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Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que "a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.


O acórdão, datado de 10.11.2021, foi proferido como uniformizador de jurisprudência, procurando esclarecer as divergências de sentido quanto à oportunidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Trata-se de uma decisão relevante e que merece destaque, pois permite uma poupança, a final, de valores em custas judiciais quando haja enquadramento legal, sendo que é tempestivo o seu requerimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

Texto do acórdão disponível AQUI!