A Adopção é o instituto jurídico que visa proporcionar
às crianças desprovidas de meio familiar o desenvolvimento pleno
da sua personalidade integrando-as numa família. Este recurso legal excepcional
surge apenas quando se verifica a ausência da família biológica
ou a sua disfuncionalidade.
Varias foram as tentativas de agilizar o processo da adopção mas
a realidade das cifras negras foi permanecendo no panorama português.
A titulo exemplificativo até à Lei n.º 31/2003 de 22.08,
segundo o Ministério da Justiça, a duração média
de concretização de uma adopção (acolhimento em
Instituição até ao decretamento da adopção)
era de 38/39 meses.
Várias foram as tentativas de agilizar o processo da adopção
mas a realidade das cifras negras foi permanecendo no panorama português.A
título exemplificativo até à Lei n.º 31/2003 de 22.08,
segundo o Ministério da Justiça, a duração média
de concretização de uma adopção (acolhimento em
Instituição até ao decretamento da adopção)
era de 38/39 meses.
A acrescentar a procedimentos lentos e burocráticos existe uma realidade
sociológica que coloca Portugal como um elevado número de crianças
institucionalizadas. Em 2003 havia cerca de 12.000 crianças acolhidas
em instituições e famílias com a agravante de que dessas
crianças 44% situavam-se na faixa etária dos 13 aos 18 anos -
o que significa que com poucas hipóteses de antes de serem adoptadas.
O novo regime jurídico da adopção, aprovado há um
ano, veio alterar este cenário: por exemplo, segundo as informações
veiculadas pelos órgãos e informação já se
reduziu o número de candidaturas em espera de avaliação
– uma das problemáticas fases deste processo.
Mas a burocracia não é por si só má, isto é,
a necessidade de procedimentos legais é evidente para garantir uma verdadeira
Justiça do caso concreto. Porém, devem ser apenas eleitos a vigorar
os procedimentos indispensáveis à protecção dos
valores que entram em consideração no momento do planeamento legislativo.
Sobretudo, nesta área tão sensível devem estar reduzidos
ao imprescindível.
Dito isto em matéria da adopção a burocracia está
relacionada directamente com as delongas deste instituto. O Relatório
do Observatório Permanente da Justiça elaborado sobre a anterior
lei da adopção elege, entre outros os pontos abaixo descritos
como fundamentais para entender os bloqueios da adopção.
Em primeiro lugar, a indispensabilidade de pedidos de relatórios aos
serviços da segurança social implica, normalmente, uma dilação
do prazo para a concretização da adopção. Convém
aqui referir que nem sempre os Serviços de Segurança Social estão
equipados com os meios humanos necessários para a resolução
célere das suas atribuições. É assim frequente que
surjam bloqueios a montante do processo de adopção, isto é,
no momento da definição daquilo que se entende ser “o projecto
de vida” do menor em perigo. Aliás, olhando para estatísticas
do Ministério da Justiça repara-se que nos últimos dez
anos nos processos da adopção plena a duração media
é de 1 ano o que significa que no contexto da anterior legislação
os principais bloqueios poderão não estar na parte judicial.
Em segundo lugar, a complexidade do quadro jurídico: a existência
de uma lei de protecção de jovens em perigo, uma lei tutelar educativa,
uma lei da adopção e uma O.T.M. complexas e confusas em alguns
dos seus institutos e revistas com frequência avassaladora impossibilitam
a optimização de processos. Há quem fale mesmo na necessidade
de um código único de menores como, por exemplo, em Itália
existe.
Em terceiro lugar, também a cultura judiciária conservadora (dificultando
em alguns casos a adopção) e a falta de formação
de intervenientes - juízes, advogados e técnicos - para a eficácia
de procedimentos aproveita a delonga do processo e em especial a burocratização.
A nova lei, segundo o Ministério da Justiça, pretendeu agilizar
o processo da adopção e fê-lo com as seguintes alterações
legais:
1. Passa a ser referido o superior interesse da criança como critério
fundamental para decidir o decretamento da adopção;
2. São precisados os conceitos de colocação em perigo
e desinteresse pelo filho, pressupostos de decretamento da confiança
judicial, reduzindo-se para três meses o período relevante para
efeitos de aferição do desinteresse;
3. É fixado como efeito da confiança judicial a inibição
do exercício do poder paternal;
4. É elevado para 60 anos o limite etário máximo para
adoptar plena ou restritamente, estabelecendo-se que a partir dos 50 anos
de idade a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando não
pode ser superior a 50 anos, mas salvaguardando-se nomeadamente as fratrias
nas quais esta diferença de idades se não verifique apenas em
relação a algum ou alguns dos irmãos;
5. É equiparada à confiança judicial ou administrativa
a medida de promoção e protecção de confiança
a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição
tendo em vista a adopção;
6. É eliminada a possibilidade dos pais revogarem o consentimento prestado
independentemente de processo de adopção;
7. Os processos de averiguação e investigação
da maternidade ou da paternidade deixam de revestir carácter de prejudicialidade
face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares,
bem como face ao processo de promoção e protecção;
8. É reduzido para 6 meses o período de pré-adopção.
Entre a pena do legislador e aplicação prática vai um
mundo de dificuldades que esperamos não faça sofrer ainda mais
as crianças. A verdade é que os primeiros sinais da aplicação
da lei permitem ter esperança num futuro sem os erros do passado e sem
novas rotinas burocráticas. Veremos se assim acontece, a bem das crianças
e das famílias portuguesas.