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Centro Europeu do Consumidor: dirimir conflitos de consumo

Integrado na Rede Europeia de centros de apoio ao consumidor, o CEC presta informação sobre os direito e assistência caso exista um problema de consumo, mediando o conflito ou apoiando na tentativa de uma resolução extrajudicial.


Apesar da Rede já existir há mais de 12 anos, mais do que nunca impõe-se o recurso a novas vias de resolução de conflitos, pois os tempos modernos e a globalização dão novos contornos e trazem novas realidades aos consumidores contemporâneos.


Assim, uma aquisição de um bem ou serviço a nível transnacional, se correr mal, pode acarretar grandes dores de cabeça ao consumidor. Este tipo de aquisições tende a generalizar-se, o que acarreta necessariamente o reforço de medidas de segurança que dêem maior confiança ao consumidor, sob pena de ficarem prejudicadas as transacções transfronteiriças e, por conseguinte, as vantagens competitivas no mercado interno, derivado de um forte investimento na tecnologia e nas redes de distribuição internacional.

O CEC de Portugal encontra-se a funcionar no Instituto do Consumidor desde Janeiro de 2000, informando os consumidores sobre os seus direitos em todos os Estados Membros da União Europeia.

Para além desta componente de informação o CEC promove a resolução de conflitos de consumo transnacionais através da mediação, apoiando e informando o consumidor quanto aos meios ao seu alcance, a nível nacional e europeu, enquanto ponto de contacto da Rede Europeia Extrajudicial para a Resolução de Conflitos de Consumo.

O CEC está acessível para qualquer consumidor, podendo a ele recorrer dirigindo-se à sede, por correspondência, por correio electrónico e até mesmo pela Internet. O recurso ao CEC não tem custos associados.

Para os Advogados o CEC pode servir como um meio de mediação que evite o recurso às vias judiciais que para além de serem mais onerosas, são tendencialmente menos céleres.


Porém, em termos de garantias e de protecção normativa a nível de prazos, há que ter sempre presente que estes centros não fazem suspender os prazos e a delonga na resolução extrajudicial pode obstar ao recurso à via judicial, por caducidade dos prazos que garantem o exercício dos direitos consagrados na lei.


Legislação de referência:
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio
Portaria n.º 328/2000, de 9 de Junho

Recomendação 98/257/CE, de 30 de Março
Recomendação CE/310/2001, de 4 de Abril
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2001, de 21 de Fevereiro