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Dívidas comuns dos cônjuges de bens comprados antes do casamento
Questão: Um bem imóvel comprado antes da celebração do casamento mas integralmente pago na constância do mesmo por empréstimo bancário através de bens comuns (rendimentos de trabalho) sendo o regime comunhão de adquiridos, permanece como bem próprio ou, o facto de ter sido pago desta forma, influencia a sua natureza? Qual o valor a ter-se em conta: o valor da compra ou o valor actualizado?

No regime de bens de comunhão de adquiridos existem três tipos de massas de bens: os bens próprios do marido, da mulher e os bens comuns. Os bens próprios (cf. artigos 1699º, 1722º,1723º,1726º,1727º,1728º e 1729º do CC), são, entre outros, os bens que cada cônjuge tiver aquando da celebração do casamento – a) do artigo 1722º CC. Ora, no caso em apreço, o cônjuge quando se casou já era proprietário da casa. Sendo assim é um bem próprio desse cônjuge.
Acresce, porém, que o outro cônjuge contribuiu para o pagamento desta dívida ao banco. Neste contexto de liquidação do património comum deverá haver lugar a uma compensação que “corrija” esta injustiça. Durante o casamento é frequente haver transferências de valores de diversa natureza entre os patrimónios comuns e próprios dos cônjuges; é exemplo disso a questão aqui em apreço ou outras como por exemplo o pagamento de uma dívida da exclusiva responsabilidade dos cônjuges com o capital de ambos. Assim gera-se uma espécie de “conta corrente” que se fecha no momento da partilha. O acerto de contas é efectuado por via da compensação que reconstitui os valores iniciais e que corrige os desequilíbrios da conta-corrente.
Outra questão é saber quando são exigíveis estes créditos. A lei não é clara. Na opinião do Professor Pereira Coelho apenas são exigíveis no momento da partilha. (embora reconheça este autor que não é indiscutível esta posição).
Outra questão pertinente é saber se estas compensações devem ser feitas pelo valor nominal ou pelo valor actualizado. A não existência de uma regra específica para esta situação impõem, à primeira vista, o princípio nominalista previsto no artigo 550º Cod. Civil. Como reconhecem vários autores pode a simples aplicação deste princípio frustrar a intenção deste regime de compensações. Se a lei impuser o deferimento da exigibilidade destes créditos para a partilha, a desvalorização ao longo dos anos pode tornar ridícula a compensação. Assim temos que os valores em divida devem ser corrigidos pela actualização.

- Tema: Direito da Família
- Assunto: imóvel comprado antes da celebração do casamento
- Palavras-chaves: Regime de bens/Bens próprios/Bens comuns   
- Data da análise: Junho de 2006