Portalforense | Recursos em Processo Civil e em Processo Penal (Parte II)

Notícias

Ver todas ...

Recursos em Processo Civil e em Processo Penal (Parte II)

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo destina-se a fazer a continuação da apresentação do Relatório denominado AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E EM PROCESSO PENAL recentemente disponível em www.gplp.mj.pt  e que se iniciou no mês passado com a Parte I em artigo de minha autoria.
Efectuada no artigo anterior a análise da organização judiciária, da temática das decisões objecto de recursos, da percentagem de sucesso dos recursos e, por último, da resposta em termos de eficiência do sistema (duração de processos/produtividade dos Juízes Desembargadores e Conselheiros) vamos agora analisar os caminhos propostos pelo grupo de trabalho para resolução dos bloqueios do sistema.



2. OS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL

“Na concepção publicista e verdadeiramente jurisdicional do processo, quer-se que, uma vez subposta a causa ao tribunal, vença quem por direitas contas deve vencer, quem tiver justa razão. E vença em todo o sentido. Não só por obter decisão final vantajosa, mas por a obter em tempo útil e sem fadiga ou dispêndio exorbitante” (Manuel Andrade).

Esta frase lapidar sintetiza o paradigma da boa reforma: por um lado, qualquer intervenção legislativa deve reforçar o primado da forma sobre o fundo, ou seja, deve concorrer para a vitória da verdade substancial sobre a verdade formal, e por outro lado, reflecte o princípio  de que   “o direito de acesso aos tribunais comete ao Estado o dever de proporcionar aos seus cidadãos, em tempo útil, uma decisão judicial com força de caso julgado”.

O actual regime de recursos divide-se entre recursos ordinários e extraordinários. “O Capítulo do Código dedicado aos recursos no processo de declaração comum sob a forma ordinária  está dividido em seis secções, a primeira reservada a disposições gerais sobre a matéria (artigos 678.º a 690.º-B), as subsequentes dedicadas a cada uma das espécies de recursos previstas, que dão àquelas a respectiva epígrafe, a saber, apelação (artigos 691.º a 720.º), recurso de revista (artigos 721.º a 732.º), agravo (733.º a 770.º), revisão (artigos 771.º a 777.º) e oposição de terceiro (artigos 778.º a 782.º).”

E que ideias para melhorar o actual sistema? A abordagem no que diz respeito ao regime processual dos recursos civis através da ideia da criação de um regime UNITÁRIO de recursos ordinários (deixaria de existir o recurso de agravo e existiria apenas o recurso de apelação e revista) parece, na opinião deste estudo, trazer dificuldades. A vantagem da sua supressão seria a racionalização do sistema de recursos mas desprotegeria a possibilidade de subida imediata de alguns recursos interlocutórios. Todavia, parece indispensável que “nos demais casos (presentemente, de subida diferida), o tribunal superior não fosse sistematicamente confrontado com uma pluralidade de recursos jurisdicionais e respectivas alegações, podendo apreciar a totalidade das razões do recorrente num único documento.” Neste trilho propõe-se que se equacione “a possibilidade de estender o regime previsto no artigo 511.º, relativo à reclamação contra a selecção da matéria de facto, à impugnação de outras decisões interlocutórias.”

Ainda dentro de proposta de unificação de regimes sugere o documento em análise que se deverá promover a unificação dos momentos de interposição de recurso e de entrega das alegações em processo civil, aumentando, dessa forma o prazo para a sua interposição. Por via disso, verificar-se-ia uma homogeneidade no ordenamento jurídico português já que é esse o esquema de recursos no processo de trabalho, processo penal e processo nos tribunais administrativos.
Aponta também esta reflexão para um novo cominho de simplificação: a possibilidade de questões de competência e de custas serem decididos por juiz singular.

Outro dos temas que se tem levantado sistematicamente em reformas deste género é o reforço do poderes do relator. A conclusão a que chega este estudo é a de que “é difícil reforçá-los sem pôr em causa o funcionamento colegial do tribunal de recurso, mas há toda a vantagem em remover eventuais obstáculos ao cabal exercício do actual recorte legal daqueles poderes, ponderando, designadamente, formas de incentivar a utilização da dispensa de vistos prévios prevista no artigo 702.º”. Aliás, poderá ainda acrescentar-se que em anteriores revisões decidiu-se incluir um mecanismo de decisão liminar do objecto do recurso (artigo 705.º) quando este era objectivamente dilatório. Contudo, a possibilidade parece não ter contribuído para a celeridade dada a possibilidade de reclamação para a conferência da decisão do relator. Para obviar a esta situação várias ideias foram sugeridas: ” Entre as soluções apontadas, está a de suprimir aquela reclamação, prevendo, quando o processo o comporte, o recurso directamente para o Supremo da decisão do relator, o que, contudo, parece contender com a natureza colegial da Relação.”

Quanto à possibilidade de renovação dos meios de prova na 2.ª instância ser alargada e ao restabelecimento generalizado das alegações orais nas instâncias superiores, o estudo apresenta duas razões para não seguir esse caminho: porque prefere que não seja possível o alargamento dessa possibilidade e porque tal opção teria impacto negativo na duração média dos recursos. Alerta, no entanto, para que em análise de direito comparado o nosso sistema se revelar predominantemente escrito apontando-se para uma necessidade de criar mais possibilidades de “intervenção das partes na discussão do recurso“.

Em termos de comparação na União Europeia parece justificar-se também uma actualização das alçadas, devendo, no entanto, proceder-se de forma diversa consoante se trate da alçada dos tribunais de 1.ª instância ou da dos tribunais da Relação: nesta, poderá intervir-se de forma mais sensível; naquela, sugere-se especial prudência, restrita à mera correcção monetária, na medida em que coarcta o duplo grau de jurisdição".

O mais que evidente aumento da litigância no STJ português tem justificado uma ampla discussão quanto ao seu papel. Parece que todas as opiniões se encaminham para que este tribunal deve ter como função principal a uniformização da jurisprudência. Mais uma vez parece ser esse o caminho dos nossos congéneres europeus limitando o acesso àquele triplo grau de jurisdição através de regimes de admissão do recurso assentes num juízo discricionário.

Assim, propõem-se que “ poderá merecer especial reflexão a possibilidade de circunscrever o acesso ao Supremo às questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou digam respeito a interesses imateriais, e àquelas situações em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, em termos análogos aos previstos no artigo 150.º do CPTA.

Acrescenta-se ainda que “a restrição do acesso ao STJ, em triplo grau de jurisdição poderia, ainda, ter lugar mediante a generalização da regra da dupla conforme nos agravos de 2.ª instância interpostos da decisão processual que ponha termo ao processo e nas revistas, sempre que a Relação tenha confirmado a decisão de 1.ª instância. No entanto, neste conceito de dupla conforme deve exigir-se a coincidência de fundamentos da decisão da 1.ª instância e do acórdão da Relação, sob pena de a restrição do acesso ao Supremo ficar dependente de uma identidade meramente artificial entre o dispositivo das duas decisões.”

3. OS RECURSOS EM PROCESSO PENAL

Após a revisão de 1998 procurou-se atribuir às Relações a competência para julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais de 1.ª instância e de purificar a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal que conhece apenas da matéria de direito. Esse deve, na opinião deste estudo, ser o caminho a desenvolver. São assim várias as propostas que em síntese se fazem.

1. Os recursos de tribunal do júri devem deixar de ser interpostos perante as Relações, quando tenham por fundamento as matérias de facto e de direito, e poder ser directamente perante o Supremo Tribunal de Justiça, quando visem exclusivamente o reexame da matéria de direito.

2. A proposição de eliminação da revista alargada – 410 nº 2 e 3 CPP - no sentido de purgar a função do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal que conhece apenas da matéria de direito.

3. O recurso das decisão de 1ª instância perante as relações em que o recorrente renuncia ao recurso de matéria de facto – 428 nº 2. Aí deve continuar a ser possível o exercício da revista alargada.

4. O estudo permite-se ainda uma sugestão de “intervenção legislativa clarificadora da delimitação da via de recurso consagrada na alínea d) do artigo 432.º, eventualmente no sentido de que o recorrente possa optar por dirigir ao Supremo o recurso restrito a matéria de direito, salvo nos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, em que o recurso deve obrigatoriamente ser interposto perante as Relações.”

5. Outra das propostas do estudo é que a disciplina da documentação da audiência perante o tribunal singular deve ser estendida aos tribunais colectivos e do júri, assim se harmonizando com o regime proposto para o recurso das respectivas decisões finais.

6. E fruto até dos impactos recentes da mediatização dos certos processos  existe um apelo a serem “ aprofundados e concretizados os requisitos de fundamentação do despacho de aplicação de medidas de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, procurando afinar a harmonização entre os interesses da eficácia da investigação e as garantias de defesa do arguido, nomeadamente a efectividade do direito de recurso.”

7. A última proposta prevista neste estudo é relativa à  situação de manutenção da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido condenado, por decisão proferida em 1.ª instância, a pena superior à prisão preventiva já sofrida, com vista a não coarctar, na prática, o direito de recurso".