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Apontamento sobre o Código de Processo Penal revisto

O novo Código de Processo Penal representa uma alteração profunda do código ora vigente. A nova lei, que entra em vigor no dia 15 de Setembro, altera 191 artigos do velho código.

De forma genérica a presente lei foi anunciada como sendo uma iniciativa que prevê o aprofundamento das garantias processuais, a protecção da vítima, a modernização e racionalização do processo penal e simplificação de actos e aceleração processual.


Neste artigo pretende-se abordar de forma breve algumas das alterações provocadas pela Lei n.º 48/2007de 29 de Agosto, 15.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. Aqui ficam algumas das alterações a ter em conta:

1. Não se admite que os sujeitos processuais prescindam de documentação em audiência sob pena de nulidade;

2. O processo sumário engloba, agora, casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos - cf. novo artigo 381.º nº1 que refere “ São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções…”;

3. No que diz respeito ao processo abreviado esclarece-se o conceito de “provas simples e evidentes": Assim são agora, entre outras, são três as situações que preenchem este conceito: quando o “a) agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar -se sob a forma de processo sumário”; “b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação”; ou c)” A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.”

4. Nos crimes particulares, torna-se inevitável o arquivamento quando o Ministério Público decidir não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este (assistente) dar impulso processual com a abertura de instrução para o processo continue.

5. Matéria muito discutida nos últimos tempos é o segredo de justiça que com o novo código é limitado passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais. È de salientar a forma que o artigo 86º tomou. “Artigo 86.º 1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.”;

6. O estatuto do arguido também reflectiu “tempos recentes” passando a estar sujeita a sua constituição a validação por magistrado e dependendo de suspeitas fundadas. Por outro lado passa também a ser é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, em momento anterior a ser interrogado;

7. O interrogatório do arguido com a nova legislação tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;

8. A questão do segredo profissional foi também abordado sendo certo que agora este poderá ser quebrado sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos;

9. As buscas domiciliárias nocturnas são agora permitidas mas apenas nos seguintes casos: terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;

10. A revisão não esqueceu também a polémica das escutas telefónicas apontando-se agora para que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas ( aqui mediante consentimento) podem ser objecto de escutas. Passa também a ser obrigatório que as escutas sejam apresentadas pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, e controladas pelo Magistrado judicial em quarenta e oito horas.

11.  Os prazos de prisão preventiva são reduzidos nos termos do novo artigo 215º: no seu nº1 refere-se que “A prisão preventiva extingue -se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.” Nos termos do nº2 esses prazos poderão excepcionalmente serem elevados, designadamente em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, entre outros.

12. O novo CPP permite também que quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando a privação da liberdade for ilegal, se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.

13. Ainda sobre a prisão preventiva convêm esclarecer que esta passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos.

14. Para terminar duas inovações: alerta-se para uma interessante novidade no estatuto das testemunhas já que estas passam a poder se fazer acompanhar advogado, que informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição; por outro lado, o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação só serve quando for seguido de reconhecimento presencial.