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BREVE GUIA DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ESTRANGEIRO (não comunitário)

O presente texto tem como objetivo o esclarecimento genérico de questões legais quanto à entrada e permanência em território português de cidadão estrangeiro que pretenda trabalhar em Portugal. 

Todavia, atendendo à constante novidade da lei, este texto não poderá prestar mais do que informações básicas devendo estas ser completadas, obrigatoriamente, por esclarecimentos casuísticos obtidos junto das autoridades competentes em Portugal (SEF e ACT) ou junto de um Advogado. 

ENTRADA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS | PEDIDOS DE VISTO (VISTOS DE CURTA DURAÇÃO/ VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA/ VISTOS DE RESIDÊNCIA) | ENTRADA POR FRONTEIRA NÃO SUJEITA A CONTROLO / DECLARAÇÃO DE ENTRADA | FORMALIDADES CONTRATAÇÃO DE TRABALHOR ESTRANGEIRO | IMPOSTOS



1. ENTRADA EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS 

Os cidadãos estrangeiros necessitam de assegurar as seguintes condições:

ser portador de documento de viagem com validade superior, pelo menos, em 3 meses à duração da estada pretendida;

possuir um visto válido e adequado à finalidade da estada. Este visto deve ser sempre solicitado numa missão diplomática ou posto consular de carreira português sedeado no estrangeiro;

dispor de meios de subsistência suficientes para o período da estada;

não estarem inscritos no Sistema Integrado de Informação do SEF nem no Sistema de Informação Schengen.


2. PEDIDOS DE VISTO (VISTOS DE CURTA DURAÇÃO/ VISTOS DE ESTADA TEMPORÁRIA/ VISTOS DE RESIDÊNCIA)

Só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições gerais:

não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;

não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;

não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF;

disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade social;

disponham de um documento de viagem válido;

disponham de um seguro de viagem.

O pedido de visto é apresentado junto do posto consular no país de residência habitual ou no país da área de jurisdição consular do Estado de residência.


3. ENTRADA POR FRONTEIRA NÃO SUJEITA A CONTROLO / DECLARAÇÃO DE ENTRADA

Os estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo, são obrigados a declarar esse facto no prazo de 3 dias úteis a contar da data de entrada, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com exceção de cidadãos estrangeiros:

residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a 6 meses.

que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

que se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou similares.


4. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA, COM VISTO DE RESIDÊNCIA 

O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal (ou através de plataforma eletrónica). Pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente. 

Deve ser acompanhado de:

duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação; 

passaporte ou outro documento de viagem válido;

visto de residência válido;

comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007 de 11 de dezembro;

comprovativo de que dispõe de alojamento;

autorização para consulta do registo criminal português pelo SEF;

contrato de trabalho celebrado nos termos da lei;

documento com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal;

documento com informação necessária para verificação da regularidade contributiva na segurança social;


5. FORMALIDADES CONTRATAÇÃO DE TRABALHOR ESTRANGEIRO 

As formalidades a que deve obedecer a contratação de trabalhador estrangeiro (não comunitário) para prestação da sua atividade em território português, por forma a cumprir as regras legais, são: 

1. forma escrita e deve ser elaborado em duplicado sendo que o empregador deverá entregar uma das vias originais ao trabalhador.

2. o contrato de trabalho deve conter, entre outras, as seguintes indicações:

i. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

ii. Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;

iii. Atividade contratada e retribuição do trabalhador;

iv. Local e período normal de trabalho;

v. Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

vi. Datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade.

3. ao contrato de trabalho deve ainda ser anexado pelo trabalhador a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

4. o exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro (ou apátrida) em Portugal. (1)

5. O empregador deve comunicar à ACT, quer a celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro antes do início da sua execução, quer a cessação do contrato nos 15 dias posteriores. (2)

6. O empregador tem de comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão do trabalhador estrangeiro. A Segurança Social é também responsável pela atribuição do número de identificação de segurança social (NISS), mediante a entrega de documentação necessária para a instrução do pedido, quando seja a primeira inscrição. A Segurança social portuguesa confere proteção social: subsídio de doença, de desemprego, em caso de salários em atraso, apoios na parentalidade (durante a gravidez, por exemplo), entre outros.

7. O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

8. Antes de iniciar a execução de trabalho é importante saber se a profissão que pretende exercer e para a qual está habilitado no país de origem, é ou não regulamentada em Portugal. As profissões regulamentadas são aquelas cujo exercício é condicionado a pessoas com determinadas qualificações e títulos profissionais (advogados, contabilistas, professores, engenheiros, médicos, cirurgiões dentistas, veterinários, farmacêuticos e arquitetos são alguns exemplos). O processo de reconhecimento profissional requer, habitualmente, um conjunto de documentação e pode ser demorado.  As autoridades competentes podem solicitar cópias autenticadas ou traduções certificadas de determinados documentos essenciais para análise do seu pedido, tais como certificados que atestem as suas habilitações. Estas traduções têm de ser feitas por um tradutor oficial ou autenticadas por um notário ou advogado. 


6. IMPOSTOS

Ao abrigo da lei fiscal portuguesa, como em regra sucede em todos os Estados, as pessoas consideradas residentes em Portugal devem apresentar a sua declaração de rendimentos na qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos no território português e no estrangeiro, e pagar imposto sobre os mesmos. De acordo com a legislação portuguesa, é considerado(a) residente fiscal quem permaneça em território nacional 183 ou mais dias (seguidos ou interpolados) durante um dado ano fiscal ou ainda quem, tendo permanecido menos tempo, aí disponha, em 31 de dezembro desse ano, de habitação que faça supor que se trata da sua residência habitual. São sempre consideradas como residentes no território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo. Deverá ser contactado um contabilista para o apoio e esclarecimento destas questões.  


1 - Esta obrigação de comunicação não existe em determinados casos, nomeadamente quando se trate de trabalhador nacional de um Estado-Membro da União Europeia, da Islândia, do Liechtenstein, da Noruega, da Suíça, da Turquia, do Brasil (apenas se beneficiar do estatuto de igualdade de direitos e deveres), de Cabo Verde, da Guiné-Bissau e de São Tomé e Príncipe.

2- Estas especificidades e formalidades do contrato de trabalho não são aplicáveis a contratos de trabalho celebrados com cidadãos nacionais do Espaço Económico Europeu, do qual fazem parte os Estados-Membro da União Europeia e, ainda, a Noruega, a Islândia e o Liechtenstein, ou com cidadãos de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.


Sérgio Magalhães