A protecção jurídica é o sistema de proveniência constitucional e que visa promover que a ninguém se dificulte ou impeça, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
O regime compreende duas modalidades: a informação jurídica, que procura tornar conhecido o direito, proporcionando um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, designadamente através da criação gradual de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários e a protecção jurídica, que integra a consulta jurídica e o apoio judiciário ( este com diferentes modalidades).
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e que entrou em vigor em 1 de Setembro último.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, contempla um conjunto de alterações ao regime de apoio judiciário visando alcançar dois anunciados objectivos:“ maior rigor na concessão do benefício e uniformização dos critérios de concessão do mesmo nos diversos Centros Regionais de Segurança Social”. De forma a entender-se o conteúdo de tais mudanças, elege-se as seguintes:
2. O NOVO CONTEXTO LEGISLATIVO DO APOIO JUDICIÁRIO
O novo panorama legislativo incluía assim:
3. A PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO
A Portaria nº 1386/2004 entrou em vigor em 11 de Novembro de 2004 e produz efeitos desde 1 de Setembro último. As principais alterações face a anterior portaria revelam-se da seguinte forma:
4. COMENTÁRIO LEGISLATIVO
Pretende-se neste comentário analisar o novo regime da lei.
1. Uma das graves imperfeições é o facto de esta lei ter surgido sem a respectiva regulamentação. Permanece assim em vigor partes da anterior regulamentação e espera-se para breve este texto legislativo que dependem em muito da orgânica a definir através da criação do Instituto de apoio judiciário.
2. Outra grave dificuldade que assombrou e continua a assombrar este fundamental direito constitucional prende-se com a política orçamental relativa à justiça. A título de exemplo cita-se aqui uma análise crítica efectuada por Filipe Gonçalves Carvalho (Secretário de Justiça) em “PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO APOIO JUDICIÁRIO – CRÍTICA “Iniciadas as funções de Secretário de Justiça dos 3.º e 4.º Juízos Criminais de Lisboa, em Fevereiro do corrente ano, logo se constatou o quão elevados eram os custos com os honorários e despesas dos defensores oficiosos dos arguidos em processos comum singular tramitados neste tribunal. …Refira-se que o plafond atribuído pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça para tais pagamentos, a ser utilizado durante o ano de 2003, é de € 137.395 – 27.545.224$40, montante totalmente gasto com o pagamento das notas de despesas e honorários emitidas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril.” Disponível na Internet em www.asjp.pt/boletim/v4n2_p59.pdf. Julgo ser bem elucidativo o exemplo não se justificando mais comentários.
3. Parece-nos também e dadas as alterações introduzidas pela reforma executiva – cf. a criação de solicitador de execução – que deveria se ter, em sede vacatio legis, estabelecido um prazo maior para a entrada da lei em vigor da novidade legislativa
4. Acresce, por fim, ainda que a nova lei não resolve situações já existentes na anterior lei de apoio judiciário. Já anteriormente lei atribuía-se aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, correndo-se o risco que não delimitando correctamente os critérios de insuficiência económica estes serviços acabaram por confundir duas realidades bem distintas: uma é verificar se para efeitos de uma prestação social determinada pessoa tem necessidade de apoio proporcionado pelos Segurança Social e outra é verificar se um outro reúne os critérios para ser apoiado no seu constitucional direito de aceder à justiça. No acesso ao direito, ao contrário de qualquer prestação social é indispensável que se tenha conta uma análise que não pode ser apenas as possibilidades económicas do requerente mas que inclua o tipo e o valor da causa. Facilmente se compreende este argumento pois existem valores maiores que podem justificar a protecção e apoio do Estado independentemente doas possibilidades económicas – como já acontece com a protecção aos menores no caso de simples acção de investigação da paternidade. Deveria assim ter-se em conta na aferição dos requisitos do candidato, entre outros elementos, a protecção de determinadas situações que vão muito mais alem do que o estrito conceito de insuficiência económica.