiato temporal relativo às férias judiciais.
 
Esta alteração merece destaque e enaltecimento, constituindo uma efectiva clarificação do que deve ser o andamento processual com vista à efectivação do Direito, garantindo-se ou procurando garantir-se a execução nos momentos oportunos e eficazes e não relegando a prática de actos de efectividade para o ritmo pausado e muitas vezes inadequado da tramitação processual "comum".
 
Pena é que a expressão integrada na nova redacção seja "registos de penhora", podendo daqui emergir dúvidas quanto ao alcance da expressão: será que a mesma abrange apenas as penhoras de bens sujeitos a registo ou, no entendimento que perfilamos, será de considerar o acto de penhora como integrando sempre um acto de registo (no processo)?
 
Por certo a prática forense e a jurisprudência saberão definir o trilho a percorrer, na esperança de que o mesmo salvaguardará o Direito, a Lei e a eficácia da Justiça!