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O Novo Regime Legal do Acesso ao Direito e aos Tribunais

A protecção jurídica é o sistema de proveniência constitucional e que visa promover que a ninguém se dificulte ou impeça, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

O regime compreende duas modalidades: a informação jurídica, que procura tornar conhecido o direito, proporcionando um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, designadamente através da criação gradual de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários e a protecção jurídica, que integra a consulta jurídica e o apoio judiciário ( este com diferentes modalidades).


Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e que entrou em vigor em 1 de Setembro último.

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, contempla um conjunto de alterações ao regime de apoio judiciário visando alcançar dois anunciados objectivos:“ maior rigor na concessão do benefício e uniformização dos critérios de concessão do mesmo nos diversos Centros Regionais de Segurança Social”. De forma a entender-se o conteúdo de tais mudanças, elege-se as seguintes:

  • Definição de um critério de insuficiência económica - apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deverá ser feita de acordo com determinados elementos objectivos como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar. Como anteriormente cabe ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
  • Introdução de nova modalidade de apoio judiciário, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução. Compete aos serviços da segurança social fixar, de acordo com a capacidade de pagamento do requerente, o montante mensal que determinado indivíduo pode suportar de encargos com um processo judicial. Saliente-se, no entanto, que acresce uma novidade neste âmbito: findo 4 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nada mais é devido pelo beneficiário.
  • introdução da necessidade de apreciação prévia, no âmbito de consulta jurídica, do fundamento legal da pretensão para efeito de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso.
  • possibilidade de a Ordem dos Advogados através do Instituto de Acesso ao Direito gerir o sistema de acesso ao direito.

2. O NOVO CONTEXTO LEGISLATIVO DO APOIO JUDICIÁRIO
O novo panorama legislativo incluía assim:

  • Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que corresponde a alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
  • Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto -  fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica da insuficiência económica do requerente previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho para a concessão da protecção jurídica e explicita a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. A mencionada fórmula tem em conta os elementos relativos ao rendimento, ao património e à despesa do agregado familiar do requerente.
  • Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, aprova os formulários de requerimento de protecção jurídica para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas ou equiparadas, revogando, em consequência, a Portaria n.º 140/2002, de 12 de Fevereiro.
    Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, define os termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses, incluindo os solicitadores, pelos serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso e o reembolso das respectivas despesas. - Revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.
  • Regulamento de Apoio judiciário ainda em vigor nos termos da sua a última alteração com a lei e Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro

3. A PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO


A Portaria nº 1386/2004 entrou em vigor em 11 de Novembro de 2004 e produz efeitos desde 1 de Setembro último. As principais alterações face a anterior portaria revelam-se da seguinte forma:

  • Prevê-se o pagamento de honorários no montante de uma unidade de referência pela consulta jurídica prestada para efeitos de apreciação da existência de fundamento legal da pretensão e estabelecendo-se que a remuneração referida é acrescida de honorários no montante de cinco unidades de referência sempre que, em sede de consulta jurídica, o profissional forense alcance a superação do litígio por transacção ou por meios alternativos de resolução de litígios;
  • Adequa-se a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à presente portaria à usada em legislação em vigor (ex. “acção executiva ordinária e sumária” passa a “acção executiva, etc.).

4. COMENTÁRIO LEGISLATIVO

Pretende-se neste comentário analisar o novo regime da lei.
1. Uma das graves imperfeições é o facto de esta lei ter surgido sem a respectiva regulamentação. Permanece assim em vigor partes da anterior regulamentação e espera-se para breve este texto legislativo que dependem em muito da orgânica a definir através da criação do Instituto de apoio judiciário.
2. Outra grave dificuldade que assombrou e continua a assombrar este fundamental direito constitucional prende-se com a política orçamental relativa à justiça. A título de exemplo cita-se aqui uma análise crítica efectuada por Filipe Gonçalves Carvalho (Secretário de Justiça) em “PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO APOIO JUDICIÁRIO – CRÍTICA “Iniciadas as funções de Secretário de Justiça dos 3.º e 4.º Juízos Criminais de Lisboa, em Fevereiro do corrente ano, logo se constatou o quão elevados eram os custos com os honorários e despesas dos defensores oficiosos dos arguidos em processos comum singular tramitados neste tribunal. …Refira-se que o plafond atribuído pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça para tais pagamentos, a ser utilizado durante o ano de 2003, é de € 137.395 – 27.545.224$40, montante totalmente gasto com o pagamento das notas de despesas e honorários emitidas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril.” Disponível na Internet em
www.asjp.pt/boletim/v4n2_p59.pdf. Julgo ser bem elucidativo o exemplo não se justificando mais comentários.
3. Parece-nos também e dadas as alterações introduzidas pela reforma executiva – cf. a criação de solicitador de execução – que deveria se ter, em sede vacatio legis, estabelecido um prazo maior para a entrada da lei em vigor da novidade legislativa
4. Acresce, por fim, ainda que a nova lei não resolve situações já existentes na anterior lei de apoio judiciário. Já anteriormente lei atribuía-se aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, correndo-se o risco que não delimitando correctamente os critérios de insuficiência económica estes serviços acabaram por confundir duas realidades bem distintas: uma é verificar se para efeitos de uma prestação social determinada pessoa tem necessidade de apoio proporcionado pelos Segurança Social e outra é verificar se um outro reúne os critérios para ser apoiado no seu constitucional direito de aceder à justiça. No acesso ao direito, ao contrário de qualquer prestação social é indispensável que se tenha conta uma análise que não pode ser apenas as possibilidades económicas do requerente mas que inclua o tipo e o valor da causa. Facilmente se compreende este argumento pois existem valores maiores que podem justificar a protecção e apoio do Estado independentemente doas possibilidades económicas – como já acontece com a protecção aos menores no caso de simples acção de investigação da paternidade. Deveria assim ter-se em conta na aferição dos requisitos do candidato, entre outros elementos, a protecção de determinadas situações que vão muito mais alem do que o estrito conceito de insuficiência económica.