Portalforense | Estatuto de trabalhador Estudante – problemas práticos

Notícias

Ver todas ...

Estatuto de trabalhador Estudante – problemas práticos
O estatuto do trabalhador-estudante, hoje regulado nos artigos 79.º e seguintes do Código do Trabalho e 147.º e seguintes da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, confere aos trabalhadores por conta de outrem (ao serviço de entidades quer públicas quer privadas) a possibilidade de continuar e progredir nos seus estudos sem entraves de maior no campo profissional.

Com efeito, a legislação moderna consagra um regime específico e privilegiado para quem demonstra querer apostar na sua formação, atribuindo regalias e prerrogativas aos trabalhadores que frequentarem qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação.

 

O trabalhador-estudante beneficia, de entre outras regalias (cfr. 151.º e 152.º da Lei 35/2004) de horários de trabalho específicos, sempre que possível com flexibilidade ajustável à frequência das aulas, incluindo o tempo de deslocação para o respectivo estabelecimento de ensino. Caso não haja total compatibilidade entre o horário laboral e o escolar (constituindo dever do trabalhador a sua compatibilização – cfr. art.º 153.º n.º 4 da Lei 35/2004), o trabalhador-estudante beneficia da dispensa de trabalho semanal que pode ir até 6 horas semanais (cfr. art.º 149.º do mesmo diploma).

 

Estas regalias não determinam perda de retribuição ou antiguidade (cfr. o mesmo art.º 149.º n.º 1).

 

Mas o que pretendemos com este artigo não é o de expor o regime jurídico do estatuto do trabalhador-estudante – ínsito nos diplomas supra mencionados – mas sim o de aflorar questões práticas que se colocam aos trabalhadores estudantes.

 

Como seja, o que fazer e como fazer para adquirir estes direitos?

 

O simples facto de se ser estudante e simultaneamente prestar uma actividade sob a autoridade e direcção de outrem são os requisitos básicos para a atribuição daquele estatuto. O estatuto não tem de ser requerido, não está, regra geral, dependente de qualquer autorização ou apreciação por parte da entidade empregadora (cfr. excepção do art.º154.º da Lei 35/2004).

 

No entanto, é necessário dar a conhecer a sua situação à entidade empregadora e ao estabelecimento de ensino, competindo ao trabalhador atestar a sua condição de estudante mediante a apresentação do comprovativo de inscrição e do respectivo horário escolar junto da entidade empregadora, e atestar a sua condição de trabalhador apresentando comprovativo de inscrição na segurança social perante o estabelecimento de ensino (cfr. art.º 148.º da Lei 35/2004).

 

No nosso entender, deve o trabalhador endereçar uma carta à entidade respectiva, anexando estes comprovativos, exigindo recibo de entrega da mesma, a fim de ter um meio de prova de comunicação da sua condição de trabalhador-estudante.

 

Se a entidade empregadora não se pronunciar sobre esta carta num prazo razoável, entendemos que não se opõe ao estatuto mencionado, nem sequer poderá futuramente vir a invocar o regime específico existente para os casos de excesso de candidatos à frequência de cursos (cfr. art.º 154.º da Lei 35/2004).

 

De referir que a manutenção do estatuto depende do aproveitamento escolar, devendo o interessado comprová-lo no final de cada ano lectivo (cfr. art.º 148.º n.º 2-a) da Lei 35/2004).

 

O aproveitamento escolar é um termo abrangente, incluindo não só o trânsito de ano como a aprovação em metade das disciplinas, e no ensino recorrente, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que o estudante se matricule.

 

Por outro lado, o trabalhador-estudante que não tenha conseguido aproveitamento escolar nos termos supra referidos por ter gozado a licença por maternidade ou parental não inferior a um mês, ou que tenha tido um acidente de trabalho ou doença profissional, não perde o seu estatuto (cfr. art.º 148.º n.º 4 da Lei 35/2004).

 

O estatuto de trabalhador-estudante, parte integrante do direito ao ensino, constitucionalmente consagrado (art.º 74.º da CRP), é um direito fundamental, que tem de ser respeitado quer pelos empregadores – não criando obstáculos ou pressão psicológica sobre os trabalhadores – quer pelos próprios trabalhadores, que não o deverão utilizar para fins diversos dos objectivados pela lei, e deverão tentar sempre a melhor compatibilização do seu trabalho com o seu estudo.