Foi aprovada a 9 de Dezembro de 2004 uma alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, que será promulgada e publicada dentro em breve.
Esta alteração prevê a criação de novos critérios que, de uma forma objectiva, permitam o exercício da advocacia com maior transparência, maior dignificação e valorização da profissão de Advogado.
As alterações orgânicas mais significativas prendem-se com uma definição mais rigorosa das atribuições cometidas aos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados.
Também o controle ético é revisto num novo regime de incompatibilidades e impedimentos agora instituído bem como na consagração de um processo de averiguação de idoneidade para o exercício da profissão.
A qualificação e a responsabilidade profissional – porque essenciais para a segurança dos que carecem de recorrer aos Advogados e para o concomitante prestígio da advocacia saíram também elas, reforçadas.
O período do estágio sai alargado, é previsto um regime de formação contínua, estipulam-se regras de transparência na gestão de fundos de clientes, da determinação de um capital actualizado e adequado aos riscos inerentes ao exercício da actividade. Criam-se e reforçam-se mecanismos de responsabilização efectiva para quem exerce a profissão de advogado.
Com esta reforma do Estatuto da Ordem dos Advogados procura-se, ainda, consolidar os princípios informadores da deontologia profissional em função da livre prestação de serviços em Portugal por Advogados de outros Estados-Membros da União Europeia, quer exerçam as suas funções a título individual, quer o façam integrados em estruturas societárias, fruto do alargamento da actividade para além das fronteiras nacionais, tendência que resulta de uma globalização em progressão efectiva.
Consagram-se ainda medidas que articulam o Estatuto da Ordem dos Advogados com o regime legal que define o sentido e alcance dos actos próprios dos Advogados e solicitadores – que tipifica o crime de procuradoria ilícita – recentemente aprovado pelo Decreto-Lei 49/2004, de 24 de Agosto. Esclarece-se e precisa-se, em termos definitivos, que é ao próprio Advogado – e só a ele – que cabe o exercício de actos de advocacia.
Aguardando com expectativa a publicação do novo diploma, deixamos aqui sumariadas e sintetizadas as principais alterações, tendo como fonte para o presente texto o Discurso do Sr. Ministro da Justiça – Dr. Pedro de Aguiar Branco -, disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Justiça.