1. Noção legal
As fundações são pessoas colectivas, ou seja, um conjunto de bens afectos à prossecução de determinados fins e às quais a lei civil atribui personalidade jurídica (se fosse um conjunto de pessoas nos mesmo termos a lei designaria por associação).
Na definição de Ana Pratas, fundação é uma "pessoa colectiva cujo elemento fundamental é um conjunto de bens afectados de forma permanente à realização de determinada finalidade, de natureza altruísta" cf. página 252, do seu “Dicionário Jurídico”.
As fundações podem classificar-se em fundações públicas, constituídas por iniciativa e como acto de autoridade do Estado, com meios públicos, para a prossecução de finalidades que tem como referência os interesses de natureza pública. Por outro lado, existem também as denominadas fundações privadas, que diferentemente das primeiras são constituídas, em princípio, por iniciativa privada, através de instrumento notarial (escritura pública), para a prossecução dos mais variados fins de interesse de uma comunidade.
Estas duas modalidades de fundações também se distinguem quando falamos da sua constituição, reconhecimento, aprovação e quanto ao direito aplicável. Assim, as fundações de natureza pública nascem por acto legislativo (ex. decreto-lei) e durante a sua vigência ser-lhe-à aplicável o regime público administrativo. No caso das fundações ditas privadas constituem-se, normalmente, mediante escritura pública e desenvolvem a sua actividade obedecendo ao direito civil, maxime, o Código Civil.
2. A constituição, o reconhecimento e o registo
A existência efectiva de uma fundação – por exemplo, de direito privado - resulta do completar de três etapas: a sua constituição (dotação), o reconhecimento e o seu registo.
O primeiro momento realiza-se quando se expressa a vontade de afectar um determinado património à prossecução de um fim duradouro e socialmente relevante. Nos termos do artigo 185º nº1 do Código Civil, as fundações podem ser instituídas por acto inter vivos, ou "mortis causa", mediante escritura pública ou testamento, respectivamente. Ora é através do reconhecimento que é atribuído à Fundação personalidade colectiva. Assim, de acordo com o artigo 17.°, do D. L. n.o 215/87, de 29 de Maio, independentemente dos fins que prossigam, compete ao Ministro da Administração Interna, sem prejuízo de delegação, o reconhecimento das fundações nos termos e para os efeitos dos artigos 158.°, nº2 2 e 188.° do Código Civil.
De acordo com a melhor doutrina no caso das fundações este reconhecimento é especifico, através de um acto administrativo isolado ou lei especial em que a personalidade é atribuída reunidos os pressupostos legais.
A verdade é que para atingir este reconhecimento as fundações necessitam de reunir em si dois requisitos: o fim e o património. Aqui teremos talvez o momento mais solene (e distintivo deste tipo de pessoas colectivas) que é o já referido reconhecimento e declaração da utilidade pública. Este pedido pode ser recusado no exercício de um poder quase discricionário, apenas limitado pelo dever de decidir, pelo substrato da instituição e pelas circunstâncias envolventes.
Após preenchidos estes requisitos, tal como sucede com as sociedades comerciais, impõe-se o registo da constituição das fundações e a aprovação dos respectivos estatutos mediante escritura pública.
Assim o processo de formação das fundações implica um conjunto de etapas exigíveis a que incluem a intervenção do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a admissão da firma através do certificado de admissibilidade de firma ou denominação social.
Para melhor corporizar a ideia do incentivo à criação de fundações que podem em diferentes sectores cumprir a missão do Estado envolvendo a sociedade num novo tipo de intervenção cívica foi criada a Comissão Nacional de Fundações que visou superintender este sector (ainda que transitoriamente) e elaborar uma lei-quadro onde se contenha o novo regime aplicável, em particular, os planos do reconhecimento, fiscalização e acompanhamento.
Por último, convém fazer uma referência especial ao quadro geral das isenções e regalias fiscais das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública "lato sensu", que são, por via de regra, concedidas pela Administração Fiscal, a requerimento da fundação interessada e que criam um conjunto de vantagens unicamente existentes para instituições que como estas tem reconhecido interesse público.
Síntese legislativa relevante sobre fundações:
CRP (lei constitucional 1/97)
Código Civil Português – artigos 157º a 166º e 185º a 194º
DL 460/77 de 7.11.- Processo de reconhecimento de utilidade publica das pessoas colectivas
DL 119/83 de 25.02 - Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
DL 215/97- de 29 Maio – Competência do MAI para de forma genérica reconhecer fundações