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Reacção a incumprimentos da Administração
Um dos maiores benefícios da entrada de Portugal na União Europeia consubstanciou-se na grande influência que o sistema jurídico Europeu introduziu no direito português, sobretudo, introduzindo mecanismos que permitem, de certa forma, compensar a lentidão da justiça portuguesa, logo mais  justa.

Por influência da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, foram introduzidas no sistema português mecanismos que permitem aos particulares acautelar praticamente todos os seus interesses em juízo, nomeadamente, as denominadas  “medidas provisórias”, isto é, quando o juiz conclui que a sua concessão é necessária para evitar prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, sendo decretadas previamente e sem antecipar ou afectar a decisão no processo principal. Têm sido bastante importantes sobretudo no campo das expropriações ou noutras situações em que o Estado é devedor de uma determinada quantia a um particular.

Com a reforma do contencioso administrativo, aquelas medidas foram introduzidas sob a forma de providências cautelares:

a) Quando o alegado incumprimento do dever de a Administração realizar prestações pecuniárias provoque situação de grave carência económica, pode o interessado requerer ao tribunal, a título de regulação provisória e sem necessidade de prestação de garantia, a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar a situação de carência;

b) Quanto à atribuição provisória da disponibilidade de um bem, onde, por hipótese, o particular tem direito a obter um determinado bem da Administração Pública, ou por devolução de algo que já lhe pertencia, e que lhe foi apreendido ilegalmente, como por exemplo um terreno, se dele carecer com urgência.

c) Quanto à regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas, ou a título de reparação provisória, consubstanciando-se no direito a receber uma quantia em dinheiro e o direito a reparação por indemnização de perdas e danos ou outro título legítimo. Serve precisamente para que o tribunal imponha à Administração o pagamento de uma quantia em dinheiro, por conta daquilo que há-de vir a ter de pagar, se no processo principal se confirmar o que é devido.

Podendo o processo cautelar ser intentado como preliminar ou incidente relativamente ao processo principal e podendo aplicar-se este novo regime das providências cautelares mesmo aos processo pendentes à entrada em vigor do novo código e que se regiam segundo a anterior legislação, os particulares têm, objectivamente, ainda mais meios acrescidos de reagir contra os actos administrativos  que entendam não lhe ser favoráveis.