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A Garantia Mútua

As formas de financiamento das sociedades comerciais, em particular das PME, são diversas. O recurso ao crédito bancário é o mais frequente mas hoje tem vindo a ser substituído (quando possível) por outras formas de financiamento, nomeadamente, a garantia mútua.
Como aconteceu em diversas países europeus este sistema de financiamento nasceu por iniciativa pública, através do IAPMEI, no início da década de 1990, através de um estudo tendente ao lançamento de um projecto-piloto nesta área com a expectativa que depois a iniciativa privada e os interessados a desenvolvessem.
Foi, assim, criada uma sociedade piloto, a SPGM, cujo objectivo principal era o de testar junto do mercado o interesse deste produto. Esta entidade tinha, também como propósito estudar ao contexto jurídico mais apropriado para regular este novo sector da Garantia Mútua.


1. O SISTEMA

O aparecimento de Sistema de Garantia Mútua em Portugal teve duas finalidades: criar condições para a redução dos custos de financiamento das empresas e um maior equilíbrio da sua estrutura de financiamento - através da obtenção de garantias que permitam o acesso a empréstimos com prazos adequados aos ciclos de económicos de cada empresa.
Primeiro surgiu a denominada Sociedade Piloto que era a SPGM - Sociedade de Investimento, S.A., instituição financeira, constituída no âmbito do Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP) do PEDIP II . Esta entidade era sociedade responsável pela dinamização do Sistema de Garantia Mútua em Portugal tendo sido a única a operar até 31 de Dezembro de 2002.
A partir de 2003, passaram a existir Sociedades de Garantia Mútua - SGM, para as quais foi transferida toda a actividade. A SPGM foi criada com um capital inicial de 2,5 milhões de contos e era participada por dois tipos de accionistas: Accionistas Fundadores (entidades públicas e privadas, que constituíram a sociedade e que não podem utilizar directamente os seus serviços -  exemplos IAPMEI, Grupo BPI e BES. Tem também os  Accionistas Beneficiários: as empresas que podem utilizar e beneficiar dos serviços da SPGM, em particular as PME que necessitam de garantias, e que reúnam condições para aderir ao Sistema, adquirindo acções aos accionistas fundadores.

2. O QUE PODE FAZER AS SGM GARANTIR

As Sociedades de Garantia Mútua (SGM) podem prestar garantias em todas as operações em que o sistema financeiro evitando a constituição das correspondentes garantias reais ou pessoais. São disse exemplos: empréstimos de médio e longo prazo, associados ao financiamento de planos de investimento ou à reestruturação de passivos financeiros; Financiamentos de curto e médio prazo destinados a suprir necessidades de tesouraria, associados aos anteriores; Garantias financeiras e/ou de boa execução de projectos, no âmbito do PEDIP II, SIR, RETEX, IMIT, RIME e outros programas de apoio às empresas, bem como à .G.C.I.;Garantias Técnicas, no âmbito de fornecimentos de matérias-primas, obras, etc.
Quantoa os montantes podem ser garantidos eles podem atingir um montante até 75% do capital do financiamento a contrair pela empresa, contados à taxa normal, com um máximo previsto de €375 000 por empresa ou grupo de empresas.

3. O PROCESSO FINANCEIRO

Para obter uma garantia a empresa interessada deverá dirigir-se a qualquer das SGM e apresentar a sua necessidade financeira. Em caso de decisão final positiva, duas situações se podem colocar: ou a empresa tem já uma instituição financeira disposta a financiar a operação ou tal não se verifica, e a SGM colaborará na procura de um parceiro financeiro que efectue a operação. A conclusão de todo o processo dá-se com a assinatura dos contratos entre as entidades envolvidas.
Regra geral existirão três contratos: um Contrato de Garantia entre a SGM e o Financiador (o Beneficiário da Garantia); Um Contrato entre a Empresa (Garantida) e a SGM (Garante), em se estabelecem os direitos e deveres das partes, por força da garantia prestada. Normalmente é estabelecido pela empresa, perante a SGM, um compromisso de não alienação ou oneração, a favor de terceiros, de determinados bens da sua propriedade ("negative pledge"); e por ultimo Um Contrato de Compra e Venda e de Opção de Venda de Acções entre um dos accionistas promotores (que vende à empresa garantida as acções necessárias para que esta adquira a condição de mutualista, podendo assim recorrer à garantia), a Empresa e a SGM, em que é facultada àquela uma opção de venda à SGM, pelo valor nominal, das acções adquiridas por força da operação de garantia.

4. OS CUSTOS DE UMA GRANTIA MÚTUA

Uma garantia de uma SGM comporta dois tipos de custo: comissões de emissão ou de análise do dossier de financiamento e as comissões de garantia.
Em qualquer caso, e como foi anteriormente referido, a entrada de capital é um investimento garantido, podendo o aderente manter-se accionista do sistema, mesmo não tendo qualquer operação activa, salvaguardando, deste modo, um apoio financeiro permanente a necessidades futuras, ou sair, vendendo a sua posição à SGM, que garante a sua recompra, ou a outro mutualista.
Pela garantia prestada a SGM cobrará uma comissão de garantia, a ser paga antecipadamente, entre 0,75% e 3% ao ano sobre o saldo vivo da garantia no início de cada período de contagem, definida em função do montante e risco da operação.
Normalmente, não serão, em princípio, pedidas quaisquer garantias reais ou patrimoniais às empresas aderentes, nem pessoais aos seus sócios, mas antes o compromisso formal de que não irão onerar ou alienar determinados bens patrimoniais enquanto o contrato de financiamento permanecer activo (figura conhecida por "Negative Pledge"). Por fim os custos fiscais e notariais decorrentes da operação deverão ser suportados pela empresa.


Legislação relevante:
Decreto-Lei nº 211/98
Despacho Normativo nº 565/94
Decreto-Lei nº 229/98
Decreto-Lei nº 19/2001
Portaria 1010/98 (II Série)
Portaria 1354/99 (II Série)