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Livro de Reclamações e Afixação de Tabelas de Preços

Sublinhando a recente tomada de posição da Ordem dos Advogados face a uma série de notícias que criaram algum sobressalto nos Escritórios de Advogados quanto ao Livro de Reclamações e Afixação de Tabelas de Preços, disponibiliza-se um pequeno resumo da posição da Ordem dos Advogados e destaca-se as conclusões do Parecer 9/PP/2008-G do Conselho Geral OA.


(Parecer 9/PP/2008-G do Conselho Geral OA)

As alterações introduzidas pelo DL 371/2007 de 06-11 ao DL156/2005 de 15-09 instituíram um princípio geral de obrigatoriedade de adopção do livro de reclamações, em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Face à apertada, constante e divulgada acção de fiscalização da ASAE nos últimos tempos, colocou-se a questão de saber se os escritórios de advogados estariam incluídos no âmbito de aplicação da referida legislação, tendo sido emitido e divulgado o Parecer do CGOA de 28 de Março de 2008, cuja leitura recomendamos vivamente, pois faz uma análise detalhada dos seus requisitos cumulativos, concluindo pela sua não aplicação aos escritórios de advogados.

Por outro lado, o mesmo Parecer considera que a afixação de tabelas de preços nos escritórios de advogados viola as regras de fixação de honorários constantes do EOA, pelo que não é obrigatória nos escritórios de advogados.

Assim, a adaptação do regime geral da obrigatoriedade de indicação dos preços dos serviços ao consumidor (DL138/90 de 26-04, alterada e republicada pelo DL162/99 de 13-05) às regras específicas de fixação de honorários dos advogados foi criada com a Portaria 240/2000 de 03-05, devendo apenas ser respeitado o dever de comunicação dos advogados aos clientes dos valores máximo e mínimo de sua hora de trabalho, bem como os critérios de fixação de honorários constantes do artigo 100.º do EOA.

As conclusões do referido Parecer (que pode ser consultado na íntegra aqui) são as seguintes:
“(…)VI. Conclusões
Com a fundamentação acima aduzida traçam-se as seguintes conclusões:
1. O DL 156/2005, com as alterações introduzidas pelo DL 371/2007, determina a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, que observem cumulativamente as seguintes características:
i. Se trate de um estabelecimento físico;
ii. Com carácter fixo ou permanente;
iii. Onde se exerça exclusiva ou principalmente uma actividade;
iv. Que essa actividade seja exercida de modo habitual e profissional;
v. Tenham contacto directo com o público.

2. Cabe ao advogado escolher livremente os seus clientes, bem como decidir quem admitir no seu escritório, o que encontra o seu fundamento na relação de confiança recíproca que tem obrigatoriamente de existir entre o advogado e o seu cliente, nas regras próprias que regem a aceitação do patrocínio e na natureza de profissão liberal e independente da advocacia. O advogado não está obrigado a disponibilizar os seus serviços ao público em geral.

3. O escritório de advogado não é um estabelecimento de contacto directo com o público, encontrando-se, assim, excluído do conceito de estabelecimento visado pelo DL 156/2005, nos termos definidos no seu artigo 2.º e, consequentemente excluído do âmbito de aplicação deste diploma.

4. Ainda que o DL 156/2005 não excluísse do seu âmbito de aplicação o escritório de advogado, haveria que considerar inaplicáveis os procedimentos ali previstos à prestação de serviços de advocacia atenta a incompatibilidade dos mesmos com os princípios e regras especiais de exercício da profissão, plasmadas no EOA, designadamente em matéria de segredo profissional, exercício da jurisdição disciplinar, garantias de defesa no processo disciplinar e de independência e autonomia de regulação da Ordem dos Advogados.

5. A Portaria n.º 240/2000, de 3 de Maio, procede à adaptação do regime geral da obrigatoriedade de indicação dos preços dos serviços ao consumidor, previsto no DL 138/90 (alterado e republicado pelo DL 162/99), às regras específicas de fixação de honorários quanto aos serviços típicos da actividade dos advogados, reconhecendo a impossibilidade de afixação de tabelas de preços destes serviços.

6. Nos termos da citada Portaria – interpretada de forma actualista face à revogação do DL 84/84, de 16 de Março, pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, que aprovou o actual EOA – é “suficiente que o advogado dê indicação aos clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis que se propõe cobrar-lhes em face dos serviços solicitados, identificando expressamente, além do valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, as regras previstas (…) no Estatuto da Ordem dos Advogados” que regem a fixação de honorários, nomeadamente a obrigação de atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da prestação, ao resultado obtido, ao tempo dispendido, às responsabilidades por si assumidas e aos demais usos profissionais.

7. Pode o Conselho Geral recomendar que a obrigação de identificar expressamente as regras previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados que regem a fixação de honorários se cumpra através da afixação, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados, desses mesmos critérios constantes da disposição estatutária pertinente.

Este é, salvo melhor opinião, o meu parecer, que coloco à apreciação do Conselho Geral,

Nuno Lucas
Gabinete do Bastonário

Lisboa, 13 de Março de 2008”