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Substituição de medida de coacção - Direito Penal e Processo Penal

Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal de ─────

DIAP

Inq. nº ───

─ª Secção

 

(nome), Arguido, preso preventivamente à ordem dos autos de procedimento criminal à margem identificados

Vem, muito respeitosamente, perante V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art. 2l2º nº 4 do Código de Processo Penal, expor e requerer o que se segue:

 

Por douto despacho proferido em sede de Primeiro Interrogatório de Arguido detido, foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.

 

Tal decisão alicerçou-se na existência de fortes indícios da prática de crime de homicídio na forma consumada.

 

Porém, o Arguido tem uma família que depende exclusivamente dos rendimentos que auferia.

 

Na verdade, o Arguido tem dois filhos menores, um de 12 anos e outro de 8, ambos a frequentar o ensino escolar.

 

A esposa do Arguido encontra-se desempregada e actualmente está inscrita no Fundo de Desemprego auferindo um rendimento mensal de € ----------, cf. recibo do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que se junta (Doc, nº1).

 

Os encargos familiares do Arguido ascendem mensalmente a € ----------, conforme infra se discrimina:

a)        € ----------, referente à renda de casa;

b)        € ----------, com despesas de electricidade;

e)        € ----------, com despesas de água e saneamento básico;

d)        € ----------, com despesas de telefone;

e)        aproximadamente € ----------, com despesas para alimentação, vestuário e educação de menores;

Cf. Doc. nº2 a 6.

 

Ora, a esposa do arguido não tem rendimento suficientes para suportar as despesas mensais do agregado familiar.

 

Antes de ser ordenada a sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido prestava as funções correspondentes à categoria profissional de escriturário ao serviço da Sociedade (nome)., em (local), onde auferia o vencimento mensal de € ----------, cf. recibo que se junta (doc.nº7).

 

Acresce que a medida de prisão preventiva deverá ser decretada quando todas as outras se mostrem inadequadas e insuficientes para prevenir o perigo de fuga ou de cometimento de novos crimes.

 

10º

O que manifestamente não é o caso.

 

11º

Na realidade, o Arguido encontra-se perfeitamente integrado no seio da comunidade onde residia, exercendo uma actividade profissional.

 

12º

Acrescendo que tem a seu cargo um agregado familiar composto pela sua esposa e ainda dois filhos menores.

 

13º

Agregado que depende em grande medida do vencimento que o Arguido auferia como compensação da sua actividade profissional.

 

14º

Já que o parco rendimento auferido pela esposa do Arguido é insuficiente para garantir as despesas mensais básicas do agregado familiar.

 

15º

Aliás, desde a data em que a Arguida foi presa preventivamente, o seu marido e filhos passaram a atravessar graves dificuldades de subsistência, necessitando do auxílio dos vizinhos e amigos.

 

16º

A família do Arguido foi forçada a poupar os seus gastos mensais nomeadamente na alimentação e vestuário, já que as outras despesas são fixas.

 

17º

Donde inexiste qualquer perigo de fuga por parte do Arguido.

18º

Este apenas pretende reunir as normais condições para prover ao sustento da sua família como outrora.

 

19º

Por todo o exposto e de forma a propiciar ao Arguido a manutenção do seu vínculo laboral, se requer a substituição da medida de coacção aplicada.

 

20º

Desta parte, mostra-se perfeitamente adequada e suficiente a aplicação de uma medida de coacção não privativa da liberdade.

 

21º

Existindo medidas de coacção – como é o caso da vigilância electrónica – que permite controlar a acção do arguido e evitar a fuga e o consequente insucesso da prossecução dos autos.

 

22º

Para além do mais, os indícios recolhidos e que sustentaram a douta decisão de aplicar a pena de prisão preventiva não são suficientes para fundamentar um juízo que permita induzir a culpa do Arguido na prática do crime de que está indiciado, como oportunamente procurará comprovar.

 

23º

Na verdade, a actuação do arguido foi consequência de um acto de defesa sobre uma agressão da vítima, decorrente de uma discussão entre vizinhos, tendo esta se dirigido ao Arguido empunhando um bastão e proferindo reiteradas ameaças de morte: «vou-te matar, seu cabrão!»; «não penses que sais vivo depois da merda que disseste… anda cá, oh cobarde! Vais ver o que é bom… desta vez é que te corto o piu!».

 

24º

Situação que foi presenciada por várias testemunhas e que, uma vez ouvidas, pode comprovar a quase inevitabilidade da acção do arguido, que evitando umas «bastonadas», acabou por desferir um único golpe com a navalha no estômago da vítima, tendo, de imediato, aquela caído e ficado imóvel.

 

25º

A fuga do Arguido do local onde ocorreram os factos justificou-se no facto de amigos da vítima que de imediato se colocaram no seu alcance empunhando bastões e facas, proferindo ameaças de morte.

 

26º

Comprova-se, assim, que os factos decorreram de um incidente que muito tem perturbado o arguido, mas que não faz deste um homicida, não estando em perigo a segurança social e o perigo de fuga, pois crê na Justiça e na possibilidade de provar a sua inocência ou na actuação desculpada por uma iminente ameaça de igual ou de elevada perigosidade.

 

Para tanto vem, muito respeitosamente, requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no art. 212º nº3 do Código de Processo Penal, se digne a substituir a aplicação da lei de coacção de prisão preventiva pela medida de, uma obrigação de apresentação periódica nos termos do art. 198º do já citado diploma legal, mediante o pagamento de uma caução cujo valor V. Ex-a com um douto critério entenderá fixar, nos termos dos art.os, 197º e 205º ambos do Código de Processo Penal.

 

Junta: 7 documentos e duplicados legais

 

E.R.D.,

O Advogado com procuração nos autos