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Direito Imobiliário

Contrato Utilização de Loja em Centro Comercial Gerido pela Arrendatária

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

1. Primeira Contraente: 2. Segunda Contraente:  3. Considerando que:a) A Sociedade Primeira Contratante é legítima locatária da totalidade do Centro Comercial [indicar nome do Centro Comercial], doravante designado por CC, instalado na [inserir morada], o qual é composto por várias lojas destinadas ao exercício de diversas actividades comerciais e de prestação de serviços;b) A Primeira Contratante foi autorizada pela legítima proprietária, [indicar] a Sociedade proprietária a propor, negociar e outorgar contratos de Licença de Utilização de Loja em Centro Comercial.c) O CC é um estabelecimento comercial complexo, destinado ao exercício do comércio, integrado horizontalmente, tendo sido planeado e promovido pela Primeira Contratante;d) No CC existem diversas lojas e espaços afectos ao exercício de ramos de comércio complementares e uma área comum, na qual se incluem zonas de passagem, de acesso de serviços, de estacionamento e de lazer;e) A Primeira Contratante, na qualidade de locatária e promotora, assegurou a organização do CC, definiu os ramos de comércio a exercer nas diversas lojas e espaços, atribuiu-lhes as respectivas localizações, tomou a responsabilidade de assegurar serviços comuns, em especial, os serviços de limpeza, manutenção, segurança e promoção, e elaborou um Regulamento Interno de Funcionamento do Centro Comercial;f)  A Primeira Contratante dispõe de apurados estudos técnicos que envolveram procura de locais, escolha, pesquisa de mercado, estudos de viabilidade económica, projectos e estudos de “tenant mix”, com vista à concepção, implantação e implementação do referido CC, os quais importaram em despesas e custos avultados;g) Os referidos estudos possibilitaram a criação de uma estrutura adequada ao funcionamento do CC, que por sua vez é um factor decisivo na valorização do CC, e de todas e cada uma das lojas e espaços nele integrados, no âmbito do respectivo mercado;h) A Primeira Contratante é   única e exclusiva responsável pela escolha dos lojistas do centro, sendo a sua selecção efectuada em função dos ramos de comércio por si determinados, da qualidade do serviço proposto e da idoneidade e capacidade financeira dos lojistas;i)  A Primeira Contratante presta serviços ao público consumidor do CC, nomeadamente, serviços de segurança externa, limpeza das zonas de acesso, decoração, iluminação do ambiente circundante, zonas de estacionamento de automóveis, entre outros, de que resultam vantagens patrimoniais para os lojistas;j)  O Regulamento Interno de Funcionamento foi elaborado no interesse dos lojistas, de forma a garantir o bom e normal funcionamento do CC e a assegurar a observância dos elevados padrões de qualidade previamente definidos pela Primeira Contratante;k) A organização e gestão do estabelecimento de comércio integrado CC são exercidas pela Primeira Contratante, competindo-lhe assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e a gestão do conjunto do estabelecimento;l)  A Primeira Contratante tem o direito e o dever de explorar, sob a forma de comércio integrado, o referido CC e de explorar em proveito próprio as áreas comuns do CC, inclusive as de circulação;m) A Primeira Contratante tem interesse em manter um elevado nível de atracção dos potenciais consumidores do CC, sob pena de os espaços existentes no seu centro comercial deixarem de ser atractivos para os lojistas;n) O funcionamento optimizado do CC, designadamente a necessidade da observância de elevados padrões de qualidade e das caracteristicas inerentes ao comércio integrado, bem como a plena operacionalidade do Centro Comercial, obrigam ao efectivo exercício da actividade a que as lojas se destinam, não se coadunando com qualquer encerramento destas por tempo indeterminado;o) A Segunda Contratante propõe-se explorar a sua actividade comercial [indicar actividade], numa loja do CC, de acordo com os condicionalismos característicos da utilização de loja integrada em Centro Comercial, para o que pretende ter acesso às respectivas facilidades, sujeitando-se às correspondentes obrigações.4.     Declaração de vontade:É celebrado pela Primeira e Segunda Contratantes e mutuamente aceite o presente Contrato de Licença de Utilização de loja em Centro Comercial, o qual se rege pelas cláusulas e condições seguintes:5.     Cláusula Primeira (Objecto)Constitui objecto do presente contrato a utilização, pela Segunda Contratante, da Loja nº [identificar] do CC, identificada na planta constante do Anexo I que, depois de assinada pelas partes, fica a fazer parte integrante do presente contrato.6.     Cláusula Segunda (Faculdades atribuídas à Segunda Contratante)A utilização referida no artigo anterior compreende:a) A utilização da loja identificada na planta constante do Anexo I, com uma área de [indicar] m²;b) O acesso às partes e equipamentos de utilização comum do CC;c) A prestação de serviços comuns obrigatórios identificados infra na cláusula 9;d) O acesso aos terminais que equipam a loja em causa, necessários à instalação de telefone e ar condicionado;e) A utilização dos fornecimentos de água e electricidade correspondentes à loja em causa;f)  A utilização dos equipamentos existentes na loja em causa, cuja descrição e respectivo estado de conservação estão devidamente identificados nos Anexos III e IV que, depois de assinados pelas partes, ficam a fazer parte integrante do presente contrato.7. Cláusula Terceira (Obrigações da Segunda Contratante resultantes da integração da Loja no CC)A Segunda Contratante obriga-se a observar as limitações resultantes da integração da loja em causa no conjunto de lojas que compõem o CC, em especial, a:a) Manter a loja em causa aberta ao público, iluminada e devidamente equipada;b) Exercer a sua actividade comercial de forma contínua e ininterrupta, sujeitando-se ao horário obrigatório de funcionamento do CC, definido no Regulamento Interno (Anexo II), no respeito pelo que lhe está legalmente imposto, devendo ser previamente comunicado à administração qual o horário em que irá funcionar;c) Manter em perfeito estado de utilização, limpeza e higiene, em termos condizentes com a actividade a que se destina e com a sua integração do CC, a loja em causa, bem como os seus equipamentos próprios ou comuns, incluindo os identificados nos Anexos III e IV;d) Comparticipar, na proporção da área que ocupa, em todas as despesas comuns do CC, tal como definidas no Regulamento Interno;e) Não prejudicar a utilização das lojas ou partes e equipamentos de utilização comum do CC;f)  Permitir que a Primeira Contratante promova as convenientes obras de manutenção, conservação ou reparação do CC, no todo ou em parte, bem como quaisquer trabalhos ordenados pelas autoridades públicas, ainda que tais obras afectem temporariamente a utilização da loja em causa, sem que por isso tenha direito a qualquer compensação pelos eventuais prejuízos que possa sofrer;g) Sujeitar-se ao cumprimento do Regulamento Interno, junto ao presente contrato como Anexo II e que dele faz parte integrante, bem como ao cumprimento das alterações efectuadas pela Primeira Contratante nesse Regulamento, por razões de conveniência de exploração do CC;h) Sujeitar-se aos poderes de direcção, fiscalização e coordenação da Primeira Contratante, resultantes do Regulamento Interno ou do presente contrato.8.     Cláusula Quarta (Destino da Loja)1. A loja objecto do presente contrato destina-se, exclusivamente, [indicar actividade comercial] com a expressa exclusão de qualquer outra actividade.2. A Segunda Contratante adoptará a denominação comercial de [indicar] para a loja objecto do presente contrato.3. A alteração da actividade ou da denominação comercial estipulada nos números 1) e 2) da presente cláusula só será possível mediante prévia autorização por escrito da Primeira Contratante.9.     Cláusula Quinta (Entrega da Loja)1. A loja objecto do presente contrato é entregue à Segunda Contratante em estado tosco, incumbindo a esta a realização dos necessários trabalhos de acabamentos e decoração.2. A loja em causa está equipada com água, electricidade, sistema de detecção de incêndios e terminais para a instalação de telefone, bem como com os equipamentos que se encontram discriminados no Anexo III do presente contrato.3. A entrega da loja para efeitos de montagem terá lugar até [indicar] dias antes da data da Inauguração do CC, prevista para o período compreendido entre [indicar] e [indicar].4. Independentemente dos prazos previstos para a conclusão de obras, a Segunda Contratante obriga-se a ter a Loja aberta ao público, devidamente iluminada e abastecida, no dia da abertura oficial do CC ao público, a qual ser-lhe-á comunicada, até [indicar] dias antes da data de inauguração do CC, pela Primeira Contratante, através de carta registada com aviso de recepção.10.   Cláusula Sexta (Acesso à Loja)1. A segunda contratante obriga-se a garantir perante a primeira contratante que, em caso de emergência ou de justificada necessidade, facultará o acesso à loja no prazo máximo de [indicar] horas, por forma a que esta possa efectuar as diligências necessárias a pôr termo às condições que levaram à emergência ou necessidade invocadas.11.   Cláusula Sétima (Obras e benfeitorias)1. A realização de quaisquer obras ou benfeitorias, incluindo trabalhos de acabamentos e decoração, na loja cuja utilização se concede, está sujeita à prévia aprovação da Primeira Contratante.2. A Segunda Contratante deverá submeter à apreciação da Primeira Contratante o respectivo projecto, o qual deverá obedecer às especificações técnicas que a Primeira Contratante previamente definir constantes do Dossier do Lojista e do Regulamento Técnico, juntos como Anexos III e IV que, depois de devidamente assinados pelas partes, ficam a fazer parte integrante do presente contrato.3. Para efeito de uma correcta informação, a Segunda Contratante deverá incluir no projecto a submeter a apreciação uma discriminação específica e clara de todos os trabalhos a realizar, dos materiais a utilizar, com as respectivas amostras, e dos tipos de equipamentos a instalar indicando a respectiva localização e juntando as peças desenhadas referentes a acabamentos, decoração e equipamentos, que a Primeira Contratante considere necessárias.4. A Primeira Contratante deverá pronunciar-se por escrito sobre os projectos que forem submetidos à sua apreciação no prazo de [indicar] dias após a sua apresentação.5. A Primeira Contratante pode recusar a aprovação dos projectos que lhe forem apresentados pela Segunda Contratante, nomeadamente, por as obras projectadas não se enquadrarem esteticamente no conjunto constituído pelo CC.6. A Segunda Contratante obriga-se a submeter à apreciação da Primeira Contratante um novo projecto no prazo de [indicar] dias, caso a sua proposta inicial não seja aprovada.7. Quaisquer obras a realizar na loja em causa deverão estar terminadas no prazo de [indicar] dias após a sua aprovação.8. Caso não seja aprovado no prazo de [indicar] dias após a celebração do presente contrato o projecto relativo aos trabalhos de acabamentos e decoração necessários à abertura ao público da referida loja, considera-se resolvido o presente Contrato, tendo a Segunda Contratante direito a haver a caução prestada, depois de deduzidos, além dos encargos e despesas realizadas,  as quantias referentes ao período decorrido entre a celebração do contrato e a apresentação do último projecto.12.    Cláusula Oitava (Manutenção, Conservação, Reparação e Reconstrução da Loja)1. A Segunda Contratante obriga-se a manter e conservar a loja, respectiva decoração e equipamento próprio ou comum, em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio e em termos condizentes com a actividade a que se destina e a sua integração no CC;2. A Segunda Contratante obriga-se a proceder e a custear as reparações necessárias ou convenientes na loja em causa para se evitarem ou prevenirem danos, não só a outros lojistas e aos clientes do CC, como também às partes e equipamentos de utilização comum e que de alguma forma possam vir a comprometer a organização, segurança ou a estética do conjunto que constitui o CC, ficando desde logo responsável por todos os prejuízos decorrentes daqueles danos.3. No caso de a loja em causa sofrer deterioração que determine a respectiva reparação ou reconstrução, a Segunda Contratante deverá proceder aos correspondentes trabalhos em termos de os mesmos estarem concluídos no prazo de [indicar] dias, a contar da data da verificação da deterioração.4. Os trabalhos referidos no número anterior deverão obedecer ao projecto aprovado pela Primeira Contratante, ficando sujeita ao regime previsto na cláusula 7. a introdução de quaisquer alterações no referido projecto.13.   Cláusula Nona (Serviços Comuns Obrigatórios)1. A Primeira Contratante obriga-se a que os seguintes serviços sejam prestados à Segunda Contratante:a) Manutenção, limpeza e conservação geral das partes e equipamentos de utilização comum do CC, definidos no Regulamento Interno;b) Segurança com vigilância permanente do CC;c) Promoção, animação e publicidade do CC;d) Recolha do lixo;e) Climatização das partes comuns;f)  Fornecimento de água, electricidade e telefones relativos aos serviços do CC.2. A Primeira Contratante obriga-se ainda a manter actualizados os contratos de abastecimento de água, electricidade e telefones relativos aos serviços do CC e a liquidar pontualmente  os respectivos encargos.14.   Cláusula Décima (Administração do CC)A administração do CC, a direcção dos respectivos serviços de interesse comum e a fiscalização da aplicação do Regulamento Interno incumbem à Primeira Contratante, ou a quem esta vier a mandatar para exercer estes serviços, como entidade responsável pela gestão do CC.15.   Cláusula Décima Primeira (Inspecções)A Segunda Contratante obriga-se a permitir que a Primeira Contratante, ou quem a representando se apresente devidamente identificado, inspeccione e fiscalize a loja objecto do presente contrato, para as questões  e efeitos por aquela considerados necessários ou convenientes ao exercício das funções de administração do CC que lhe competem, sem prejuízo de a segunda contratante poder impedir qualquer acto de fiscalização ou inspecção que viole o cumprimento de normas legais imperativas a que está obrigada no exercício da sua actividade.16.   Cláusula Décima Segunda (Responsabilidade civil e seguros)1. A Primeira Contratante não se responsabiliza por quaisquer danos pessoais ou patrimoniais sofridos pela Segunda Contratante, seu pessoal, clientes, fornecedores ou demais pessoas, resultantes de incêndio, explosão, inundação, roubo ou outras causas, sempre que se verificarem na loja cuja utilização se concede, respondendo exclusivamente a Segunda Contratante pelos prejuízos daí resultantes.2. A Segunda Contratante é ainda responsável por todos os danos causados a terceiros, às lojas do CC ou às partes e equipamentos de utilização comum, resultantes directa ou indirectamente da actividade exercida por si, pelo seu pessoal e pelos seus fornecedores.3. Para efeitos de cobertura de todos os riscos mencionados na presente cláusula e pelos demais inerentes à exploração da sua actividade, e para além dos seguros comuns obrigatórios, a Segunda Contratante obriga-se a efectuar, numa companhia de seguros aceite pela Primeira Contratante, os contratos de seguros enumerados no Anexo V e a mantê-los actualizados, entregando à Primeira Contratante cópias das respectivas apólices, actas adicionais e recibos de prémios.4. Caso a Segunda Contratante, solicitada para o efeito, não faça prova de que efectuou e mantém em vigor os seguros referidos no número anterior, poderá Primeira Contratante efectuá-los e mantê-los em sua substituição, debitando-lhe os respectivos encargos.17.   Cláusula Décima Terceira (Pagamentos a efectuar pela Segunda Contratante)1. A Segunda Contratante compromete-se a pagar pontualmente:a)  A remuneração estabelecida na cláusula seguinte, nas condições a í definidas;b) A parte que lhe competir, nos termos do Regulamento Interno, dos encargos comuns do CC, logo que notificada para o efeito pela Primeira Contratante.2. O não pagamento da remuneração e dos encargos comuns nos prazos, condições e locais estabelecidos, sem prejuízo do eventual exercício do direito de resolução do presente contrato ou de outro qualquer direito resultante do inadimplemento da Segunda Contratante, sujeitará a Segunda Contratante às seguintes penalidades, calculadas sobre o valor total da obrigação:a) Juros de mora à razão de [indicar percentagem] % ao mês;b) Multa compensatória de [indicar percentagem] % sobre o valor total da obrigação em atraso, quando este não exceder [indicar] dias, elevando-se a [indicar percentagem] % se o atraso for de mais de [indicar] e até [indicar] dias e para [indicar percentagem] % se ultrapassar este prazo;c) Todas as despesas e encargos que a Primeira Contratante seja obrigada a suportar em resultado da situação de incumprimento por parte da Segunda Contratante.18.   Cláusula Décima Quarta (Remuneração)1. A título de remuneração mensal a Segunda Contratante pagará à Primeira Contratante o montante de € [indicar], acrescida de IVA à taxa em vigor.2. A remuneração mensal prevista no número anterior vence-se no dia [indicar] do mês a que disse respeito, sendo paga através de débito da conta bancária indicada pela Segunda Contratante a crédito de conta bancária indicada pela Primeira Contratante, ou por outro meio e lugar que esta lhe venha a indicar.3. Para os efeitos do disposto no número 2. da presente cláusula, a Segunda Contratante emitirá e entregará, até à data de abertura do CC, uma autorização de débito bancário, nos termos constantes da minuta que se encontra junta ao presente contrato como Anexo VI.4. A remuneração mensal será actualizada automática, sucessiva e anualmente, com base no Índice de preços ao Consumidor divulgado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), excluindo a habitação, sendo a primeira actualização efectuada decorrido que seja o prazo de [indicar o prazo] sobre a entrada em vigor do presente contrato.5. A Segunda Contratante aceita que a Primeira Contratante solicite à Direcção Geral de Impostos renúncia à isenção de IVA relativa à prestações pagas ao abrigo do presente contrato, ficando assim a Primeira Contratante desde já autorizada para o efeito de forma irrevogável.19.   Cláusula Décima Quinta (Duração)1. O presente contrato tem a duração de [indicar] anos, com início na data de abertura do CC, caducando impreterivelmente findo o referido prazo de duração.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes contratantes poderão negociar e celebrar um novo contrato de licença de utilização de loja em centro comercial tendo por objecto a mesma loja.3. Caso seja retirada à Primeira Contratante a disponibilidade sobre o direito de utilização da loja objecto do presente contrato, em consequência de decisão proferida por autoridade administrativa ou judicial, o presente contrato  cessará de imediato, não podendo a Segunda Contratante reclamar qualquer indemnização ou compensação pelos prejuízos daí resultantes.20.   Cláusula Décima Sexta (Inutilização da Loja)1. Em caso de incêndio, inundação ou qualquer outro caso fortuito ou de força maior que torne inutilizável o CC, considerar-se-á automaticamente terminado o presente contrato.2. Se os casos supra referidos apenas se verificarem na loja em causa, o presente contrato suspende-se até que o mesmo seja considerado apto para o reinício da actividade.3. Se a loja cuja utilização se concede não for considerada apta no prazo de [indicar] o prazo a contar do sinistro, o presente contrato considerar-se-á terminado.21.   Cláusula Décima Sétima (Incumprimento)1. Em caso de incumprimento, pela Segunda Contratante, de qualquer das suas obrigações contratuais ou resultantes do Regulamento Interno, a Primeira Contratante tem o direito de resolver o presente contrato, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar a seu favor.2. A resolução do presente contrato, nos termos estabelecidos no número anterior, efectua-se através do envio pela Primeira Contratante de carta registada com aviso de recepção para a sede da Segunda Contratante.3. Independentemente do exercício do direito de resolução, a Primeira Contratante tem o direito de recusar-se a prestar qualquer serviço a que esteja contratualmente obrigada sempre que se verifique uma situação de incumprimento, pela Segunda Contratante, de qualquer dos artigos do presente contrato ou do Regulamento interno.4. Caso não aceite a resolução contratual operada pela Primeira Contratante com fundamento em incumprimento, a Segunda Contratante apenas poderá fazer valer judicialmente o seu entendimento, não se podendo opor à produção dos efeitos próprios da resolução, nomeadamente, não se poderá opor a que a Primeira Contratante reassuma a detenção da loja e exerça os seus direitos de gestora.22.   Cláusula Décima Oitava (Plano de distribuição do Centro Comercial)A Primeira Contratante tem o direito de por si, e com vista ao aperfeiçoamento do CC e a uma melhor planificação e diversificação das actividades nele exercidas alterar, na vigência deste contrato, a seu critério, o plano de distribuição das lojas, dividir ou reunir quaisquer lojas, alterar o seu arranjo exterior, bem como alterar as partes de utilização comum do CC, independentemente do consentimento da Segunda Contratante e sem que tal confira a esta qualquer direito.23.   Cláusula Décima Nona (Impossibilidade de cumprimento)1. Se, por motivo não imputável à Segunda Contratante, não se verificar a abertura do CC, tem esta o direito ao reembolso de todas as quantias pagas à Primeira Contratante, ao abrigo do presente contrato.2. Sobre as quantias de que, nos termos do número anterior, a Segunda Contratante deva ser reembolsada acrescem juros à taxa legal, contados desde a data em que aquelas quantias foram recebidas pela Primeira Contratante e até à data do seu oferecimento, conjuntamente com o montante de juros devido, à Segunda Contratante.3. Para além dos direitos consagrados nos números anteriores não terá a Segunda Contratante o direito de reclamar quaisquer outros com fundamento na não abertura da loja, excepto se já tiver iniciado as obras de montagem da loja, havendo nesse caso o direito de ser indemnizada pela Primeira Contratante dos custos suportados com projectos, obras e materiais, no montante que a Segunda Contratante prove ter dispendido mediante a apresentação dos correspondentes recibos.24.   Cláusula Vigésima (Sanções pecuniárias compulsórias)1. Sem prejuízo dos direitos da Primeira Contratante a reclamar uma indemnização pelos danos excedentes efectivamente causados ou a resolver o presente contrato por incumprimento, a violação pela Segunda Contratante das suas obrigações contratuais confere à Primeira Contratante o direito de exigir o pagamento das respectivas sanções pecuniárias compulsórias contratualmente estabelecidas.2. Além das sanções pecuniárias compulsórias especialmente previstas no presente contrato, a Segunda Contratante está ainda sujeita a sanções pecuniárias pela comissão das seguintes infracções contratuais:a) Encerramento da Loja durante o período diário de abertura do CC, punível com uma sanção de valor igual a [indicar] da remuneração mensal mínima, por cada dia ou fracção durante a qual a Loja se mantenha encerrada, sem prejuízo do seu horário de funcionamento;b) Realização de obras não autorizadas na Loja, punível com uma sanção de valor igual a [indicar] o valor da remuneração mensal mínima;c) Não realização de obras de conservação na Loja, punível com uma sanção de valor igual a [indicar]s o valor da remuneração mensal mínima;d) Exercício na Loja de actividade não autorizada pelo presente contrato, punível com uma sanção de valor igual a [indicar] o valor da remuneração mensal mínima;e) Alteração não autorizada da denominação usada na Loja, punível com uma sanção de valor igual a [indicar] o valor da remuneração mensal mínima;f)  Obstrução à inspecção da Loja e respectivos equipamentos e à realização de obras na mesma, punível com uma sanção de valor igual a [indicar] valor da remuneração mensal mínima;g) Não realização dos contratos de seguro obrigatórios previsto no presente contrato, punível com uma sanção de valor igual a [indicar]  o valor da remuneração mensal mínima;h) Utilização não autorizada da Loja por terceiros, a qualquer título, punível  com sanção de valor igual a [indicar] o valor da remuneração mensal mínima.3. Na falta de disposição especial, a violação de obrigações decorrentes do presente contrato, incluindo os respectivos anexos, pela Segunda Contratante sujeitará esta ao pagamento de € [indicar] por cada dia de incumprimento e por cada infracção.4. A Primeira Contratante obriga-se a comunicar por escrito à Segunda Contratante a aplicação de qualquer sanção, identificando expressamente a conduta punida.5. As sanções pecuniárias compulsórias serão pagas juntamente com a remuneração mensal mínima que se vença imediatamente após a comunicação da aplicação da sanção, revertendo o seu produto para a Primeira Contratante.25.   Cláusula Vigésima Primeira (Termo do Contrato)1. Terminado o contrato, qualquer que seja a causa, a Primeira Contratante terá o direito de se opor a que a Segunda Contratante continue a utilizar a loja, bem como a suspender a prestação de quaisquer serviços a que esta haja tido direito.2. A Segunda Contratante obriga-se a, no termo do contrato, desocupar a loja cuja utilização se concede e a restituí-la, bem como a entregar os equipamentos comuns e os equipamentos indicados nos Anexos III e IV do presente contrato, em perfeito estado de conservação e funcionamento, fazendo todas as reparações e substituições que se revelarem necessárias ou convenientes.3. As obras e benfeitorias que a Segunda Contratante haja efectuado ficam a fazer parte integrante da loja em causa, não podendo levantá-las, pedir por elas qualquer indemnização ou alegar direito de retenção, seja a que título for.4. Caso a Segunda Contratante não proceda à desocupação e restituição da Loja no prazo de [indicar] dias após o termo do presente contrato, a Primeira Contratante fica, desde já, autorizada a reassumir a detenção material da Loja, a partir daquela data, ocupando as respectivas instalações,  ou dando-lhes o destino que entender, bem como a dispor dos bens nela existentes, incluindo a sua venda, cujo produto poderá compensar com dívidas que a Segunda Contratante tenha para com a Primeira Contratante.5. No termo do contrato, a Segunda Contratante não poderá reclamar da Primeira Contratante indemnização ou compensação por perda de clientela.26.   Cláusula Vigésima Segunda (Transmissão da posição contratual)1. O presente contrato é celebrado intuitu personae, tendo a Primeira Contratante seleccionado a Segunda Contratante em função da qualidade do serviço, da sua idoneidade, da sua capacidade financeira e das garantias oferecidas.2. A Segunda Contratante obriga-se a não ceder, no todo ou em parte, os poderes e direitos que lhe são concedidos através do presente contrato, sem prévia autorização escrita da Primeira Contratante.3. Em caso de cedência, devidamente autorizada nos termos do número anterior da presente cláusula, no todo ou em parte dos poderes que lhe são concedidos através do presente contrato, a Segunda Contratante obriga-se a pagar à Primeira Contratante, a título de remuneração compensatória, uma quantia equivalente a [indicar] por cento do montante por si auferido em consequência dessa mesma cedência.4. O pagamento do montante previsto no número anterior  deverá ser impreterivelmente efectuado até ao dia da celebração do respectivo contrato, sob pena de ser considerada sem efeito a autorização concedida pela Primeira Contratante para transmissão da posição contratual.27.   Cláusula Vigésima Terceira (Cessão de posição contratual)O Segundo Contratante desde já autoriza o Primeiro Contratante a transmitir para terceiro a posição que detém no presente contrato.28.   Cláusula Vigésima Quarta  (Despesas do Contrato)Quaisquer despesas relativas ao presente contrato, designadamente imposto de selo e taxas de registo, custos notariais e eventuais multas serão suportadas em partes iguais por ambas as Contratantes.29.   Cláusula Vigésima Quinta (Anexos)Fazem parte integrante do presente contrato, depois de devidamente assinados pelas partes, os seguintes anexos:a) Anexo I – Planta do CC;b) Anexo II – Regulamento Interno de Funcionamento do CC;c) Anexo III – Dossier do Lojista;d) Anexo IV – Regulamento Técnicoe) Anexo V – Contratos de seguro que a Segunda Contratante está obrigada a efectuar.f)  Anexo VI – Minuta de autorização de débito bancário;g) Anexo VII – Minuta da garantia bancária.30.   Local, Data e Assinatura das Partes31.   FiscalidadeImposto de selo a liquidar por meio de guia até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que é celebrado (artigos 44.º e 45.º do Código do Imposto de Selo) – ponto 8 da TGIS32.   ANEXO IV – Regulamento TécnicoO presente anexo, atenta a sua extensão, encontra-se em suporte CD-ROM, em ficheiro informático de tipo “portable document file” (PDF), declarando as partes contratantes terem perfeito e integral conhecimento do mesmo.O ficheiro contém [x] páginas, sistematizadas de acordo com o seguinte índice: ÍNDICECapitulo I – Instruções gerais para elaboração dos projectos.Capitulo II – Informações para o projecto de arquitectura e estruturas. Capitulo III – Informações para os projectos de instalações e Especiais:1) - Informações para o projecto de instalações eléctricas.2) - Informações para o projecto e montagem de instalações de ar condi- cionado e exaustão mecânica.3) - Informações para o projecto das redes de água e esgotos.4) - Informações para o projecto de instalação de detecção e alarme de incêndios.5) - Informações para o projecto da rede de água de combate a incêndios.6) - Segurança de detecção de intrusão.7) - Infra-estruturas de telecomunicações.8) - Instalações de gás.Capitulo IV – Cronograma de projectos e obras / Licenciamento de projectos. Capitulo V – Normas técnicas e administrativas para a execução de obras de instalação das lojas do CC.Capitulo VI - Normas de Segurança para a realização dos trabalhos dos Lojistas. Capitulo VII - Certificado de Entrega da Loja.ANEXOS:Anexo 1     Manual de Desenho do LojistaAnexo 2     Paredes de demarcaçãoAnexo 3     Esquemas de acesso às lojas durante o decurso das obrasAnexo 4     Esquemas de princípio das instalações especiaisAnexo A     Água e esgotosAnexo E      Instalações  eléctricasAnexo G    GásAnexo T Infra-Estruturas Telefónicas em Edifícios ITED DeclaraçãoPela presente, declara a segunda contratante ter recebido o cd-rom contendo o regulamento técnico (manual técnico), em formato pdf.33.   ANEXO V – CONTRATOS DE SEGURO OBRIGATÓRIOSContratos de Seguro Obrigatórios1. Incêndio, raio ou explosão2. Tempestades3. Inundações4. Danos por água5. Furto ou Roubo6. Responsabilidade civil7. Abalos sísmicos8. Greves, tumultos e alteração da ordem pública9. Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou sabotagem10. Queda de aeronaves1. Choque ou impacto de veículos terrestres2. Quebra de vidros fixos34.   ANEXO VI – Minuta de Autorização de Débito DirectoExmos. Senhores[BANCO]ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRECTOData: / /Exmos. Senhores,Em cumprimento do disposto no Contrato de Utilização de Loja no Centro Comercial [inserir nome do CC], celebrado com a sociedade [inserir nome da sociedade], vimos comunicar que autorizamos V. Exas. a procederem a débitos na nossa conta, nos termos abaixo referidos.Ordenador: [indicar]Banco: [indicar] Agência: [indicar] Data Início:         /        /         Limite Temporal (M/A): / / Entidade Credora: Referência Normalizada: Por débito da nossa conta, queiram proceder ao pagamento das importâncias que lhes forem apresentadas (entidade que efectua a cobrança).Assinatura do ordenador35.  ANEXO VII – MINUTA DE GARANTIA BANCÁRIAExmos. Senhores[indicar nome e morada da sociedade] GARANTIA BANCÁRIAEm nome e a pedido de , vem o , prestar pelo presente documento, uma Garantia Bancária autónoma (“on First Demand”), a favor de [nome da sociedade], no valor de Euros: [indicar], destinada a caucionar o bom cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Licença de Utilização, incluindo todos os seus anexos, relativo à loja nº [indicar], no Centro Comercial [indicar nome do CC], como se o mesmo estivesse constituído em moeda corrente, responsabilizando-nos, logo que para tal instados e sem direito de protesto ou revisão, de forma incondicional e irrevogavelmente, por fazer a entrega á primeira solicitação que o beneficiário faça por escrito ao Banco de quaisquer importâncias que se tornem necessárias até aquele limite se o Garantido (a firma acima citada) por falta de cumprimento do seu contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo, com elas não entrar em devido tempo, não podendo o pagamento ser recusado sob alegação da necessidade de qualquer averiguação prévia, ou, poderá o Banco opor quaisquer outros meios de defesa que o garantido possa ou pudesse, porventura, prevalecer-se em face dele.No caso de transmissão pelo beneficiário do direito de posse ou no caso de transmissão do direito de propriedade sobre a loja objecto do presente contrato, considera-se substituído o beneficiário da presente garantia pelo adquirente me- diante comunicação escrita ao Banco.O pagamento será efectuado pelo banco no prazo máximo de [indicar] dias a contar do dia seguinte ao da recepção da solicitação escrita do beneficiário, mediante transferência da quantia para a conta bancária que o beneficiário indicar.A importância desta Garantia é de Euros: [indicar] e será válida por [indicar o prazo de validade] a contar da presente data, sendo libertada após comunicação do beneficiário ao Banco, não podendo ser revogada ou alterada sem o consentimento do beneficiário.

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