Portalforense | A validade do Contrato-promessa de partilha entre cônjuges

Notícias

Ver todas ...

A validade do Contrato-promessa de partilha entre cônjuges
Extensas são as discussões sobre a validade jurídica do contrato promessa de partilha entre cônjuges efectuado durante o casamento ou no âmbito de um processo de divórcio.


O entendimento existente na doutrina e na jurisprudência que perfilha a tese da nulidade destes contratos baseia-se na violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais consagrada na nossa lei. Acresce ainda que só desta forma se julga poder assegurar que não exista a utilização da ascendência de um cônjuge sobre o outro.

Todavia, há quem entenda que este não é o entendimento correcto. Assim, nos termos do artigo 410 nº 1 da CC o contrato-promessa que tem por objecto imediato uma simples prestação de facto , a celebração do contrato prometido , e uma vez este sendo válido, também aquele o seria , em principio. 
Todos sabemos que um dos efeitos do divórcio, após trânsito em julgado da sentença, é a cessação da comunhão de bens e o consequente direito de partilha seja este feita por via judicial seja por via extrajudicial – vd. Art. 1778º e segs do C.C..Conclui-se assim que , em termos genéricos , nada se opõe a que existe um contrato deste género.

Normalmente refere-se aqui o artigo 1714 nº 1 e nº 2 para reforçar a ideia da nulidade. O artigo 1714 nº 1 diz que fora dos casos previstos na lei não é permitido a alteração do regime de bens e no nº 2 refere-se expressamente que são proibidos os contratos de compra e venda entre cônjuges. Repita-se  contratos de compra e venda entre cônjuges e não contratos-promessa com efeitos quando estes já não são cônjuges.

Para quem advogue a validade do contrato promessa, a verdade é que o artigo 1714º é uma excepção legal ao regime geral liberdade de contratar presente no artigo 405 nº 1 do CC. Ora não se pode alargar a excepção por analogia,  de contratos de compra e venda para contratos–promessa que apenas terão validade em caso ( e depois do divórcio).

Por ouro lado, estes contratos não interferem directamente com o regime de bens pois os bens comuns continuam bens comuns, e os bens próprios continuam bens próprios. Os cônjuges apenas acordam numa forma de preencher a sua parte. Isto é , projectam a resolução de um conflito.
Nestas circunstâncias além de evitar discussão estéreis sobre culpabilidade no divórcio permitem a cada cônjuge organizar a sua vida em função de gozo de determinados bens  a sua vida.

O Prof. Pereira Coelho, analisando a discussão doutrinal sobre esta questão, formula a seguinte conclusão no seu livro “Curso de direito da família “, volume I página 444 e 445.: “tudo tem andado à volta de saber se um cônjuge separado de facto ou, de qualquer modo, no curso de um processo de o divórcio, estará ou não sujeito ao eventual ascendente psicológico do outro, de tal modo que se justifique ou não se justifique a protecção do 1714º”. ..  “Ao celebraram um contrato promessa de partilha dos bens comuns, os cônjuges nem alteram as regras que valem acerca da propriedade dos bens, dentro do seu casamento, nem modificam as normas jurídicas aplicáveis à comunhão (contra o artigo 1714º nº 1); e também não modificam o estatuto de qualquer bem concreto (contra o artigo 1714 nº 2 e contra um entendimento amplo do principio da imutabilidade). Aquele negócio tem apenas como efeito a promessa de imputar os bens comuns concretos, que o casal tem à data do acordo, na meação do cônjuge ”- 

Conclui-se, assim, que não há razão para aplicar o artigo 1714º nº 1 e 2 do CC aos contratos promessas de partilha entre cônjuges . tendo em conta, é claro, que nesse contrato promessa de partilha seja respeitada “a regra da metade “ – vd. 1730 nº 1 CC. De outra forma seria nulo em qualquer caso.