Portalforense | Penhora de vencimento vs simulador

Notícias

Ver todas ...

Penhora de vencimento vs simulador

A propósito de penhoras de vencimento e limite mínimo de impenhorabilidade, foi apresentado um pedido de esclarecimento à Câmara dos Solicitadores, motivado pela fórmula de cálculo afecta ao simulador constante daquele site.

Pela importância da questão deixamos o contributo da colega Dr.ª Ana Rita Sousa, que gentilmente acedeu ao nosso convite de publicação do seu parecer quanto a este assunto.


As empresas que têm em curso diversas penhoras sobre os vencimentos dos seus colaboradores, devem necessariamente adoptar procedimentos uniformes, interpretando e aplicando a lei, nomeadamente, no que toca ao valor mínimo intocável pela penhora.

Somos muitos a defender que, sendo actualmente o salário mínimo nacional no valor de 485,00€, o trabalhador deve receber a final, intacto, esse montante; A penhora incidirá sobre todo o restante, caso exista.

De facto, e relembrando o texto do artigo 824º, nº2 do Código de Processo Civil: «2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como (…) limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional».

Ora, determinada empresa notificada para proceder a uma nova penhora de vencimento de um trabalhador sobre quem já impende uma penhora anterior, informou o agente de execução de que a nova penhora ficaria suspensa até terminar a primeira, juntando todos os documentos justificativos para tal. Através dos recibos de vencimento e extractos de penhoras em curso enviados, o agente de execução verificou que a primeira penhora incidia (apenas) sobre tudo o que excedesse 485,00 euros.

Ora, com base no simulador de penhora de salários constante do site da Câmara dos Solicitadores, veio o agente de execução exigir à empresa que, a favor do exequente que representa, a entidade patronal penhore a diferença correspondente ao desconto para a Segurança Social.

Melhor explicando:

O simulador de penhora de salários existente no site da Câmara dos solicitadores, em http://www.solicitador.org/CE/, indica como valor impenhorável apenas 431,65€, correspondendo este ao Salário mínimo nacional depois de descontada a taxa social única.

Nessa linha, argumentou o agente de execução que “Quer esse valor (…)” pois desconhece o motivo pelo qual o agente de execução da penhora anterior “o desperdiça”.

Foi peremtório em afirmar que a empresa é obrigada a proceder à penhora desta forma, sob pena de a entidade patronal ser responsável pelo valor da dívida, em lugar do trabalhador, ou de ele vir a comunicar ao tribunal esse “desrespeito” por parte da empresa.

Parece-nos, de facto, que a letra da Lei não dá protecção à sua interpretação, antes à nossa.

Caso existissem ainda dúvidas, parece-nos dever interpretar a lei, por analogia, segundo o princípio in dubio, pro reo: em caso de dúvida, deve proteger-se o trabalhador e não prejudica-lo.

É certo que os direitos do exequente não devem ser descurados mas, colocados ambos os direitos nos pratos da balança – os do exequente e do executado – parece-nos prevalente a protecção daquela quantia considerada como o mínimo necessário à sobrevivência do executado.

Para valores tão baixos como 485,00€, quaisquer 53,35€ fazem a diferença…

Portanto, defendemos que o legislador quis mesmo dizer o que disse: (a proteger, o) MONTANTE EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.

Da recolha de jurisprudência sobre este tema concreto, não existindo muitos acórdãos, seleccionámos dois, da Relação de Lisboa, de 11 Novembro de 2011 e de 2 de Novembro 2006 com referências a esta precisa questão: deve a penhora incidir sobre o salário considerado antes ou depois do desconto da taxa social única?

Concluem os ditos acórdãos que o valor de 485,00€ a proteger é SEMPRE o líquido final efectivamente recebido pelo trabalhador; Ou seja, no recibo de vencimento, deverá constar sempre o valor mínimo de 485,00€ como quantia que o trabalhador recebe.

Aliás, se assim não for, veja-se:

Gera-se uma desigualdade de tratamento, totalmente injustificável, entre quem receba i) salário – com desconto obrigatório para Segurança social de 11% sobre a retribuição auferida - e quem vive de uma ii) reforma de aposentação ou de uma iii) pensão vitalícia paga por companhia seguradora, no seguimento de um acidente de trabalho incapacitante, a título de exemplo.

Nestas últimas situações (ii) e iii)), não existem quaisquer descontos para a Segurança Social; Portanto, existindo penhora sobre estes rendimentos, o montante impenhorável é de 485,00€, tout court, e já não de 431,65€.

Aliás, é a própria Caixa Geral de Aposentações (para funcionários públicos e equiparados) e o Centro Nacional de Pensões que, notificados para proceder a determinada penhora, informam os agentes de execução deixar incólumes, no valor final recebido pelo beneficiário, o montante de 485,00€.

NESTE sentido, fica por esclarecer cabalmente qual a base – legal, jurisprudencial ou outra – utilizada na interpretação da Lei aquando da elaboração do simulador de penhora de salários disponível no site da Câmara dos Solicitadores, tal como se encontra actualmente.