A Mediação é um método alternativo de resolução de conflitos que tem uma aplicação útil no domínio do direito da família.
OS PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
O serviço de mediação familiar desenvolve-se com garantia de vários princípios.
O principio da “voluntariedade” em que as partes devem ser livres de recorrer à mediação familiar assim como de desistir, a qualquer momento. O mediador é imparcial nas suas relações com os pais.
O princípio da “consensualidade” que refere que a finalidade de todo o processo é a obtenção de um acordo satisfatório para as partes e que o desenrolar deve ser baseado na intenção genuína de cada um deles.
O princípio da “ confidencialidade” que se traduz em que as condições em que se desenrola a mediação familiar deverão garantir o respeito pela vida íntima do casal.
O Principio da “celeridade“, isto é, tentando que da forma mais breve possível se encontra a solução equitativa para o caso concreto.
A FINALIDADE DA MEDIAÇÃO FAMILIAR
A mediação familiar tem por intuito combater a morosidade e a complexidade dos processos judiciais através da obtenção célere e equilibrada de um acordo. Além disso, tem como efeito “secundário” promover o diálogo e a capacidade negocial entre os pais bem como sua responsabilização pela educação e bem-estar dos filhos.
O método utilizado para a obtenção do acordo exige a participação pessoal de cada pai primeiro de forma individual (com o mediador) e depois de forma conjunta entre pai, mãe e mediador.
De momento só é possível aos pais com filhos menores, residentes na área geográfica das comarcas de Lisboa, Amadora, Sintra, Cascais, Oeiras, Loures, Mafra, Seixal, Barreiro e Almada que necessitem de proceder à regulação do exercício do poder paternal, à sua alteração ou à resolução de situações de incumprimento. Em breve espera-se o alargamento ao restante pais desta iniciativa
Este serviço ser requerido a qualquer momento desde que não esteja a correr nenhum processo judicial. Nesta circunstância é necessário que seja previamente decretada a suspensão da instância.
O serviço de Mediação familiar não tem custos associados e tem a duração aproximada entre 30 a 90 dias dependendo da complexidade do caso.
Questão que se levanta com interesse prático é a de saber qual o valor jurídico do acordo obtido através da mediação familiar relativamente à regulação de poder paternal de um menor. Esse acordo adquire eficácia jurídica quando apenas é homologado pelo Tribunal.
Os interessados em beneficiar deste serviço deverão se dirigir em Lisboa à Av. Duque D´Avila, nº 169, 4º Esq. 1050-081 Lisboa - Correio electrónico: gmediacao@hotmail.com.
A LEGISLAÇÃO RELEVANTE
Os diplomas mais importantes neste domínio são:
A MEDIAÇÃO FAMILIAR ANTES E DURANTE UM PROCESSO JUDICIAL
A mediação familiar pode surgir de formas diferentes se for antes de um processo judicial prevenindo o agravamento da conflitualidade e a consolidação de uma cultura de negociação. Se suceder no âmbito de um processo judicial está reduzida às situações de separação ou divórcio por mútuo consentimento, no âmbito da concessão de apoio aos pais de filhos menores na regulação do exercício do poder paternal.
CONCLUSÃO
A mediação familiar não resolve os graves problemas de responsabilidade parental, de respeito pelos direitos ou interesses do outro (seja do cônjuge, do ex-conjuge, ou do filho). Porém, pode de forma decisiva concorrer para o desenvolvimento favorável do processo, prevenindo a afronta da conflituosidade e a consolidação de uma cultura de negociação e de normalização consensual dos litígios familiares.