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Mais medidas de simplificação aprovadas pelo Conselho de Ministros

No início deste mês o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de medidas de simplificação administrativa de enorme interesse para a simplificação legal de assuntos relacionados com actividade comercial e empresarial.


A primeira novidade decorre de uma Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, com a finalidade de simplificar e suprimir actos e procedimentos notariais e registrais.

A segunda novidade prende-se com a aprovação pelo Governo de um Decreto-Lei que adopta medidas também de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais quanto ao regime jurídico de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

O objectivo final destes dois diplomas é, no dizer do Executivo, a “desburocratização e simplificação da vida das empresas, visando o incremento da competitividade da economia portuguesa no contexto europeu e global e a redução dos “custos de contexto” da nossa economia, tornando-a mais eficiente e atractiva na captação de investimento nacional e estrangeiro”.
 
A titulo de exemplificativo pode referir-se que uma vez entrada em vigor tornam-se facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, incluindo, designadamente, para constituição de uma sociedade comercial, para a alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, para o aumento do capital social, para a alteração da sede, objecto social, ou ainda, para a dissolução, fusão ou cisão das sociedades comerciais.

A ideia que subjaz a estes diplomas é a intenção de evitar um duplo controlo por parte do Estado (através dos Notários e dos Conservadores) garantindo, no entanto, a segurança jurídica indispensável.

A terceira novidade, procede à eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil nas empresas, à excepção do livro de actas, e, correspondentemente, a imposição da sua legalização nas conservatórias do registo comercial através do célebre …“carimbo”.

A quarta novidade pretende alterar a forma como se dissolve e liquida as entidades comerciais, sejam elas sociedades, cooperativas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL).

Aliás, essa alteração corresponde à anunciada pelo Governo “dissolução e liquidação na hora” para as sociedades comerciais, permitindo-se que se extingam e liquidem imediatamente nas Conservatórias de registo comercial, desde que determinados requisitos estejam reunidos.

Também no mesmo âmbito criou-se a modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado. Nesta modalidade quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade efectiva, embora permaneça juridicamente existente, será o próprio Estado a tomar o impulso. Às Conservatórias compete, agora, a liquidação e dissolução de entidades comerciais, a requerimento de sócios e credores da entidade comercial através de um procedimento administrativo, reservando-se a intervenção judicial para casos excepcionais.

Matéria que também não ficou de fora desta alteração legislativa foi igualmente o regime da fusão e cisão de sociedades, bastando no futuro dois actos de registo e duas publicações em sítio na Internet, efectuadas por via electrónica para concretizar o processo.

Por último, alarga-se no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitindo que tanto os notários, como os Advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias passem a poder fazê-las.