Portalforense | Documento Complementar - Regulamento do Direito Real de Habitação Periódica

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Documento Complementar - Regulamento do Direito Real de Habitação Periódica - Direito Imobiliário

Documento Complementar elaborado nos termos do art. 64.º n. º 2 do Código do Notariado e que faz parte integrante da Escritura de Constituição do Direito Real de Habitação Periódica, lavrada em [data] e exarada de fls [...] a fls. [...], do livro de escrituras diversas n. º [...], do [indicar o Cartório Notarial].

Regulamento do Direito Real de Habitação Periódica


1. Definições:

1.1 [“Clube X”] - designação que é dada à firma portuguesa, [nome da firma] Lda., com escritório [inserir localização], e que é a legal proprietária do Empreendimento Turístico/Complexo e todos os edifícios e apartamentos afins.

1.2 Titular do Direito Real de Habitação Periódica ou Titular - é a pessoa que adquiriu ao “Clube X” o Direito Real de Habitação Periódica de duração [...], com período de tempo de [...] em cada ano civil ou a pessoa a quem o titular transmitiu, sob a forma legal, os seus direitos e obrigações.

1.3 Sociedade Gestora - é o “Clube X” ou outra firma escolhida pelo Clube para gerir o Complexo ou parte dele e que actue na qualidade de cessionária da exploração.

1.4 Cessionária da Exploração ou Cessionária - é a firma a quem a legal proprietária do Empreendimento Turístico/Complexo, [nome da firma], designada por “Clube X”, transferiu os poderes e deveres ligados à exploração, administração e conservação do empreendimento.

1.4 Complexo - é toda a propriedade do “Clube X” situada no [inserir localização], incluindo os edifícios, apartamentos, jardins, áreas de paisagem, caminhos de acesso, estradas, passeios, áreas comuns, piscinas e tudo relacionado com as mesmas, todos os canos, fios metálicos, cabos e linhas de fornecimento, tanques, esgotos, sanitários, escoadouros, instalações de rega, cursos de água e goteiras, caldeiras e outros canos situados em cima, dentro ou no solo do Complexo, paredes de sustentação, as redes de água, electricidade e gás e todas as instalações de férias, de turismo, de repouso ou de recreio existentes ou que possam ser oferecidas de tempos a tempos.

1.5 Edifícios - significa todos os edifícios, construídos ou a construir no Complexo, incluindo os blocos de apartamentos, com os seus telhados, alicerces, e todos os canos, fios metálicos, cabos, tanques, esgotos, escoadouros, calhas, caleiras, canos subterrâneos e quaisquer outras instalações ou serviços localizados em cima, dentro ou por baixo das construções.

1.6 Unidade de Alojamento/Apartamento - significa a parcela habitacional do empreendimento turístico, devidamente identificada, sobre a qual incidirá o Direito Real de Habitação Periódica, estabelecido em períodos semanais.

1.7 Semanas é o período de sete dias do calendário anual durante o qual a utilização do apartamento está sujeita a este Regulamento. As semanas estão numeradas, constituindo a primeira semana (semana um) o período de sete dias compreendido entre o primeiro sábado do mês de Janeiro e o sábado seguinte, a segunda semana (semana dois) é o período de sete dias imediatamente a seguir à semana um e assim sucessivamente, de acordo com o calendário do RCI.

1.7.1 Nos anos bissextos ocorrerá a semana número cinquenta e três que será usufruída pelo proprietário da semana número cinquenta e dois.

1.7.2 As semanas números quarenta e nove e cinquenta são propriedade do “Clube X”, que as utilizará para efeitos de obras de manutenção anuais.

1.8 Certificado Predial - documento emitido a favor do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime do Direito Real de Habitação Periódica, que titula o direito e legitima a sua transmissão ou oneração. O direito de Habitação Periódica é representado pelos respectivos Certificados Prediais, nos termos do Decreto-Lei n. º 275/93, de 05 de Agosto.

1.9 Adquirente - corresponde ao adquirente dos direitos e obrigações que competem ao titular do Direito Real de Habitação Periódica.

1.10 Espaço – camas - significa as camas distribuídas pelos diferentes apartamentos.

1.11 “Cia” -  significa a companhia [indicar a firma], que opera um sistema de trocas do Direito Real de Habitação Periódica em quase todo o Mundo.*


2. Direito de Habitação Periódica: 

ARTIGO PRIMEIRO

O Direito de Habitação Periódica é reconhecido pela emissão de um Certificado Predial registado na Conservatória do Registo Predial de [indicar], de acordo com o Decreto-Lei n. º 275/93, de 05 de Agosto.

A Sociedade Gestora e proprietária são obrigadas a aceitar o Decreto-Lei acima mencionado, com as devidas alterações procedidas pelos Decretos-Lei n. ºs 180/99, de 22 de Maio e 22/2002, de 31 de Janeiro, assim como as regras a seguir indicadas.


3. Período de ocupação:

ARTIGO SEGUNDO

UM - No acto de compra, o comprador escolherá a semana ou semanas do ano e a unidade pretendida, para que estas sejam devidamente anotadas por ambas as partes. 

DOIS - A primeira semana de cada ano será aquela que começa no primeiro sábado de cada ano e será identificada como semana UM, a semana seguinte como semana DOIS, e assim sucessivamente até à semana cinquenta e dois. Os dias que não sejam atribuídos a períodos semanais serão retirados pela Sociedade Gestora para efeitos administrativos.

TRÊS - Os períodos semanais começarão ao Sábado às [...] horas e terminarão Sábado seguinte às [...] horas.


4. Transferência de Direitos de Habitação Periódica:

ARTIGO TERCEIRO

UM - Os Direitos Reais de Habitação Periódica e correspondentes direitos são livremente transmissíveis por acto entre vivos, mediante declaração das partes no Certificado Predial, com reconhecimento presencial da assinatura do alienante no próprio título, devendo ser levada a registo.

DOIS - Os Direitos Reais de Habitação Periódica são também transmissíveis por morte de seu titular, sujeitando-se à inscrição no Certificado Predial, devendo a assinatura do sucessor ser reconhecida  notarialmente.

TRÊS - A transmissão dos Direitos Reais de Habitação Periódica é feita livremente pelo seu titular e não depende de concordância do proprietário do empreendimento ou da cessionária da exploração.

QUATRO - A transmissão dos Direitos Reais de Habitação Periódica contidos nos títulos (Certificados Prediais) implica a cessão dos direitos e obrigações do respectivo titular em face do proprietário do empreendimento turístico ou de eventual cessionária da exploração, assumindo o adquirente do Direito Real de Habitação Periódica com a transmissão, todos os direitos e deveres que caibam ao alienante:

a) Em caso de herança, ao herdeiro ou herdeiros do titular do direito, podendo o direito transmitido ser exercido por qualquer dos herdeiros mediante aviso prévio de quem o vai utilizar.

b) Por acto entre vivos ou por meio de qualquer outro processo legal, através do endosso de acordo com a legislação aplicável.

CINCO – Sem prejuízo do número três anterior, a transmissão de qualquer título deverá ser comunicada por escrito à sociedade gestora e por esta reconhecida antes de ser utilizada pelo seu novo titular.


5. Direitos do Titular do Direito Real de Habitação Periódica: 

ARTIGO QUARTO

UM - O titular tem o direito de utilizar o apartamento/unidade de alojamento cada ano, respeitada a sua capacidade máxima, unicamente para residência durante as semanas acordadas, seja o mesmo utilizado por ele, convidados ou qualquer pessoa que venha em seu nome através da “Cia” [Identificação completa] ou da sociedade gestora.

DOIS - A receber a unidade limpa e apresentável, equipada com todos os móveis e acessórios especificados na respectiva lista de inventário.

TRÊS - A beneficiar das utilidades disponíveis tais como, água, electricidade, aquecimento de água, esgotos e recolha de lixo.

QUATRO - A usar os serviços diários de hotelaria.

CINCO - A ter roupa de cama e quarto de banho mudada duas vezes por semana. SEIS - A usar todas as áreas comuns do empreendimento turístico, incluindo as utilidades sociais e de desportos de acordo com as condições vigentes da altura. SETE - O titular poderá requerer os serviços da sociedade gestora para que esta possa promover, nos termos a serem acordados, o aluguer do período de habitação. OITO - O titular tem o direito de ceder o exercício das faculdades antes referidas, mediante comunicação escrita à sociedade gestora, até o início do período de exercício do direito.


6. Deveres do titular do Direito Real de Habitação Periódica: 

ARTIGO QUINTO

UM - Desocupar o apartamento relativamente ao qual têm direito de ocupação periódica, até à data em que termina o respectivo período de tempo de cada ano.

DOIS - Observar os regulamentos relativos à ocupação do apartamento e todas as alterações, aditamentos e correcções feitas pela sociedade gestora.

TRÊS - Quando a semana for utilizada por outra pessoa que não seja o proprietário terá este que avisar à sociedade gestora por escrito, até o início do período de exercício do direito, a cessão da utilização da unidade de alojamento, indicando os nomes das pessoas que o irão ocupar nessa(s) semana(s). 

QUARTO - O apartamento/unidade de alojamento só poderá ser utilizado como residência e o número máximo de pessoas que o poderão ocupar em qualquer semana é de:

- [...] num apartamento com uma cama - TO

- [...] num apartamento com duas camas - T1

- [...] num apartamento com três camas - T2

CINCO - O titular e/ou ocupante do apartamento/unidade de alojamento, utilizará as áreas e zonas comuns do edifício de maneira a não causar distúrbios nem prejudicar o direito de uso dos outros titulares, ocupantes ou convidados.

SEIS - O apartamento não poderá ser utilizado para objectivos comerciais, in- dustriais ou profissionais.

SETE - O titular do direito real de habitação periódica não poderá alterar a estrutura do apartamento, as suas paredes, tectos, chão, divisórias, pintura, etc.

OITO - Os apartamentos terão que ser mantidos em boas condições e os titulares terão que pagar à sociedade gestora, antes de deixarem o Complexo, os custos das reparações ou substituições de todos os danos, por si provocados, que não sejam consequência de um uso normal e prudente.

NOVE - Não são permitidos no apartamento em qualquer parte dos edifícios: 

a) explosivos ou quaisquer outros materiais inflamáveis ou incandescentes; 

b) animais, aves ou quaisquer bichos de estimação;

c) provocar cheiros ou fumos;

d) letreiros de venda, anúncios ou publicidade;

e) a prática de actividades ilegais ou imorais e a prática de qualquer acto que possa provocar danos ou incómodos aos outros proprietários ou ocupantes de outros apartamentos do “Clube X”;

f)  ruídos provocados por aparelhos emissores ou reprodutores de som, das vinte e três e trinta às nove horas;

g) deixar ou deitar lixo ou o que quer que seja pelas janelas, portas ou em qualquer parte do apartamento ou Complexo;

h) vasos de flores fora dos apartamentos;

i)  o seu arranjo ou decoração exterior;

j)  alterações na instalação e eléctrica, ligações de telefonia, sistema de água ou quaisquer outras.

DEZ - Quaisquer reclamações ou queixas por parte dos titulares em relação ao Regulamento estipulado, têm de ser feitas por escrito e entregues à Sociedade Gestora a quem compete a decisão final.

ONZE - Todo o equipamento, instalações, posições, montagens, encaixes, mobílias ou decorações existentes, não podem ser alteradas, mudadas ou levadas dos apartamentos.

DOZE - Os titulares serão responsáveis por todos os danos causados, quer sejam directamente por eles quer por pessoas relacionadas com eles, nos apartamentos, áreas comuns dos edifícios ou em qualquer parte do Complexo. A factura dos custos será apresentada ao titular para pagamento imediato, excepto se o ocupante estiver a usufruir o apartamento através de um contrato.

TREZE - Para o bom funcionamento do Complexo, em caso de limpezas ou reparações, o titular não pode impedir a entrada no apartamento à pessoa indicada pela gerência do Clube para este efeito.

CATORZE - O titular tem de dar a conhecer ao Clube a actual morada e um número de telefone, assim como comunicará qualquer mudança.

QUINZE - Todos os titulares terão de pagar ao Clube uma prestação periódica, cujo valor é definido no Documento Complementar que instrui o contrato de alienação do Direito Real de Habitação Periódica, que compreende uma quota  a ser paga [periodicidade], para a manutenção das áreas comuns do empreendimento e dos apartamentos, mobiliário e equipamento, para o pagamento de taxas, prémios de seguros e outros pagamentos, bem como para a administração/gestão do empreendimento e das unidades de alojamento sujeitas ao regime do Direito Real de Habitação Periódica, conforme apêndice anexo. A quota pode ser aumentada para cobrir aumentos dos custos de manutenção, conservação e administração, mas em circunstâncias normais essa elevação não poderá exceder a taxa de inflação em Portugal; conforme previsões anuais de acordo com o relatório da OCDE ou qualquer outra organização internacional que a substitua e tais aumentos deverão ser aprovados pelos titulares dos Direitos Reais de Habitação Periódica em Assembleia Geral.

DEZESSEIS - A taxa anual deverá ser paga [indicar épocas de pagamento] e o Clube deve avisar o titular por carta registada, quando houver aumento no valor da prestação periódica, [prazo] antes da data de pagamento.

DEZESSETE - Tem também o titular que pagar os serviços adicionais prestados pelo Clube ou pela sua Administração, conforme referido apêndice, quando deixar o apartamento/unidade de alojamento.

DEZOITO - Os titulares concordam em não fazer nada que possa anular ou considerar anulável o seguro do edifício ou apartamento ou que possa aumentar o pagamento do prémio referente a esse seguro,  indemnizar a Sociedade Gestora e o Clube no caso de um aumento ou prémio adicional, os quais devido a esse acto ou omissão possam ser exigidos para efectuar ou manter o seguro e ainda no caso de, os edifícios e/ou apartamentos/unidades de alojamento ou qualquer outra propriedade já citada, serem danificados ou destruídos, por qualquer dos riscos segurados e o montante do seguro ser total ou parcialmente irrecuperável, unicamente ou em parte relacionada com os actos ou omissões do titular do Direito Real de Habitação Periódica, deverá em cada caso pagar imediatamente à Companhia Administradora ou ao Clube ou segundo indicação de qualquer uma destas entidades, a totalidade ou segundo o caso requeira, uma justa proporção qual será determinada por um técnico que será nomeado pela Sociedade Gestora para reconstrução ou estabelecimento do mesmo.


7. Direitos e Obrigações do Clube: 

ARTIGO SEXTO

São obrigações do Clube Mimosa providenciar a cobertura dos custos dos seguintes serviços:

1. Custos e despesas de reposição, renovação, manutenção, reparação, re-pintagem, re-decoração, limpeza e quaisquer outros serviços para manter em boas condições e reparar a totalidade ou qualquer parte do Complexo.

2. O custo de água, electricidade ou outra energia consumida do apartamento/alojamento turístico.

3.  Qualquer imposto, encargos, taxas camarárias, de estradas, quer sejam municipais ou nacionais.

4. O custo de seguro do Complexo ou qualquer anexo, pelo valor e cobrindo os riscos recomendados pelo Clube e pela Companhia de Seguros.

5. Os custos de administração do Complexo, incluindo todos os custos do pessoal necessário e os honorários dos Administradores.

6 Os custos de manutenção, substituição, redecoração, renovação e reparação de todos os serviços necessários ao Complexo, ao edifício e aos apartamentos/unidades de alojamento, incluindo:

a) ruas, passeios, tanques, instalações, vias de acesso, área de recepção, arranjos paisagísticos e jardins, parqueamentos e outras áreas em comuns;

b) instalação de tratamento de água e de bombagem, depósitos de água e sistema de rega,

c) todo e qualquer cano, fios, cabos, etc., relacionados com as instalações de água, electricidade, gás e esgotos incluindo água das chuvas e equipamento solar;

d) sub-estação eléctrica e transformadores;

e) todas as instalações sanitárias e seu equipamento;

f) equipamento de protecção e de luta contra incêndio;

g) sistema de recolha de lixo incluindo o custo de o transportar;

h) barreiras, sinais e todo o equipamento de protecção à entrada dos parques de estacionamento.

7. O custo do pessoal de segurança na recepção e outros serviços.

8. O custo dos serviços de limpeza total de cada apartamento diariamente com mudança de roupa branca duas vezes por semana.

9. O custo de limpeza por fora de todos os vidros do Complexo, pelo menos uma vez cada duas semanas.

10 O custo de manutenção, substituição, renovação, reparação, limpeza, filtragem ou enchimento das piscinas e suas máquinas, incluindo o sistema de bombagem, filtragem e aquecimento, adoçadores da água e todos os produtos químicos necessários.

11. O custo de instalação, reparação, manutenção e substituição de todo e qualquer meio de distracção, desporto ou recreio necessário ao Clube.

12. O custo de instalação, manutenção, reparação e substituição de todo o equipamento que possa ser necessário de qualquer serviço.

13. O custo de inspecções periódicas e exames em todo o Complexo e apartamentos e as das providências exigidas para manter o Complexo em condições satisfatórias de segurança.

14. O custo de substituir, renovar, manter e limpar os móveis e equipamentos dos apartamentos do Complexo e o aprovisionamento e limpeza de roupas brancas, coberturas do chão, cortinas e todos os itens que possam existir nos apartamentos.

15. O custo de impressão, produção e distribuição de cartas/notícias, incluindo os custos de toda a correspondência, circulares e portes de correio.

16. O custo de cumprir com as leis e regulamentos portugueses ou das autoridades próprias.

17. Os custos apresentados pelo representante dos titulares dos direitos reais de habitação periódica, referentes ao exercício das suas funções.

DOIS - Não estão incluídos os custos relativos aos seguintes serviços:

1. Lavandaria, roupa própria.

2. Baby sitting.

3. Uso de telefone e telex.

4. Assistência médica.

5. Encomendas a restaurantes e lojas.

6. Tennis, Squash, Ginásio, Massagens e Snooker/Bilhar (que podem ser utilizados pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica a taxas reduzidas).

7. Taxas reduzidas nos percursos do Golf, contratados pelo Clube.

TRÊS - Compete à Sociedade Gestora mudar a hora da entrada e saída do apartamento, mediante prévio aviso aos proprietários, dado por escrito e com uma antecedência não inferior a [...] dias.

QUARTO - O Clube efectuará os serviços de manutenção conservação em termos de manter o empreendimento sempre com o mesmo grau de qualidade.

CINCO - Compete ao Clube, através do seu Departamento Financeiro, manter à disposição dos proprietários dos apartamentos/unidades de alojamento, durante as horas normais de serviço, os relatórios anuais dos custos.

SEIS - O titular será informado por escrito no caso de outra sociedade gestora ser nomeada sob a responsabilidade total do Clube. Da notificação constarão responsabilidades transferidas para a firma nomeada com quem o titular passará a tratar os assuntos referentes à mesma.

SETE - No caso do titular o não cumprir, pontualmente, as suas obrigações de pagamento da prestação periódica à Sociedade Gestora, esta fica, desde já, autorizada a proceder ao aluguer da semana que lhe compete e a deduzir da renda os montantes devidos.

OITO - Compete à Sociedade Gestora apoiar os titulares na formação de uma missão até que cinquenta por cento do Complexo tenha sido ocupado não devendo esta comissão compreender mais que cinco membros, os quais deverão eleger um para assistir à direcção e desenvolvimento do Complexo em conjunto com a Sociedade Gestora.

NOVE - O Clube segurará o total reembolso dos edifícios e apartamentos que sejam sujeitos ao Regime do Direito de Habitação Periódica, assim como qualquer outra parte do Complexo, para todos os riscos que considere apropriados, quais serão recomendados pelo seu corrector depois de devidamente consultado quanto à cobertura que normalmente é requerida num complexo turístico deste tipo com uma companhia de seguros reputada. 

A pedido dos titulares, a apólice de seguro poderá ser consultada e sugere que os titulares do Direito Real de Habitação Periódica a leiam, para o caso de quererem acrescentar mais alguma cobertura.

DEZ - A execução deste seguro não torna o Clube responsável por quaisquer eventualidades ocorridas nos edifícios ou apartamentos que não estejam cobertos pela apólice de seguros.


8. Disposições diversas: 

ARTIGO SÉTIMO

UM - Não obstante algo em contrário aqui referido, as instalações estarão sob controlo e administração do Clube, o qual pode, sem ouvir os titulares do Direito Real de Habitação Periódica:

a) arrendar, vender ou franquiar à sua descrição, as lojas, bares, restaurantes, sala de conferências, Health Club, instalações desportivas, arrecadações e garagem que estão incluídos no Complexo de que fazem parte os apartamentos/unidades de alojamento;

b) permitir a pessoas que não são proprietários, a utilização da totalidade ou da parte destas instalações;

c) ampliar, reinstalar, alterar, modificar ou transformar as instalações da maneira que achar mais conveniente;

d) ampliar, alterar ou modificar todo o Complexo, do qual fazem parte os apartamentos, sem ouvir os titulares do Direito Real de Habitação Periódica, desde que essa ampliação, alteração ou modificação não afecte os direitos exclusivos de ocupação dos apartamentos pelos titulares do direito real.

DOIS - Neste Regulamento toda a referência ao singular inclui o plural e vice-versa. TRÊS – Este regulamento é feito de acordo com a lei portuguesa em vigor sendo-lhe a mesma aplicável.