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A Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)
Apenas uma dúzia de anos após a Comissão Europeia ter iniciado o debate sobre a Sociedade Cooperativa Europeia com a apresentação a sua proposta inicial para um Estatuto, o Conselho Europeu em 22 de Julho 2003, adoptou, através do Regulamento nº1435/2003/CE, o estatuto para uma sociedade cooperativa europeia (SCE). A finalidade básica era criar um instrumento legal para as cooperativas desenvolverem as suas actividades transfronteiriças.


A importância do sector cooperativo na Europa (300.000 cooperativas europeias, empregam 2,3 milhões de pessoas e fornecem serviços a 83,5 milhões) criou a necessidade de um novo estatuto que possibilitasse às cooperativas beneficiarem inteiramente do Mercado Único. Só nestas condições poderiam agir por toda a UE com a mesma personalidade jurídica e obedecendo a um leque normativo comum.

Mas as Cooperativas não eram as únicas beneficiadas com este diploma legal: também podem dele beneficiar empresas de todos os tipos que desejem unir-se tentando lograr alcançar novos mercados, conquistar economias da escala ou empreender actividades de investigação e desenvolvimento. Também aos particulares se abrem possibilidades de participação ao permitir-se que 5 ou mais cidadãos europeus de dois ou mais Estados-Membros se agreguem ao um projecto comum de criação de uma SCE.

A finalidade do estatuto da SCE (Regulamento CE/1435/2003, do Conselho, de 22 de Julho publicado no JO L 207, de 18 de Agosto de 2003), como acima se referiu, é impulsionar as actividades internacionais das cooperativas sempre tendo em consideração as suas especificidades e permitindo-lhes actuar para além das suas fronteiras nacionais, na totalidade ou em parte do território da Comunidade.

Partindo do ponto inicial de que o objectivo principal é a satisfação das necessidades dos seus membros e/ou o desenvolvimento das suas actividades económicas e sociais, as SCE regulam-se, entre outros,  pelos seguintes princípios:

1-  Princípio do proveito mútuo: as actividades da SCE devem ter por finalidade o proveito mútuo dos seus membros, de modo a que cada um deles beneficie dessas actividades em função da sua participação;

2-  Princípio da participação dos membros: os membros da SCE devem ser igualmente consumidores, empregados ou fornecedores ou encontrarem-se de algum modo envolvidos nas actividades da SCE;

3- Princípio da equidade no controlo: o poder nas SCE deve ser equitativamente repartido pelos seus membros, podendo, contudo, ser permitida uma ponderação da votação destinada a reflectir a contribuição de cada membro para a SCE;

4- Princípio da limitação na remuneração/participação: a remuneração do capital mutuado e das participações é limitada;

O presente regulamento não se preocupou com domínios como o direito fiscal, direito da concorrência ou da falência que, por sua vez, serão reguladas pela legislação do país, de cada Estado-Membro.

Por último, convém referir que promover os objectivos sociais da Comunidade, é necessário estabelecer disposições específicas, nomeadamente no domínio do envolvimento dos trabalhadores, a fim de garantir que a constituição de uma SCE não conduza à abolição ou à redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas entidades participantes na constituição de uma SCE. Este objectivo foi prosseguido através do estabelecimento de um conjunto de normas neste domínio que completam as disposições do Regulamento nº1435/2003/CE.

As regras relativas ao envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Cooperativa Europeia estão definidas na Directiva 2003/72/CE, de 22 de Julho de 2003 - JO L 207 de 19 de Fevereiro de 2003 e essas disposições constituem um complemento indissociável do presente regulamento, pelo que devem ser aplicadas em conjunto.

Legislação relevante: Directiva 2003/72/CE e Regulamento 1435/2003