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Compliance empresarial e a decisão de “não conformidade”

António Raposo Súbtil, advogado, considera que “...fundamentar a conclusão de “não conformidade”(...) sem atender ao princípio da defesa e da inocência, não merece a nossa concordância...”

Hoje existe um novo “cadastro” para empresas e seus dirigentes que, no desenvolvimento da sua atividade, mesmo antes de serem condenados pela prática de certo tipo de crimes, passam a constar de listagens específicas como por exemplo, “intervenientes em processo de branqueamento capitais”.


Também a existência de notícias na Internet ou imprensa escrita sobre o envolvimento de uma empresa em alegadas operações ilícitas, desde que relacionadas com o branqueamento de capitais, podem ser incluídas em relatório de compliance e, no final, permitir a conclusão de “não conformidade”.

(…)

Até aqui nada de dramático, mas fundamentar a conclusão de “não conformidade” exclusivamente com tais informações, sem atender ao princípio da defesa e da inocência, não merece a nossa concordância se estiver em causa a abertura de uma conta bancária ou a participação num concurso público. 

Muitas vezes, as ditas informações têm vários anos e desmentidos fundamentados, assim como a situação de arguida de uma empresa contamina todo o grupo empresarial e muitas vezes os seus administradores, sendo o inverso (administrador arguido) também verdadeiro. 

(…)

Todos reconhecem que, uma declaração de “não conformidade” no contexto de compliance empresarial pode, definitivamente, ter consequências negativas para a reputação de uma empresa, afetando a confiança dos clientes, fornecedores e parceiros, com a inevitáveis implicações financeiras gravosas. 

O desenvolvimento do compliance empresarial, como responsabilidade de todos os dirigentes, é crucial para manter a confiança dos stakeholders num mercado transparente e assegurar o sustentabilidade a longo prazo de uma organização empresarial, mas, como acontece num processo judicial, em que um juiz faz uma acusação a que se segue uma contestação, numa decisão de “não conformidade” subscrita por uma entidade não jurisdicional, por maioria de razão, devem ser criados os mecanismos de oposição e respeitados os direitos fundamentais da livre defesa e presunção de inocência.

In Vida Económica, 29-09-2023