JULGADOS DE PAZ: LEI FUNDADORA E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Os julgados de paz foram criados e regulados pela Lei nº 78/2001 de 13.06. Nessa lei regula-se a sua organização, competência, funcionamento e a tramitação processual.
Este modelo de justiça está vocacionado “para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes” – cf. nº 1 do artigo 2º Lei nº 78/2001 de 13.06 (1).
Os procedimentos processuais nos Julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual - (nº2). Segundo Sr. Conselheiro Cardona Ferreira, na anotação a este artigo da Lei dos Julgados de Paz (2) os princípios sintetizam-se da forma seguinte:
” - Simplicidade: que não pode confundir-se com facilitismo, mas que significa a eliminação de tudo o que seja mero ritual sem conteúdo útil, tendo em vista os objectivos.
- Adequação: ou seja, o modo como os actos decorrem devem ter em vista, sempre, a razão de ser de cada acto e os referidos objectivos finais; …
- Informalidade: é um princípio que constitui, com os outros, um conjunto de contornos semelhantes. O que deve prevalecer é o conteúdo dos actos e a sua razão de ser e não a sua forma. Isto tem que ver com o próprio relacionamento entre utentes e os servidores dos Julgados de Paz que, mesmo nos actos oficiais, sem quebra de civismo, das regras de educação e do respeito mútuo, deve reflectir compreensão para com os problemas dos utentes e, até, uma certa proximidades humana, desde que não prejudique o discernimento, a imparcialidade e a capacidade de quem deva orientar ou decidir.
- Oralidade: ultrapassando as querelas sobre os registos dos actos, este tipo de Tribunais (já citámos ao artigo 209.º da Constituição da República) não poderia deixar de privilegiar a oralidade, quer por via da proximidade humana que tem de existir nos Julgados de Paz, quer atendendo à confidencialidade de certos actos (v.g. artigos 30.º, n.º 2, 35.º, n.º 1, 52.º, n.º 2). Já o julgamento, quando tenha de acontecer, por princípio, será público (artigo 206.º da Constituição da República) mas, ainda aí, a procura de conciliação e pacificação e a proximidade, entendida como o máximo de imediação, se compaginam com a oralidade. Lá diz a frase popular: “falando é que a gente se entende”.
- Absoluta economia processual: isto significa que os actos processuais serão reduzidos ao mínimo indispensável. Os actos processuais não são importantes. Importantes serão os resultados”
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO OBJECTO E DO VALOR DOS JULGADOS DE PAZ
A competência dos julgados abrange apenas acções de natureza declarativa – cf. artigo 6º nº1. Para feitos de execução das suas sentenças devem estas cumprir trâmites previstos no CPC e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1ª instância – cf. nº2. No que concerne à admissibilidade de procedimentos cautelares a lei supra referida não o permite (cf. artigo 9ª a contrario).
Quanto à competência em razão do valor esta é clara e delimitadora: os julgados apenas têm competência para litígios que não excedam a alçada da primeira instância – artigo 8ª LJP- ou seja, 3.740,98 €.
Em razão da matéria, nos termos do artigo 9º alínea a) os julgados de paz são competentes para decidir acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário um pessoa colectiva. Temos aqui, a título de exemplo, acções que tenham por base obrigações decorrentes de contratos (artigo 405º e Seg. do C.C.), de contratos unilaterais (art.457º e Seg. do C.C.) da gestão de negócios (art. 464º e Seg.), do enriquecimento sem causa (artigo 473º e Seg. do CC), da responsabilidade civil (artigo 483º e Seg. do C.C.), por factos ilícitos (artigo 548º e Seg. do C.C.), por ofensa do crédito ou bom nome (artigo 484º do C.C.) ou por danos não patrimoniais (artigo 496º do C.C.).
São competentes os julgados de paz ainda para acções que reclamem a entrega de um bem móvel, por exemplo, de um velocípede ou de um telemóvel b) do art. 9º. Já mais discutível é se poderão estes novos “tribunais” integrar as acções para entrega de documentos.
Devem também ser instauradas nos julgados de paz todas as acções (com limite de valor supra referido) que versem sobre os de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respectiva assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador; – cf. alínea c) do art. 9º. A esta norma existe apenas uma excepção que refere que ficam excluídos os casos em que exista a obrigatoriedade (por deliberação ou pelos Estatutos do Condomínio) de recurso à arbitragem.
Nos termos da alínea d) do art. 9º igualmente as acções de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios são competência dos julgados de paz.
Por seu lado, a alínea e) do art. 9º. alarga aos litígios de acções possessórias (artigo 1263º do CC e segs), ao usucapião (art. 1287º do CC) e à acessão (art. 1325º CC) a possibilidade de serem decididos por um juiz de paz.
Similarmente as acções que versarem sobre certos direitos reais como sejam o direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica poderão encontrar solução num julgado de paz – cf. alínea f) do artigo 9º.
Com excepção da acção de despejo a alínea g) do art. 9º atribui competência aos Julgados de paz para acções que digam respeitam ao arrendamento urbano. Nestas circunstâncias poderemos citar, a título de exemplo desta alínea, a exigência de actualização de renda ou a acção para condenação no pagamento de rendas.
Conjuntamente, de acordo com alínea h) do art. 9º as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual devem ser em exclusivo até ao valor da alçada do Tribuna Judicial de primeira instância da competência material dos Julgados de paz. Refira-se aqui que a responsabilidade civil poderá advir de um contrato celebrado (contratual) ou resultar da prática de certos actos que violem direitos absolutos ou causem prejuízo a outrem apesar de lícitos (extracontratual). Dentro deste âmbito também acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural se incluem na competência genérica dos Julgados de Paz – vd. alínea i) do art. 9º.
Por fim, alínea j), as acções que respeitem à garantia geral das obrigações como é caso acção de impugnação pauliana (artigo 610º e segs CC) poderão ser propostas e julgadas por um julgado de paz.
Com referência ao nº2 os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. Sendo certo que nos termos do nº 3 a apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a possibilidade de instaurar o respectivo procedimento criminal.
Conclui-se, assim, que os princípios aqui expostos e a descrição de competência dos julgados de paz se afiguram inspirados pela necessidade de combater a ideia de uma justiça lenta, ineficaz e arredada dos cidadãos. E como acima se espera ter demonstrado a experiência dos julgados de paz inicia-se com a possibilidade de dirimir um amplo conjunto de questões que entopem os nossos tribunais. Poderá ser assim uma boa alternativa no combate a crise da justiça (embora longe de resolver os problemas de fundo) e faça renascer no cidadão a esperança da resolução de (alguns) problemas que afectam o seu quotidiano.
(1) Todos os artigos de seguida referidos sem indicação de proveniência legal fazem parte da Lei nº 78/2001 de 13.06.
(2) Citado em http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/Intervencoes/JPaz-ConferenciaOrdemAdvogados-MJM.pdf por Maria Judite Matias