1- INTRODUÇÃO
No âmbito do direito internacional privado é do maior interesse clarificar o relacionamento e aplicação do regulamento da união europeia nº1347/2000 de 29 de Maio do Conselho da União Europeia que entrou em vigor no dia 1.03.2001.
Este regulamento tem como objectivo a competência e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal.
2- ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento aplica-se aos processos cíveis em matéria matrimonial e aos processos não judiciais admitidos na mesma matéria em determinados Estados, com a única exclusão dos processos de natureza religiosa. Temos então que as acções relativas ao divórcio, separação de pessoas e bens ou à anulação do casamento preenchem o objecto desta regra comunitária.
Exclui-se claramente outras matérias na área do direito da família que não dizem respeito à dissolução do vínculo matrimonial como é o caso da obrigação dos alimentos (prevista no âmbito da convenção de Bruxelas de 1968) ou dos efeitos patrimoniais. De forma indirecta esta norma acaba por se aplicar às decisões respeitantes à regulação do poder paternal mas apenas aquelas que tiverem estritamente conexas com decisões respeitantes a filhos comuns do casal no âmbito de um divórcio, separação ou anulação do casamento.
Quanto ao âmbito de aplicação geográfico este estende-se a todos os Estados-Membros da União Europeia com a excepção da Dinamarca.
Conforme se refere no artigo 2ª e Seg. do Regulamento é indispensável que exista um vínculo entre o interessado e um dos Estados. Esse nexo pode ser a residência habitual dos cônjuges, a última residência habitual dos cônjuges (na medida em que um deles ainda aí resida) a residência habitual do requerido, entre outros.
No que diz respeito a questões de regulação do poder paternal (artigo 3º) os tribunais do Estado-Membro no qual, por força do artigo 2º, for exercida a competência para decidir de um pedido de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento são competentes para qualquer questão relativa ao poder paternal de filhos comuns, desde que o filho tenha a sua residência habitual nesse Estado-Membro.
Em caso de existir pedido reconvencional e nos termos do artigo 5º, o tribunal em que, estiver pendente o pedido principal é igualmente competente para conhecer de um pedido reconvencional, desde que este esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento ora analisado.
No caso da conversão da separação em divórcio e sem prejuízo do artigo 2º, o tribunal do Estado-Membro que proferiu uma decisão de separação de pessoas e bens é igualmente competente para converter a separação em divórcio, se a lei desse Estado-Membro o previr – cf. artigo 6º.
Se caso nenhum tribunal se considerar competente nos termos do artigo 2ª a 6ª serão aplicáveis os critérios nacionais de cada Estado – Membro -vd. artigo 7º e 8º.
O regulamento, de acordo com artigo 10 nº1, também se preocupa com a possibilidade de defesa do requerido. Assim se um requerido, que tenha a sua residência habitual noutro Estado que não o Estado-Membro em que foi instaurado o processo, não comparecer, o tribunal competente deve suspender a instância até se comprovar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber a petição inicial a tempo de providenciar a sua defesa.
Todavia, em casos excepcionais, é mesmo possível que um Estado membro não competente adopte medidas cautelares. Assim acontece quando o regulamento refere no artigo 12º a possibilidade de um tribunal de um Estado membro, que não o competente, adoptar medidas, relativas a pessoas e ou bens presentes nesse estado membro, que estejam previstas na sua lei. Esta norma é então derrogatória em relação aos artigos 2º a 7º do regulamento consagrando em caso de (manifesta) urgência a competência do direito nacional.
3- O RECONHECIMENTO
Com esta norma comunitária deixa de ser necessário proceder-se à revisão e confirmação das sentenças passando a existir um sistema de reconhecimento automático das decisões. Nos termos do nº1 as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer procedimento.
O regulamento em análise também prevê a recusa de reconhecimento e seus fundamentos. Nos termos do artigo 15º são eles:
a) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
b) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido objecto de citação ou notificação ao requerido revel, em tempo útil e de forma a permitir-lhe providenciar pela sua defesa, excepto se estiver estabelecido que o requerido aceitou a decisão de forma inequívoca;
c) Se for inconciliável com outra decisão proferida em processo entre as mesmas partes no Estado-Membro requerido;
d) Se for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro entre as mesmas partes, desde que esta anterior decisão reúna as condições necessárias para o reconhecimento no Estado-Membro requerido.
De relevar que o artigo 15º deve ser complementado pelo artigo 18ª no que diz respeito à sua alínea a) evitando-se assim interpretações erróneas. Desta forma não pode constituir motivo de ordem pública o facto do Estado membro do requerido não permitir o divórcio, a separação de pessoas e bens ou a anulação de casamento com base nos mesmos factos.
Está também previsto no regulamento a regra usual de não revisão de mérito no momento do reconhecimento ou da execução.
4- A EXECUÇÃO
Para uma decisão poder ser executada num Estado Membro é necessário que: tenha força executiva, ou seja, não susceptível de recurso no estado de origem e tenha sido notificada.
Nos termos do artigo 22º nº1 e 2 o requerimento relativo à declaração de exequibilidade deve ser apresentado ao tribunal identificado numa lista constante do anexo I do regulamento que expõe no caso português que deve ser o tribunal de família ou tribunal de comarca conforme o caso. Sendo certo porém que o tribunal territorialmente competente determina-se pelo lugar da residência habitual da parte contra a qual a execução é requerida ou pelo lugar da residência habitual do filho a que o requerimento diga respeito.
O procedimento de execução em si deve seguir a forma prevista na lei do Estado-Membro requerido - ( nº1 do artigo 22º). Mais uma vez, também na parte executiva a decisão não pode ser objecto de revisão da decisão de mérito - cf. artigo 24º nº3.
5- A APLICAÇÃO NO TEMPO
O regulamento entrou em vigor no dia 1.03.2001 e suas disposições só assim aplicáveis às acções judiciais cujos processos se iniciaram posteriormente à data em vigor do regulamento.
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