Portalforense | Contrato de Serviço Doméstico (com alojamento e com alimentação)

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Contrato de Serviço Doméstico (com alojamento e com alimentação) - Contratos

Entre:
A … (nome, estado civil e naturalidade), residente em …, contribuinte Nº …, doravante designado como Primeiro Contraente, e;

B … (nome, estado civil e naturalidade), residente em …, contribuinte Nº …, portadora do Bilhete de Identidade Nº. …, emitido em …, por …, doravante designada como Segunda Contraente

E entre ambos é celebrado o presente contrato de serviço doméstico, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei Nº 235/1992, de 24 de Outubro e ainda pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira
Pelo presente contrato o Primeiro Contraente contrata a Segunda Contraente para esta, mediante retribuição, prestar com carácter regular e exercer, sob o seu mando, direcção e instruções, as actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas do agregado familiar do primeiro outorgante e seus respectivos membros, nomeadamente;
a) Confecção de refeições;
b) Lavagem e tratamento de roupas;
c) Limpeza e arrumo de casa;
d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;
e) Outras actividades consagradas pelos usos e costumes.

Cláusula Segunda
A Segunda Contraente desempenhará as funções subjacentes ao presente contrato na casa do primeiro outorgante sita em … (local)

Cláusula Terceira
O vencimento mensal ilíquido da Segunda Contraente será da quantia mensal de Euros.: … (extenso)
Parágrafo Único - A Segunda Contraente tem ainda direito ao uso e habitação da casa atribuída ao seu marido, senhor D … (nome), na sequência do contrato com este celebrado pelo Primeiro Contraente, bem como a alimentação sempre que se encontre efectivamente em serviço.

Cláusula Quarta
O horário de trabalho da Segunda Contraente será de 40 horas semanais.
Parágrafo Único - A Segunda Contraente dá o seu acordo expresso a que o seu período normal de trabalho seja observado em termos médios., nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei Nº 235/1992, de 24 de Outubro.

Cláusula Quinta
A Segunda Contraente terá direito a gozar um período de férias correspondente a vinte e dois dias úteis nos termos do artigo 16º do Decreto-Lei Nº 235/1992, de 24 de Outubro.

Cláusula Sexta
Ambos os contraentes expressamente estabelecem e aceitam que nos primeiros 90 dias de execução do presente contrato - período experimental - qualquer das partes o poderá rescindir, sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo por tal direito a qualquer indemnização.

Cláusula Sétima
A segunda contraente iniciará o desempenho das suas funções no dia … (data)
E por ambos os outorgantes foi dito que aceitam o presente contrato nos precisos termos exarados.

Local e data
Assinaturas