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Breves notas sobre a mediação penal
Novas realidades emergem no nosso sistema judicial. A desjudicialização  - tão apregoada por uns e criticada por outros - impõe mudanças no ordenamento judicial e nos comportamentos dos agentes que actuam e trabalham na Justiça. Estas breves notas, ajudarão a uma aproximação (necessária!?!) destas novas realidades.

1. A mediação como forma de resolução de conflitos
A mediação é um processo informal e flexível, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
A novidade deste sistema prende-se com o facto do mediador não impor às partes a obtenção de um acordo ou o seu conteúdo. O mediador aproxima as partes e facilita a obtenção desse acordo. Esta forma de resolução de conflitos segue de perto experiências europeias, nomeadamente as da Bélgica, Catalunha e França mas não é original em Portugal já que os Julgados de paz são uma realidade em muitos concelhos do país.

2. A lei nº21/2007 de 12.06. A aplicação da mediação no domínio penal.
Nos termos da nova lei nº 21/2007, de 12 de Junho, foi criado o regime de mediação penal, em execução do artigo 10.da Decisão Quadro nº 2001/220/JAI, do Conselho de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Neste contexto a Assembleia da República decretou, que nos termos do artigo 2º nº1 da lei ora aprovada, que a mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular - ( na versão final já não abrange, como numa proposta inicial, os crimes públicos).
Todavia, esta forma de resolução dos conflitos só pode ter lugar em processo em que o crime seja crime contra as pessoas ou contra o património (ver nº2 do art. 2º). E o número seguinte (nº3) é ainda mais selectivo pois acrescenta que independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:
a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos;
b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
d) O ofendido seja menor de 16 anos;
e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
Fácil é de concluir que a sua aplicação fica deveras reduzida o que em si é para uma primeira experiência e atendendo à matéria que trata uma aspecto positivo.

3. O processo. A intervenção do MP.
A medição penal inicia-se com a remessa do processo para mediação pelo MP. Esta magistratura assume assim um papel de avalizadora da verificação inicial dos pressupostos da mediação.
Essa remessa pode ser feita pelo Ministério Público, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção.
Nesse momento, o MP designa um mediador das listas (previstas no artigo 11º da lei) e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo. Existe também a possibilidade de ser serem o ofendido e o arguido a requerer a mediação, situação em que o MP designa mesmo um mediador.
Quando designado o mediador contacta o arguido e o ofendido para obter os seus consentimentos livres e esclarecidos quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e em geral das regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo. Se não obtiver esse consentimento o mediador informa disso o Ministério Público prosseguindo o processo penal.
Após o início do processo de mediação o processo caracteriza-se por ser informal e flexível, conduzido pelo mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido. Convém aqui referir que o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial. A ideia é que as duas partes abram-se à possibilidade de acordo.
No caso de não existir acordo como resultado da mediação, ou tendo sido ultrapassado o prazo de três meses (prorrogável) prossegue o processo penal.
Em caso de acordo este é reduzido a escrito, assinado e enviado ao MP. Resulta do acordo que a assinatura do acordo equivale a desistência da queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito.
Por sua vez o acordo vai a homologação pelo MP e não devendo incluir, por exemplo, sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se deva prolongar por mais de seis meses.
A presença do advogado na sessões de mediação é permitida não havendo lugar a pagamento de custas pelo processo de mediação.