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A publicidade na Advocacia
Devem ou não os Advogados publicitar a sua actividade?
A questão é relevante mas controversa.
A urgência de adaptação da sociedade em que vivemos implica a necessidade de se repensar o exercício da Advocacia adaptando-os à nova realidade, sem pôr em causa os valores principais da Advocacia.


Neste contexto de globalização, a palavra publicidade assume cada vez mais importância. É que, de facto, «o seu poder é inegável, sendo até mais forte do que à primeira vista possa parecer já que, num ápice, pode deitar por terra, mercê do impacto que causa ao nível do público em geral, um complexo de valores que se criaram e preservaram ao longo de séculos» cf. Mariana Albuquerque de Oliveira, in “Advocacia a Cores”, B.O.A., Março/Abril de 1999, pg. 29.
Convém não esquecer, porém, que o Advogado é um Homem e, como tal, tem uma imagem que quanto mais conhecido for maior probabilidade de gerar confiança e clientes. Por tudo isto, a questão da publicidade do Advogado é polémica.
Refira-se ainda que a publicidade na Advocacia tange com outras matérias estatutárias: o segredo profissional, as relações com clientes e com outros Advogados, a proibição de discussão pública de questões profissionais e o exercício especializado da Advocacia.

A NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PRINCÍPIOS DEONTOLÓGICOS

Como profissão de interesse público que é, a Advocacia insere-se num plano em que não pode, nem deve, ser confundido com outros profissões. Tal posição advém do próprio papel do Advogado enquanto servidor da Justiça e defensor da verdade.
A dignidade do Advogado deve estar acima de qualquer suspeita. Citando Angel Ossório y Gallardo «No Advogado, a rectidão de consciência é mil vezes mais importante que o tesouro dos conhecimentos. Primeiro ser bom, depois ser firme; por último, ser prudente» in Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado (e legislação complementar), de Alfredo Gaspar.
São longínquas as raízes da procura da não comercialização da profissão. O receio da decadência da credibilidade da profissão do Advogado susteve sempre a publicidade na Advocacia.
«A profissão do Advogado só poderá ser exercida a contento se sempre acompanharem esse exercício uma dignidade e uma integridade moral inatingíveis. Uma vez postos em causa esses valores essenciais, corre-se o risco de não se estar perante um Advogado, mas perante um qualquer outro comerciante do foro, que com aquele nada tem a ver. É, pois, para protecção daquela dignidade que o Estatuto proíbe aos Advogados qualquer forma de publicidade. Contudo, a protecção apriorística daquele valor só é legítima e só pretende ir até certo ponto tido como necessário. Para lá desse ponto, a norma perde todo o seu sentido útil, tornando-se, ao invés, contraproducente. Ora, nesse sentido, se dirá que a publicidade vedada aos Advogados é a publicidade comercial, de tipo propagandístico, com todos os artifícios geralmente utilizados para o chamamento massivo do público. Tal é, creio eu, o bastante para assegurar a dignidade da profissão - cf. Alfredo Castanheira Neves, in «Advocacia a Cores», B.O.A., Março/Abril de 1999, pág. 31.

O CONCEITO LEGAL DE PUBLICIDADE

O conceito legal de publicidade está consagrado no art. 3º do Código da Publicidade. A publicidade, na sua acepção comercial, significa a actividade promocional de bens ou serviços junto dos destinatários da sua aquisição. Publicitar não é mais do que promover, directa ou indirectamente, serviços ou uma actividade económica.

O ARTIGO 89º DO E.O.A.

Comecemos por analisar o novo artigo do EOA que por ser tão recente merece uma completa citação.
“Artigo 89.º Informação e publicidade
1 - O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
e) A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
f) A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
g) Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
h) Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
i) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
j) O horário de atendimento ao público;
l) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
m) A indicação do respectivo site;
n) A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
a) A menção à área preferencial de actividade;
b) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
c) A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
d) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
e) A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
g) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre; h) A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
i) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
j) A menção à composição e estrutura do escritório;
l) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.
4 - São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
b) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
c) A menção à qualidade do escritório;
d) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
e) A promessa ou indução da produção de resultados;
f) O uso de publicidade directa não solicitada.
5 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.

Esta alteração mereceu o seguinte comentário de António Arnaut (cf. http://www.oa.pt) “Como se vê do cotejo entre o anterior e o actual regime, operou-se uma verdadeira transfiguração do paradigma do advogado. A parcimónia tradicional, própria de uma profissão que deve ser uma verdadeira magistratura cívica, foi agora subvertida por uma concepção industrial-mercantilista da advocacia, resultante da influência das grandes sociedades de advogados, cuja maioria de sócios nem, sequer, usa toga. Sempre entendi que a respeitabilidade da Classe e a sua função ético-social impunham um certo decoro, pois o advogado deve tornar-se conhecido e ser procurado pela sua competência e probidade e não pelo engodo de campanhas publicitárias ou por ter sido ministro, presidente da câmara ou gestor de uma grande empresa. Como escrevi no prefácio já referido, este tipo de publicidade lesa a dignidade da advocacia e constitui mesmo uma forma de concorrência desleal entre as grandes sociedades de advogados, cujos sócios têm currículo político-empresarial e instalações de luxo, e a grande maioria dos Colegas, incluindo os jovens, que nunca foram deputados, ministros, presidentes ou gestores de companhias majestáticas, nem intervieram em processos mediáticos, e exercem a advocacia modesta mas honradamente.”
Este novo artigo é indiscutivelmente uma das grandes alterações deste novo EOA.
De recordar que o artigo 80º  do anterior estatuto apenas permitia a publicidade das tabuletas e de anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e horas de expediente e, a título informativo, a indicação de graus académicos, da sociedade profissional e a menção a cargos exercidos na Ordem.
Se é verdade que a possibilidade de indicação do sitio da Internet parece ser uma adaptação ao mundo de hoje , já a faculdade  de incluir menção a assuntos profissionais em que o advogado tenha intervindo (os processos famosos), permitirá um tipo de publicidade acessível a poucos e poderá deturpar o sentido da concorrência saudável numa profissão como a nossa.