EXMO. SR. JUIZ DO TRIBUNAL DE
INSTRUÇÃO CRIMINAL DO ---------
INQUÉRITO Nº -------------
-----ª SECÇÃO
JOSÉ ---------------------------,
arguido melhor Id. nos autos à margem referenciado, não se conformando com o Despacho de Acusação, vem nos termos do art. 287 nº 1 do C.P.P
REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
DA INSTRUÇÃO
1. O requerente não praticou os factos porque foi acusado.
2. Considera também que não foram realizadas todas as diligências tendentes ao apuramento dos factos.
3. Ficando desde logo prejudicada a verdade material e os legítimos interesses do ofendido.
Dos factos
4. É verdade que o arguido e a ofendida viveram maritalmente pelo período de --------------------- anos como é referido na Acusação.
5. A habitação onde viviam maritalmente é propriedade de ------------------------------------ (pais do arguido) conforme Escritura Pública de Compra e Venda datada de -------------------------- e caderneta predial - que aqui se junta como DOCUMENTO 1 e 3 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. De igual forma o recheio existente e entretanto adquirido para a casa eram propriedade dos pais do arguido.
7. Nunca existiu qualquer contrato de arrendamento entre proprietários e o arguido/ ofendida, tendo estes lá vivido por mera tolerância dos reais proprietários (pais do arguido) e sem qualquer contraprestação destes.
8. O relacionamento entre denunciante e ofendida terminou em virtude desentendimentos vários em data que o arguido não pode precisar mas que situa no ano de ----------.
9. O arguido deixou de habitar a residência tendo ficado a habitar lá apenas a denunciante na mesma data – cf. artigo anterior.
10. A aqui denunciante foi informada, posteriormente, pela proprietária -------------------------------- que deveria, logo que possível, abandonar casa.
11. O que veia a acontecer após muita insistência da mesma.
12. Por razões de segurança foi alterada a fechadura da habitação pela respectiva proprietária.
13. Em ----------------------, em hora que não pode precisar, a denunciante dirigiu-se à referida residência, acompanhada de um irmão e uma senhora amiga ( e posteriormente por agentes da PSP) com a intenção de entrar na casa e lá ficar a residir novamente com o argumento de que tinha direito a lá morar.
14. Nessa altura o aqui arguido encontrava-se na casa reunido com ex-funcionárias de uma sociedade de que fora sócio-gerente e que assistiram aos factos.
15. Entretanto, e à vista de todos quantos estavam presentes, a denunciante entrou num dos quartos da casa tendo regressado com valores em ouro e dinheiro que colocou em sua bolsa fazendo-os seus.
16. Confrontados os agentes da autoridade com a informação de quem eram os reais proprietários, logo informaram a denunciante que nada mais poderia exigir.
17. A proprietária, ----------------------- (mãe do arguido) marcou nessa data dia e hora para a denunciante levar alguns objectos da casa que fossem bens próprios ou outros que lhe pudessem fazer falta.
18. Em data posterior a ------------------ e a pedido de sua mãe, o arguido retirou da residência alguns bens propriedade sua e de seus pais, a saber:
Mobiliário de quarto
Secretaria de escritório, um cadeirão, uma estante de mogno, um mural, um terno vermelho e uma mesa de vidro
Um candeeiro
Duas carpetes
três televisores
uma máquina de lavar roupa
19. Quando o arguido se preparava para transportar os bens referidos em artigo anterior a aqui denunciante apresentou-se no local acompanhada da polícia com intenção de evitar tal transporte.
20. Após esclarecida a propriedade dos bens foi a denunciante mais uma vez informada que nada de ilegal se passava pelos agentes.
21. Nessa data aprazada (cf. artigo 17 - cerca de duas semanas após 21 de Novembro de 2001) com presença de várias pessoas, nomeadamente, da proprietária da casa (mãe do arguido) e duas ex-funcionárias da firma de que foi gerente o aqui arguido (e que se juntam como testemunhas) a denunciante levou consigo os seguintes bens:
1 mural de entrada
1 terno vermelho de sofás em pele
3 carpetes
1 mesa de centro em vidro
1 mobília de quarto com secretaria
4 quatro cortinados
3 três televisores
2 vídeos
1 um móvel de tv
4 candeeiros
1 arca vertical com cinco prateleiras
1 fogão a gás com 4 bocas e forno
todos os electrodomésticos existentes na cozinha
3 mesas redondas
1 serviço de louça e conjunto de talheres
diversos panos, toalhas e lençóis
1 estante de escritório
aparelhagem sonora Sony com rádio, cassetes e DVD e colunas;
22. Na mesma altura foi também sugerido à denunciante que levasse os seguintes bens mas que esta recusou fazer:
a. Um microondas
b. Mobília de quarto completa
c. Maquina de lavar louça
d. Um terno de sofás
e. Um móvel de escritório
f. Outros bens de pequeno valor
23. Consigo levou também, porque até então mantinha as chaves e documentos legais, uma viatura de marca Citroen ZX, Aura, cor vermelha, matrícula ----------, bem pertencente a --------------------- pai do aqui arguido.
24. Até hoje nunca mais devolveu este bem, apesar de saber que este não lhe pertence e que os seus proprietários não o autorizam.
25. Julgou o arguido nessa época, que todos os incómodos relacionados com estes desentendimentos estariam resolvidos.
26. Todavia, a intenção deliberada da denunciante perseguir atormentando a vida do aqui arguido teve novo episódio: a denunciante apresentou queixa-crime contra este por ofensas à integridade física e injúria – cf. decisão instrutória do inquérito nº------------------– TIC----------- - documento 2 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
27. Como seria de esperar e face a pouca consistência da prova apresentada o processo terminou com despacho de não pronúncia.
28. Não esperava, portanto, que novo procedimento criminal fosse intentado o que, infelizmente, sucedeu com o presente procedimento criminal.
29. Concluindo, o aqui arguido nega que tenha transportado no dia ---------------- pelas 11 horas os bens descriminados na acusação a saber:
a. Quatro cortinados
b. Duas carpetes
c. Cinco televisores – mas sim três
d. Máquina de lavar louça e um microondas
e. Dinheiro – 245 000$00
f. Duas voltas em outro
g. Uma pulseira
h. Um relógio
i. Um par de brincos
30. Mais acrescenta-se quanto aos bens de que vem acusado de furto
a. Quanto ao mobiliário de quarto – o seu valor não excede os 100 cts – 500€
b. Quanto ao candeeiro - o seu valor não excede os 100 cts – 500€
c. Quanto aos 4 cortinados - o seu valor não excede os 25 €
d. Quanto as 2 carpetes - o seu valor não excede 25 €
e. Quanto aos 5 televisores - o seu valor não excede os 100 cts – 500€
f. Quanto à máquina de lavar louça (avariada), maquina de lavar roupa e microondas (avariado) – o seu valor não excede 150 €
g. Quanto ao dinheiro desconhece a sua existência
h. Quanto aos valores em ouro desconhece a sua existência
31. o que permite que se conclua que a avaliação efectuada dos bens está manifestamente exagerada,
32. que o arguido desconhece a existência de alguns bens referidos, e
33. que quanto aos bens que transportou de casa de seus pais estes eram todos propriedade de seus pais.
Acresce ainda que
34. a aqui denunciante durante o tempo que viveu maritalmente com o arguido não auferia qualquer rendimento ou salário.
35. Todas as despesas domésticas eram asseguradas pelo arguido através das suas funções na sociedade de que era sócio-gerente, denominada, J. Alexandrino de Sousa, Lda , entretanto, falida.
36. Quando este não reunia o dinheiro suficiente para fazer face a tais despesas eram seus pais que ajudavam comparticipando nas despesas diárias e/ou mesmo quando era necessário algum recheio doméstico - como aconteceu com alguns dos objectos que o aqui denunciado foi acusado.
37. Por este motivo não poderia de qualquer forma a denunciante ter comprado os objectos fazendo estes parte do seu património pois não tinha capacidade económica para o fazer.
38. Aliás os documentos juntos aos autos com o objectivo de comprovar a titularidade da compra não correspondem sequer a facturas mas sim a notas de encomenda que constam em nome da ofendida apenas porque mais facilmente esta se encontrava em casa para receptionar tais bens.
39. A verdade é que a ofendida apenas pretende vexar o arguido usando e abusando do dos organismos judiciários.
40. A denunciante quando apresentou queixa fê-lo com a plena consciência que se tratavam de factos falsos.
41. Actuou esta com nítido desrespeito pelo Tribunal e pela sua actividade na realização da justiça, induzindo a justiça em erro e provocando a sua intervenção injustificada, converteu-a em meio de agressão contra terceiro.
42. Causou com esta conduta uma efectiva lesão dos direitos à honra e bom-nome do ofendido que se viu difamado na vizinhança e perante todos os que tiverem conhecimento do processo.
43. O que muito o vexou, perturbou e envergonhou pela 2ª vez.
44. Pelo que acima ficou dito, entende o requerente que o arguido não pode deixar de ser despronunciado pelo crime de que vem acusado
Do direito
45. Sendo certo que o tipo de crime furto qualificado de que vem o acusado o arguido impõe que os bens que este integrou no seu património fossem propriedade da ofendida o que ficou plenamente demonstrado pela descrição factual acima exposta que não é verdade: os bens eram propriedade dos pais do arguido.
46. Nestes termos para melhor esclarecer a verdade dos factos requer a audição das testemunhas a seguir indicadas, já que da audição das mesmas resultará o esclarecimento da verdade material, conduzindo estas provas necessariamente a despacho de não pronuncia do arguido quanto ao crime de que vem acusado.
REQUER:
a) Abertura de instrução nos termos do art. 287º nº 1 e seguintes do CPP.
b) Sejam ouvidas as seguintes testemunhas:
1 - ---------------------
2- ----------------------
Junta:
2 documentos
Duplicados legais
comprovativo do pagamento de custas judiciais no valor de 2 UC
Protesta juntar no prazo de 30 dias documento 3
O Advogado