Numa perspectiva de direito comparado e cada vez mais global, disponibilizamos um artigo dum Advogado Brasileiro, especializando em Direito Processual Civil da PUC/RS, cujo interesse de estudo aqui se sublinha.
"O presente estudo tem por objeto análise do artigo 615, mais precisamente seu inciso III, do CPC, o qual permite o exeqüente pleitear medidas acautelatórias urgentes. Não há, portanto, como se iniciar essa trajetória sem antes recordarmos um pouco a classificação, ainda que ultrapassada, adotada pelo nosso Código buzaideno das tutelas jurisdicionais. Inicialmente Enrico Tulio Liebman, nos trouxe a idéia bipartida da função jurisdicional, dividida em conhecimento e execução.
A função jurisdicional consta fundamentalmente de duas espécies de atividades, muito diferentes entre si: de um lado, o exame da lide posta em juízo, para o fim de descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso; de outro, as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade de modo a que se realize a coincidência entre a regra e os fatos. Por conseguinte a natureza e os efeitos dos atos relativos diferem profundamente; na cognição a atividade do juiz é prevalentemente de caráter lógico: ele deve estudar o caso, investigar o fato, escolher, interpretar e aplicar as normas legais adequadas, fazendo um trabalho intelectual, que se assemelha, sob certos pontos de vista, ao de um historiador, quando reconstrói e avalia os fatos do passado. O resultado de todas estas atividades é de caráter ideal, porque consiste na enunciação de uma regra jurídica que, reunindo certas condições, se torna imutável (coisa julgada). Na execução ao contrário a atividade do órgão é prevalentemente prática e material, visando produzir na situação de fato as modificações acima aludidas.
Posteriormente passou a se desenvolver outro tipo de tutela, que se diferenciava das tutelas de conhecimento e de execução, era a tutela cautelar, como bem advertiu Teori Zavascki: “a essa classificação bipartide da tutela jurisdicional costuma-se, ainda dentro dos padrões clássicos, acrescentar um tertium genus: a tutela cautelar[2]”. Exposta, ainda que sumariamente a classificação dos tipos de tutela, relembraremos algumas características básicas do processo de execução e do processo cautelar para que possamos chegar ao objeto de nosso estudo, ou seja, analisar a amplitude e aplicação das tutelas de urgência acautelatórias no processo de execução."
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