Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/2000 deu-se início a um atribulado processo de reforma de procedimentos e modernização da Justiça, introduzindo-se no normativo português o certificado e a assinatura digital como ferramentas de base para a remessa de actos processuais a juízo.
Numa primeira versão, o DL 183/00 (artigo 150º) estabeleceu um período transitório e de adaptação, em que os mandatários poderiam optar pelo envio tradicional ou pela remessa por correio electrónico com a aposição de certificado e assinatura digital. Terminado esse período transitório, previa a lei que o uso do correio electrónico e da assinatura digital deixasse de ser, para os mandatários, uma opção.
Acontece, porém, que finda a longa vacatio legis prevista pelo DL 183/00, o legislador viu-se pressionado em adiar aquela imposição legal, em virtude da ausência da preparação/sensibilização geral dos Tribunais e dos Advogados para aquela nova realidade.
Sucessivas portarias tentaram encontrar um consenso e uma solução apaziguadora e funcional. No entanto, só com o Decreto-Lei n.º 324/2003 e com a Portaria n.º 642/2004 se atingiu um ponto de convergência, que decorre da sua amplitude e da manutenção em vigor dos procedimentos tradicionais.
Em concreto e de uma forma geral, o actual regime de apresentação de actos a juízo pode ser esquematizado do seguinte modo:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
A Portaria n.º 642/2004 vem estabelecer as regras a que deve obedecer o envio de peças processuais por correio electrónico com a aposição da assinatura e certificado digital, conferido equivalência deste procedimento ao envio pela via postal.
Nos termos desta portaria (artigo 3º) a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
No entanto, o legislador vai mais longe do que anteriormente e estabelece no artigo 10º dessa portaria que a apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica tem o mesmo regime que o estabelecido para o envio através de telecópia.
De uma forma geral, são estas as inovações introduzidas no processo civil declarativo.
Com a «Reforma da Acção Executiva» introduziram-se algumas variantes. Nomeadamente, a Portaria n.º 985-A/2003 consagra que a entrega em formato digital do requerimento executivo previsto no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, deve ser realizada por transmissão electrónica, em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção-Geral da Administração da Justiça em página informática de acesso público.
Neste âmbito, e sem introduzir alterações normativas, no início do ano de 2005 foi disponibilizado aos mandatários registados no portal HabilusNet (programa disponibilizado pelo Ministério da Justiça que permite o acesso pela Internet aos mandatários a uma área de consulta dos processos) um novo sistema de entrega do requerimento executivo.
Em concreto, este novo sistema permite o preenchimento e entrega do requerimento executivo num ambiente de secretaria virtual, em que o acto é praticado numa plataforma, sendo confirmada a submissão/entrega do requerimento em tempo real e com imediata confirmação por parte do serviço disponibilizado pelo Ministério da Justiça.
De igual modo e nos termos do artigo 3º da Portaria nº 234/2003, de 17 de Março, mediante autorização da Direcção-Geral da Administração da Justiça, o requerimento de Injunção pode ser apresentado através de ficheiro informático, em formato e suporte definidos pela Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Com efeito, foi disponibilizada uma aplicação específica para o preenchimento e entrega dos requerimentos de injunção, deste modo agilizando o processo burocrático inerente ao registo nos tribunais destes actos processuais, uma vez que, de forma automática, os requerimentos são “carregados” em bases de dados.
Por seu lado, a Reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais levou à criação do SITAF (Sistema Informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que se reconduz a uma plataforma na Internet de entrega e prática de actos.
Concretizando o princípio geral do artigo 1.º do CPTA, o artigo 23.º do Código estabelece que a entrega ou remessa das peças processuais no processo administrativo obedece às regras previstas na lei processual civil. Assim, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a reforma foi mais longe, concretizando a possibilidade de Utilização de outro meio de transmissão electrónica de dados (SITAF).
O novo SITAF é uma inédita aplicação informática que, de entre outras virtualidades, permite a transmissão electrónica de peças processuais e documentos, em alternativa ao envio por correio electrónico.
O envio de peças processuais e documentos através do SITAF está consagrado no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, e regulamentado pela Portaria SITAF (Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro). Por força da remissão dos artigos 1.º e 23.º do CPTA, todos os aspectos que não estão especificamente previstos nestes diplomas seguem, com as necessárias adaptações, as regras aplicáveis ao processo civil, designadamente as previstas na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho,.
Determina o art. 2.º da Portaria SITAF que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é feita através do endereço http://www.taf.mj.pt, mediante a utilização de assinatura electrónica avançada do signatário, sendo possível imprimir o respectivo comprovativo de entrega. As petições iniciais que entram no sistema dão início a um processo com um número único que o acompanha sempre, independentemente deste transitar para um nível jurisdicional superior.
Quanto ao tipo de formatos de ficheiros admissíveis e às regras sobre envio dos duplicados e das cópias em suporte de papel, aplicam-se as regras referidas relativamente à utilização do correio electrónico.
O envio de peças processuais e dos documentos através do endereço http://www.taf.mj.pt não prejudica o dever de exibição dos originais, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo (n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro).
Em matéria de citações e notificações no contencioso administrativo, estabelece o artigo 25.º CPTA que se aplica o disposto na lei processual civil. Consequentemente, as partes não podem ser citadas por via electrónica mas podem ser notificadas por correio electrónico, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 254.º e n.º 3 do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil. Estas normas prevêem que os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados são notificados pelo Tribunal ou pelo mandatário da contraparte através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada.
As notificações promovidas pelo tribunal no contencioso administrativo são feitas através do SITAF, que permite a notificação das partes por correio electrónico.
As notificações entre mandatários judiciais dos articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação da contestação são realizadas, nos termos do artigo 260.º-A CPC, por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º do CPC.
Quando o mandatário da contraparte haja praticado actos processuais por via electrónica, a notificação pode efectuar-se mediante o envio simultâneo do acto processual, através de correio electrónico, para o tribunal e para o endereço electrónico daquele, ficando dispensada a junção aos autos do documento a que se refere o número anterior.
Aplica-se, igualmente, o disposto na lei processual civil relativamente aos deveres de informação que recaem sobre os serviços judiciais dos TAF e sobre os mandatários, pelo facto de não existir regulamentação específica sobre a matéria no contencioso administrativo. Assim, sempre que as peças processuais sejam enviadas pela parte por correio electrónico, o TAF fica obrigado a comunicar à contraparte tal facto, com indicação dos elementos necessários ao contacto, pelo mesmo meio, em comunicações posteriores. Por sua vez, o mandatário que deixe de praticar actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio. (art. 7.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho).
A aplicação destas normas ao contencioso administrativo deve respeitar as regras próprias da tramitação electrónica do processo administrativo, designadamente:
Devem aplicar-se todas as regras especificas atinentes aos formatos admissíveis de ficheiros, à dispensa de envio dos originais em suporte de papel e à digitalização e devolução de originais apresentados em papel, referidas nos n.º 2, 3 e 4 do ponto I.
Sempre que o mandatário judicial notificante esteja obrigado a juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (art. 229.º-A CPC), a junção aos autos do referido documento pode ser feita por via electrónica, nos termos dispostos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, e a apresentação em papel implica a sua digitalização pela secretaria e subsequente devolução à parte do original em papel ( art. 4.º e 5.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro).
Actualmente e apesar dos tempos conturbados de um passado recente, parece ter sido encontrado um caminho – embora menos ambicioso e mais lento – que permita a evolução gradual que, em grande medida, depende da alteração de mentalidades.
Pelo insucesso de algumas medidas e pelo sucesso de outras, antevê-se que o futuro convirja no sentido de uma reforço das soluções baseadas em plataformas próprias, criando realidades virtuais (web) paralelas com os procedimentos tradicionais que gradualmente e que naturalmente serão deferidos para segundo plano.
Neste sentido, prevê-se que a ferramenta desenvolvida pela DGAJ – HabilusNet – venha a evoluir, abandonando o seu conceito embrionário de plataforma de simples consulta de informação, permitindo actualmente a entrega do requerimento executivo (simplesmente) e no futuro - que se deseja não muito longínquo – a prática de outros actos em juízo, como sejam, por exemplo, a actualização dos dados do domicílio profissional do mandatário, a entrega de requerimentos e articulados, a contagem de prazos, a requisição de certidões.
Fontes:
http://www.tribunaisnet.mj.pt
>http://www.taf.mj.pt
>http://www.oa.pt