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Processos Contra-ordenacionais ambientais
Breve análise sobre a relevância do início do iter processual para aferição da aplicabilidade da Lei-Quadro n.º 50/2006 de 29/08 (LQCOA).

Como é consabido, o direito de mera ordenação social é considerado como um direito penal secundário que tem um regime especial, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27/10 (na redacção em vigor - adiante referenciado por RGCO) e como direito subsidiário o direito penal substantivo – art. º 32.º do RGCO – e o direito penal adjectivo – art.º 41.º do RGCO.

No que concerne ao regime das contra-ordenações ambientais, foi publicada a Lei-Quadro n.º 50/2006 de 29/08 (adiante LQCOA), cuja entrada em vigor veio a ocorrer no dia 4 de Setembro de 2006, por aplicação do artigo 2.º n.º 2 da Lei n.º 74/98 de 11/11, com as alterações decorrentes da Lei n.º 26/2006 de 30/06.

Não obstante, as disposições referentes a coimas e respectivos valores só serão aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

Ora, salvaguardas tais disposições, poder-se-ia entender que a LQCOA seria imediatamente aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos após a sua entrada em vigor. Defendemos que nem sempre será assim.

Na nossa opinião, o facto da instauração do processo contra-ordenacional ambiental ser determinada pela Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT), mediante despacho do Inspector-Geral, ou de outrem no uso de competências delegadas, já na vigência da nova Lei-Quadro, não implica necessária e imediatamente que lhe seja aplicável. Haverá que cotejar quando se deu o início do iter processual contra-ordenacional a que aquela decisão se reporta, verbi gratia, qual a data em que fez o levantamento do auto de notícia; se a data apurada for anterior ou igual a 3 de Setembro de 2006, conforme explanado, a LQCOA não lhe será aplicável.

Importa ainda atender à data dos factos que são o suporte fáctico do auto de notícia e que se subsumem à previsão contra-ordenacional. Caso os factos tenham ocorrido anteriormente a 4 de Setembro de 2006, haverá então de concluir-se, desde logo, que a dita inaplicabilidade da LQCOA, sempre se imporá, por força do princípio da proibição da retroactividade da Lei desfavorável ao arguido, sendo aplicável o RGCO, que como se disse, tem por direito subsidiário o direito penal substantivo e o direito penal adjectivo.

Com efeito, o princípio da proibição da retroactividade da Lei desfavorável ao arguido vale tanto para o regime sancionatório substantivo, como para o regime adjectivo, na medida em que este último consubstancie um regime processual penal material. Na asserção do artigo 5.º n.º 2 alíneas a) e b) do Código do Processo Penal, subsidiariamente aplicável, são normas processuais penais materiais todas aquelas que tenham efeitos sobre a penalidade concreta aplicável, que condicionem a responsabilidade do arguido ou contendam com os seus direitos fundamentais de defesa ou recurso.

Ora, a consagração da possibilidade da reformatio in pejus operada pelo artigo 75.º da LQCOA, aplicável aos processos instaurados e decididos nos termos dessa Lei-Quadro, constituiu uma norma processual penal material. O que vem contrariar o princípio, até aí vigente, da proibição da reformatio in pejus previsto pelo n.º 1 do art.º 72.º - A do RGCO.

Atenta a proibição da retroactividade do regime menos favorável, há que aplicar, outrossim, o regime mais favorável ao arguido vigente ao momento da prática do facto, o que terá de ser feito em concreto e em bloco. Em concreto, significará que o julgador tem de fazer um exercício: por um lado, aplicar aos factos a lei antiga; por outro, aplicar aos mesmos factos, a lei nova. O resultado desta operação, determina qual é a lei mais favorável ao arguido. Em bloco, significa que o julgador não pode aplicar, de cada um dos regimes, a lei mais favorável, mas tem de aplicar todas as normas daquele regime que em concreto se revele mais favorável, afastando deste modo aplicação de todas as normas do outro regime que se revele menos favorável em concreto. Nesse sentido, por todos, o Acórdão do S.T.J. de 1984-02-29, in B.M.J., n.º 334, nomeadamente, págs. 296 e veja-se EDUARDO CORREIA, in Direito Criminal - I, 1971, págs. 159 e 169, MAIA GONÇALVES, in Código Penal Português, 2.ª edição, pág. 48 e LEAL-HENRIQUES E SIMAS SANTOS, in O Código Penal de 1982, vol. I, 1986, pág. 53.

Concluímos, assim, pela inaplicabilidade da LQCOA:

a) sempre que o início do iter processual contra-ordenacional a que a decisão de instauração do processo se reporta, verbi gratia, a data em que se procedeu ao levantamento do auto de notícia, seja anterior a 4 de Setembro de 2006 (data de entrada em vigor da LQCOA);

b) sempre que os factos, que são o suporte fáctico do auto de notícia e que se subsumem à previsão contra-ordenacional, tenham ocorrido anteriormente a 4 de Setembro de 2006 (data de entrada em vigor da LQCOA), por ser de aplicar o regime mais favorável ao arguido que se encontrava vigente ao momento da prática do facto, sendo que, neste particular, o regime aferido e aplicado em concreto e em bloco, impõe a aplicação do RGCO.