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A adopção: nova lei, novas rotinas?
A Adopção é o instituto jurídico que visa proporcionar às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno da sua personalidade integrando-as numa família. Este recurso legal excepcional surge apenas quando se verifica a ausência da família biológica ou a sua disfuncionalidade.
Varias foram as tentativas de agilizar o processo da adopção mas a realidade das cifras negras foi permanecendo no panorama português. A titulo exemplificativo até à Lei n.º 31/2003 de 22.08, segundo o Ministério da Justiça, a duração média de concretização de uma adopção (acolhimento em Instituição até ao decretamento da adopção) era de 38/39 meses.

Várias foram as tentativas de agilizar o processo da adopção mas a realidade das cifras negras foi permanecendo no panorama português.A título exemplificativo até à Lei n.º 31/2003 de 22.08, segundo o Ministério da Justiça, a duração média de concretização de uma adopção (acolhimento em Instituição até ao decretamento da adopção) era de 38/39 meses.

A acrescentar a procedimentos lentos e burocráticos existe uma realidade sociológica que coloca Portugal como um elevado número de crianças institucionalizadas. Em 2003 havia cerca de 12.000 crianças acolhidas em instituições e famílias com a agravante de que dessas crianças 44% situavam-se na faixa etária dos 13 aos 18 anos - o que significa que com poucas hipóteses de antes de serem adoptadas.

O novo regime jurídico da adopção, aprovado há um ano, veio alterar este cenário: por exemplo, segundo as informações veiculadas pelos órgãos e informação já se reduziu o número de candidaturas em espera de avaliação – uma das problemáticas fases deste processo.

Mas a burocracia não é por si só má, isto é, a necessidade de procedimentos legais é evidente para garantir uma verdadeira Justiça do caso concreto. Porém, devem ser apenas eleitos a vigorar os procedimentos indispensáveis à protecção dos valores que entram em consideração no momento do planeamento legislativo. Sobretudo, nesta área tão sensível devem estar reduzidos ao imprescindível.

Dito isto em matéria da adopção a burocracia está relacionada directamente com as delongas deste instituto. O Relatório do Observatório Permanente da Justiça elaborado sobre a anterior lei da adopção elege, entre outros os pontos abaixo descritos como fundamentais para entender os bloqueios da adopção.

Em primeiro lugar, a indispensabilidade de pedidos de relatórios aos serviços da segurança social implica, normalmente, uma dilação do prazo para a concretização da adopção. Convém aqui referir que nem sempre os Serviços de Segurança Social estão equipados com os meios humanos necessários para a resolução célere das suas atribuições. É assim frequente que surjam bloqueios a montante do processo de adopção, isto é, no momento da definição daquilo que se entende ser “o projecto de vida” do menor em perigo. Aliás, olhando para estatísticas do Ministério da Justiça repara-se que nos últimos dez anos nos processos da adopção plena a duração media é de 1 ano o que significa que no contexto da anterior legislação os principais bloqueios poderão não estar na parte judicial.

Em segundo lugar, a complexidade do quadro jurídico: a existência de uma lei de protecção de jovens em perigo, uma lei tutelar educativa, uma lei da adopção e uma O.T.M. complexas e confusas em alguns dos seus institutos e revistas com frequência avassaladora impossibilitam a optimização de processos. Há quem fale mesmo na necessidade de um código único de menores como, por exemplo, em Itália existe.

Em terceiro lugar, também a cultura judiciária conservadora (dificultando em alguns casos a adopção) e a falta de formação de intervenientes - juízes, advogados e técnicos - para a eficácia de procedimentos aproveita a delonga do processo e em especial a burocratização.

A nova lei, segundo o Ministério da Justiça, pretendeu agilizar o processo da adopção e fê-lo com as seguintes alterações legais:

1. Passa a ser referido o superior interesse da criança como critério fundamental para decidir o decretamento da adopção;
2. São precisados os conceitos de colocação em perigo e desinteresse pelo filho, pressupostos de decretamento da confiança judicial, reduzindo-se para três meses o período relevante para efeitos de aferição do desinteresse;
3. É fixado como efeito da confiança judicial a inibição do exercício do poder paternal;
4. É elevado para 60 anos o limite etário máximo para adoptar plena ou restritamente, estabelecendo-se que a partir dos 50 anos de idade a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não pode ser superior a 50 anos, mas salvaguardando-se nomeadamente as fratrias nas quais esta diferença de idades se não verifique apenas em relação a algum ou alguns dos irmãos;
5. É equiparada à confiança judicial ou administrativa a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição tendo em vista a adopção;
6. É eliminada a possibilidade dos pais revogarem o consentimento prestado independentemente de processo de adopção;
7. Os processos de averiguação e investigação da maternidade ou da paternidade deixam de revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção;
8. É reduzido para 6 meses o período de pré-adopção.

Entre a pena do legislador e aplicação prática vai um mundo de dificuldades que esperamos não faça sofrer ainda mais as crianças. A verdade é que os primeiros sinais da aplicação da lei permitem ter esperança num futuro sem os erros do passado e sem novas rotinas burocráticas. Veremos se assim acontece, a bem das crianças e das famílias portuguesas.