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O procedimento extrajudicial de conciliação
O PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação) é um processo, mediado pelo IAPMEI, com vista à facilitação de um acordo, entre a empresa em dificuldade e os seus credores ( ex. A DGCI, a segurança social, Bancos e outros). Desta forma a empresa em dificuldades celebra um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, acordo esse que pressuponha a sua viabilização.

Os Requerentes/ destinatários e condições de acesso

Podem requerer o PEC as empresas em condições de requerer judicialmente a sua insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Para o efeito, entende-se como empresa “ toda a pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e com património autónomo, os credores que, nos termos do CIRE, tenha legitimidade para requerer a declaração de insolvência de uma empresa”.

Para que seja permitido o acesso a este regime especial de conciliação devem estar preenchidos os seguintes requisitos: em primeiro lugar, a empresa seja economicamente viável, em segundo lugar, os credores a serem chamados ao PEC devem corresponder a 50% das dívidas da empresa; em terceiro lugar, a empresa deverá encontrar-se em situação de insolvência, ainda que meramente eminente, e, por último, não deverá estar ultrapassado o prazo para apresentação à Insolvência, tal como fixado no n.º 1 do artigo 18º do CIRE.

A negociação na perspectiva dos Credores Públicos.

Da actual experiência do PEC resulta claro que os credores públicos (ex. DGCI) apenas negoceiam um acordo desta naureza, desde que: sejam também chamados ao processo credores privados; sejam apresentadas garantias reais (hipoteca voluntária ou garantia bancária); sejam feitos os pagamentos mensais correntes, desde a data de entrada do requerimento em PEC; esteja prevista a substituição da Gerência/Administração da empresa que esteve na origem das dívidas à Fazenda Nacional, se estas respeitarem ao IRS e/ou IVA.
Conforme também resulta claro dos acordos PEC já existentes também é verdade que os credores públicos não perdoam capital, nem concedem carências de reembolso. Todavia, podem, no entanto, reduzir os juros vencidos e vincendos dependendo de análise feita ao processo apresentado e desde que a empresa obtenha dos credores privados renúncias de capital e/ou juros, que possibilitem aos credores públicos também renunciarem.
Quanto aos prazos as instruções são para a Segurança Social e a Direcção Geral do Tesouro poderem aceitar o pagamento da dívida até 150 prestações mensais (12,5 anos). Quanto à Fazenda Nacional aceita o pagamento da dívida até 60 prestações mensais (5 anos).

Como aceder ao PEC

O PEC é requerido ao IAPMEI, por escrito, através de requerimento. Com a entrega do requerimento a empresa deve simultaneamente proceder ao pagamento de uma taxa ao IAPMEI, cujo montante é fixado por portaria do Ministro de Economia (mas que ainda não foi publicada).
O requerimento deverá ser acompanhado de um Plano de Negócios, num horizonte temporal de 5 anos, conforme índice em anexo. O requerimento deverá ser também acompanhado por todos os documentos exigidos na apresentação de uma petição em processo judicial, conforme se estipula nos nºs 1 e 2 do art. 24º do Dec. Lei 200/2004 de 18 de Agosto.

Forma legal
Por ultimo, cumpre dizer que o acordo obtido deve ser reduzido a escrito, dependendo de escritura pública, nos casos em que a lei o exija.


Legislação conexa
Decreto-Lei nº 201/2004 de 18 de Agosto de 2004
Decreto-Lei nº 200/2004 de 18 de Agosto de 2004
Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março de 2004
Decreto-Lei nº 316/98 de 20 de Outubro de 1998
Decreto Regulamentar nº 5/2005 de 12 de Julho de 2005