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O Visto de Entrada – Art. 10º da Lei de Estrangeiros

Notas e reflexão sobre as questões inerentes ao "visto de entrada".


a) Introdução

O artigo 10º da LEI DE ESTRANGEIROS - LEI 23/2007, de 4 de Julho ‎- que tem como epígrafe “Visto de entrada”, é uma das normas mais relevantes do Direitos dos Estrangeiros.
A sua aparente simp

licidade engana quem dela tenta retirar sentido jurídico e, no caso dos intérpretes do foro, pode traduzir-se no risco da injustiça e insegurança. Atreve-se por isso o autor a, de forma sintética, percorrer por este normativo.

Contextualizado o tema poderemos dizer que, para entrada em território português, os cidadãos estrangeiros necessitam de:

1. *Ser portadores de documento de viagem com validade superior pelo menos em 3 meses à duração da estada pretendida.
2. *Possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada.
3. *Dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada.
4. *Não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.

O que nos propomos aqui descrever é o 2º e 4º requisito da lista descrita.

b) O ARTIGO 10º
Os cidadãos estrangeiros para a entrada em território nacional devem ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação (art.10 nº1). O que significa que não serve qualquer visto. A noção legal de “visto adequado” é a que correspondente ao tipo de visto que legalmente é exigido em função da duração da estada e/ou da finalidade da deslocação do estrangeiro a território nacional (cf. igualmente art. 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n.º 562/2006). Por último, compete à Parte Contratante que seja o destino principal a responsabilidade de emitir o visto.

Um dos primeiros esclarecimentos que se impõe fazer neste momento é de acordo com o art.10º nº2, o visto, apenas, habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País. Daqui resulta que o visto não atribui por si o direito de entrada em território nacional. Esta situação deve-se ao facto de o visto não ser emitido pela entidade que efetua o controlo na fronteira e, face à lei, compete a esta, em concreto, avaliar se estão reunidas as condições que permitem a entrada.

Ora sendo o visto apenas um dos requisitos legalmente exigidos pode, desde logo, surgir razões para o cidadão estrangeiro ser impedido de entrar. Assim, conclui-se, que o que o visto permite é uma “presunção” de regularidade em relação à intenção de um estrangeiro entrar em território português.

De recordar que o processo de emissão de visto obedece a um conjunto de exigências, tendentes à verificação não só da regularidade da documentação do candidato e existência de eventuais restrições à sua entrada mas também ao objetivo da sua deslocação. Tal situação embora sirva de “válvula de escape” compromete a certeza e segurança de quem pretende entrar em território português. A ameaça de “recusa de entrada a titular de visto” deve, por isso, basear-se em situações de grave “fuga à lei” que possam justificar a sua anulação, ou em circunstâncias fundadas apontem para motivos justificativos da recusa.

Na situação de dispensa de visto estão as situações previstas no nº3 do artigo 10º. Assim, sem visto, podem entrar em Portugal todos quantos possuem aqui a sua residência/permanência e têm título válido que o documenta. Em igual situação estão os agentes diplomáticos e consulares, acreditados em Portugal, pessoal administrativo, doméstico e equiparado e suas famílias, prestando serviço nessas missões, desde que munidos de cartão de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Outra das situações em que se verifica a dispensa de visto são os cidadãos que estejam abrangidos por convenção que Portugal seja parte. É o caso da legislação da União Europeia, na qual são indicados os países cujos nacionais só são admitidos com visto ou que dele são dispensados (aplicável apenas a vistos com duração máxima de 3 meses). Nesta matéria convém ter presente que é regulado pelo Regulamento (CE) 539/2001, de 15 de Março de 2001, contendo dois anexos, constando do anexo 1 os países relativamente a cujos nacionais é exigível visto e do anexo II os países cujos nacionais dele estão dispensados (o diploma foi alterado pelos Regulamentos (CE) n.º 2414/2001, de 7 de Dezembro de 2001, n.º 453/2003, de 6 de Março de 2003, n.º 851/2005, de 2 de Junho de 2005, e n.º 1932/2006, de 21 de Dezembro de 2006).

A anulação do visto vem regulada no nº4 do artigo 10, o que pode suceder quando se verifique que o respetivo titular é objeto de uma indicação de não admissão, no Sistema de Informações Schengen (1) ou no Sistema Integrado de Informação do SEF (2), que obsta à sua entrada, ou quando se verifique que o visto foi obtido por via ilegal recorrendo, por exemplo, a falsas declarações ou apresentação de falsos documentos.

A referida anulação é uma decisão que deve ser ponderada pela gravidade que insere. Pelo significado e consequências de tal decisão, circunscreve a lei as circunstâncias em que a mesma pode ter lugar: inscrição para efeitos de não admissão ou falsas declarações no pedido de concessão do visto. A verificação de qualquer destas situações não determina porém, automaticamente, a anulação do visto.

Tal anulação pelo SEF deve ser comunicada de imediato à entidade emissora e deve esta decisão ser dado conhecimento por via eletrónica ao alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos sem que no entanto tal obste a que o ato de anulação produza as respetivas consequências.

Sérgio Magalhães
Claudino F. Custodia

(1) Com o fim das fronteiras internas entre os Estados membros da Convenção de Aplicação do acordo de Schengen, foi necessário criar medidas que permitissem algum controlo que evita-se anarquia e, ao mesmo tempo,  garantisse a segurança dos cidadãos e a eficácia do sistema de justiça. Nesse contexto, criou-se o sistema de informação Shengen (SIS). O SIS é uma base de dados, constituída por um sistema central, ligado a redes nacionais que informam aquele. Os dados constantes do SIS referem-se a pessoas, objetos e veículos e têm acesso ao sistema as entidades consulares, autoridades fronteiriças, policias e alfândegas. O art. 96.º da Convenção de Aplicação indica o enquadramento no qual deve ser operada a inserção no SIS de estrangeiros para efeitos de não admissão, o que acontecerá, designadamente, quando a tal presença constitua ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional e, nomeadamente, quando tenha sido condenado por crime passível de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano; existam fortes razões para crer que praticou factos puníveis graves ou existam indícios reais para supor que tenciona praticar tais factos no território de uma Parte Contratante.
(2) O Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SII/SEF) é uma base de dados, criada com o objetivo de gestão do controlo de entrada, permanência e saída de estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada no domínio das competências do SEF.