Direito Imobiliário
Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial com Gestão Autónoma
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
1. Primeira Contraente/ Exploradora do Centro Comercial: 2. Segunda Outorgante/ Lojista: 3. Considerando que:1. A [inserir nome de Sociedade] está a promover a construção de um Centro Comercial em, [indicar], denominado [indicar], o qual será constituído por lojas e espaços destinados ao exercício de actividades comerciais de retalho, de prestação de serviços, de restauração e a actividades complementares, e servido por um parque de estacionamento. O referido centro comercial será um estabelecimento comercial integrado por lojas e espaços distribuídos de acordo com uma cuidada planificação técnica e espaços comuns de circulação e lazer, com todas as infra- estruturas de apoio, nomeadamente, serviços de limpeza, manutenção, segurança e promoção, com o objectivo de assegurar a exploração integrada das diversas actividades comerciais e industriais complementares nas lojas e espaços, de harmonia com uma gestão centralizada (doravante referido por “Centro Comercial”);2. Por contrato celebrado com a proprietária do Centro Comercial, a Primeira Contraente, assumiu o direito e o dever de gerir e explorar, sob a forma de comércio integrado, o referido Centro Comercial, incluindo-se na gestão, de um modo geral, a organização, administração, promoção, direcção e fiscalização do funcionamento e utilização do Centro Comercial, e o direito de explorar, em proveito próprio, as áreas comuns do mesmo, inclusive as de circulação;3. Para cumprimento daquele contrato, a Primeira Contraente foi autorizada a contratar com terceiros a utilização das diversas lojas e espaços integrantes do Centro Comercial;4. A Primeira Contraente usufrui de estudos técnicos que envolveram procura de locais, escolha, pesquisa de mercado, estudos de viabilidade económica, de projectos e de distribuição de ”tenant mix”, os quais possibilitaram a criação de uma estrutura adequada ao funcionamento do Centro Comercial, vindo a Primeira Contraente continuamente a aperfeiçoar essa estrutura, o que constitui um factor decisivo na valorização do Centro Comercial e de toda e cada uma das lojas nele integradas, no âmbito de respectivo mercado;5. Com vista ao contínuo aperfeiçoamento e adequação do “tenant mix” do Centro Comercial às necessidades de um mercado em permanente evolução e de forma a prestar uma oferta ajustada às necessidades dos clientes, que constituem um factor decisivo na valorização do Centro Comercial, a Primeira Contraente, reserva-se o direito de, mediante autorização da proprietária do Centro Comercial, realizar obras de remodelação e beneficiação do Centro Comercial, incluindo o de expandir ou diminuir o mesmo, com as inerentes consequências, designadamente a alteração do ”layout” do Centro Comercial, do número de lojas e da dimensão das existentes;6. O parque de estacionamento será de uso remunerado, ou não, conforme o que a proprietária do Centro Comercial decidir e a sua gestão caberá à Primeira Contraente, ou a uma entidade terceira, que para o efeito a Primeira Contraente contratar;7. Para simplificação e harmonização dos direitos e obrigações dos lojistas, enquanto utilizadores, a qualquer título, das lojas ou de quaisquer outros espaços e dependências que integrem o Centro Comercial, bem como para permitir o seu bom e normal funcionamento, indispensável ao seu sucesso e, assim, também, no interesse de todos os lojistas e utilizadores do Centro Comercial, e ainda para viabilizar aquela administração, a proprietária do Centro Comercial aprovou um Regulamento de Funcionamento e Utilização do Centro Comercial, a seguir abreviadamente designado por “Regulamento”, cujo texto a Primeira Contraente se vinculou a respeitar e a fazer respeitar por todos os lojistas e se junta ao presente contrato como Anexo I;8. O Centro Comercial deve funcionar como um todo harmónico, subordinado a normas técnicas de manutenção, melhoria contínua e operacionalidade. Nesse sentido, está sujeito a um acompanhamento constante por parte do seu responsável, a Primeira Contraente, para o que é indispensável a organização por esta dos serviços descritos no presente contrato, no Regulamento de Funcionamento e Utilização e no Regulamento Técnico, sendo essa prestação indissociável da utilização a qualquer título de lojas e espaços, pelos lojistas;9. O funcionamento optimizado do Centro Comercial designadamente a necessidade da observância de elevados padrões de qualidade e das características inerentes ao comércio integrado, bem como a plena operacionalidade do Centro Comercial, obrigam ao efectivo exercício da actividade a que as lojas e espaços se destinam, não se coadunando com qualquer encerramento destes por tempo indeterminado;10. A Segunda Contraente garante ser uma entidade idónea com capacidade técnica e financeira para ser admitida como utilizadora de uma loja integrante do Centro Comercial mantendo e respeitando os elevados padrões que presidem ao funcionamento e exploração deste Centro Comercial;11. A Segunda Contraente elaborou estudos de viabilidade específicos para a sua actividade comercial, tendo analisado e ponderado por si própria, não só a consistência do Centro Comercial e a sua racionalidade económica e financeira, mas também as suas próprias capacidades e/ou competências técnicas e financeiras necessárias à concretização e desenvolvimento, com êxito, da sua actividade, assumindo, consequentemente, os riscos inerentes;12. A Primeira Contraente não prestou qualquer tipo de garantia de resultados económico-financeiros da actividade da Segunda Contraente;13. A Segunda Contraente propõe-se exercer no Centro Comercial a actividade comercial de [indicar actividade], na loja actualmente identificada pelo úmero [indicar], podendo a Primeira Contraente alterar a sua numeração a todo o tempo, sita no piso [indicar], a que corresponde uma área de cerca de [indicar a metragem], a qual está identificada na planta junta ao presente como Anexo II (doravante referida por “Loja”). Mais garante que pretende exercer aquela actividade de acordo com os condicionamentos inerentes e característicos do comércio integrado, em particular dos expressos no presente contrato e no Regulamento, usufruindo dos respectivos benefícios e sujeitando-se às correspondentes obrigações;14. A Primeira Contraente e os lojistas que nele exerçam a sua actividade comercial, têm o direito de se associarem na Associação de Lojistas do Centro Comercial, constituída na forma da minuta dos seus estatutos juntos ao presente Contrato como Anexo III;15. Os contraentes reconhecem que a especificidade inerente à exploração, gestão, funcionamento e utilização do Centro Comercial e das lojas e espaços que o constituem, designadamente as decorrentes das características próprias do comércio integrado que se desenvolve neste Centro Comercial, bem como a integral satisfação dos diversos interesses que se conjugam, estão presentes e são determinantes da vontade de contratar, não se compadecem com a disciplina própria dos contratos tipificados na lei portuguesa e só podem ser prosseguidos no âmbito das cláusulas que, por comum acordo, aqui se estabelecem, como manifestação pura da real vontade dos contraentes e dão corpo a um contrato, por natureza e essência atípico.4. Declaração de vontadeÉ livremente e de boa fé, celebrado o presente Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial (doravante referido por “Contrato”) nos termos dos considerandos anteriores e das cláusulas seguintes:5. Cláusula Primeira (Prestações da Primeira Contraente)A Primeira Contraente confere à Segunda Contraente, e esta aceita, os seguintes direitos, nos termos do presente Contrato e respectivo Regulamento de Funcionamento e Utilização:1. O direito à utilização da Loja com a área referida no considerando 13. A área da Loja é sempre medida pelo perímetro externo da Loja, à excepção das paredes interiores de divisão com outras lojas, em que o perímetro será medido pela linha mediana destas paredes, e das paredes confrontantes com locais comuns (zonas técnicas, corredores, etc), em que o perímetro será medido na sua totalidade, mas com um limite máximo de [indicar].2. Os direitos de:a) acesso, para os fins apropriados, à áreas de utilização comum, designadamente aos corredores ou “mall”, aos corredores de serviço, às instalações sanitárias e aos cais de carga e descarga de mercadorias, bem como ao estacionamento, nas condições de operação que, em cada momento, estiverem em vigor;b) beneficiar dos diversos serviços e estrutura de apoio do Centro Comercial organizados pela Primeira Contraente, nomeadamente serviços de limpeza, segurança, manutenção e conservação das partes e equipamentos de utilização comum do Centro Comercial e promoção do mesmo;c) usar, em conjunto com as da sua Loja, a denominação e a insígnia do próprio Centro Comercial;d) sempre que a Segunda Contraente exerça o direito de utilizar a denominação e/ou a marca e a insígnia e/ou logótipo do Centro Comercial obriga-se a fazê-lo observando as normas estabelecidas pela Primeira Contraente;e) quando a Segunda Contraente faça, por qualquer forma, publicidade à actividade por si desenvolvida no Centro Comercial, está obrigada a incluir na mesma a denominação do Centro Comercial e a garantir a observação das normas referidas na alínea d) supra.f) Sendo alterada a denominação e/ou insígnia do Centro Comercial ou a marca e o logótipo utilizado pelo mesmo, é obrigatória a utilização da nova denominação, marca, logótipo e/ou nova insígnia em substituição das anteriores, a partir da data em que a respectiva alteração seja do conhecimento da Segunda Contraente.6. Cláusula Segunda (Exercício do direito de utilização)1. A Loja assumirá a denominação comercial de [indicar] obrigando-se a Segunda Contraente a não a modificar sem o prévio consentimento, dado por escrito, da Primeira Contraente, salvo se o novo nome respeitar a qualquer das empresas do Grupo económico em que se integra [inserir nome da Sociedade].2. A Loja apenas poderá ser utilizada para o exercício da actividade comercial definida no considerando 13, obrigando-se a Segunda Contraente a exercer essa actividade de forma continuada e ininterrupta durante todo o período de abertura ao público do Centro Comercial, nos termos do Regulamento de Funcionamento e Utilização, sem prejuízo dos condicionalismos próprios da actividade bancária e serviços afins a que se dedica a Segunda Contraente. A eventual modificação de actividade, fica sujeita à aprovação prévia e escrita da Primeira Contraente e deverá respeitar todos os condicionalismos fixados por esta, sob pena de aplicação das sanções pecuniárias que vierem a ser estipuladas no âmbito da referida aprovação prévia.3. Se violando a obrigação referida no número anterior, de exercício da actividade por forma continuada e ininterrupta, a Segunda Contraente mantiver a sua Loja encerrada por um período contínuo superior a [indicar] dias, ou por mais de [indicar] dias intercalados, a Primeira Contraente tem o direito de resolver o presente Contrato. A Primeira e a Segunda Contraentes acordam desde já que, verificando-se o encerramento da Loja por um período contínuo superior a [indicar dias, por motivos imputáveis à Segunda Contraente, a Primeira Contraente tem o direito de resolver o Contrato com efeitos imediatos, sem necessidade de realizar para o efeito interpelação admonitória.4. Para efeitos do número anterior, considera-se integrar o conceito de encerramento constitutivo do direito de resolução do Contrato pela Primeira Contraente, não apenas a não abertura ao público da Loja durante todo o período de abertura ao público do Centro Comercial, dentro do prazo estabelecido no número anterior, mas também o não desenvolvimento da actividade referida no número 2 da presente cláusula demonstrado, entre outros sinais evidentes, pela escassez de bens para venda.5. A Segunda Contraente obriga-se a promover e a assegurar o funcionamento da Loja segundo as boas regras do comércio, de acordo com os condicionamentos inerentes e característicos do comércio integrado, em particular dos expressos no presente Contrato e no Regulamento, mantendo os mais elevados padrões de qualidade.6. A Segunda Contraente, na exploração da Loja, na utilização das áreas de utilização comum do Centro Comercial e em todos os aspectos relacionados com a Loja e o Centro Comercial, obriga-se, por si, pelos seus empregados e pelos utentes da sua Loja, a cumprir integralmente o disposto no presente Contrato e no Regulamento, bem como quaisquer outras normas emanadas da Primeira Contraente, que disciplinem as condições de utilização das áreas e equipamentos de utilização comum.7. É da responsabilidade exclusiva da Segunda Contraente a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas, eventualmente necessárias para a abertura ao público e funcionamento da Loja, nomeadamente:a) O cumprimento da legislação em vigor e de todas as disposições legais e normativas que disciplinam o exercício da actividade explorada na Loja;b) O pagamento de quaisquer taxas e/ou custos inerentes.8. Sem prejuízo do disposto no clausulado do presente contrato, ambas as partes assumem que, devido às especificidades da actividade desenvolvida Segunda Contraente, não lhe são aplicáveis qualquer disposição deste contrato, do Regulamento de Funcionamento e Utilização do Centro ou do Estatuto da Associação de Lojistas que, por qualquer forma violem disposições legais imperativas a que aquela se encontra adstrita, nomeadamente: os artigos terceiro e décimo quarto do Regulamento.7. Cláusula Terceira (Prazo do direito de utilização e termo do contrato)1. O direito de utilização da Loja é, ao abrigo do presente Contrato, conferido à Segunda Contraente pelo período de [indicar] anos, contando o seu início no dia da inauguração do Centro Comercial e o seu termo no ú timo dia do [indicar ano de utilização da Loja, não assistindo em caso algum, e a qualquer uma das partes, o direito de unilateralmente, e sem justa causa, resolver o presente Contrato no decurso deste período por ser celebrado por prazo certo, de período único e sem renovações.2. Em resultado do estipulado no número anterior, o presente Contrato caduca- á, impreterivelmente, no ú timo dia do [indicar] ano de vigência do direito de utilização da Loja.3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a Primeira Contraente se venha a manter como gestora do Centro Comercial para além da data referida no número anterior, quer aquela, quer a Segunda Contraente poderão, até [indicar o prazo antes do termo do prazo de duração do presente Contrato, dirigir-se reciprocamente pro- postas de celebração de novo contrato que tenha por objecto a utilização da mesma Loja, não estando qualquer uma das contraentes vinculada à aceitação das referidas propostas e consequente celebração de novo contrato de utilização de loja.8. Cláusula Quarta (Direito de Ingresso)1. A Primeira Contraente faculta à Segunda Contraente o acesso ao Centro Comercial, bem como lhe garante a reserva da localização da Loja.2. A Segunda Contraente obriga-se a pagar à Primeira Contraente, a título de remuneração pelo acesso à estrutura técnica adequada ao funcionamento do Centro Comercial desenvolvida por esta e pela reserva de localização da Loja, a quantia de € [indicar], acrescida de IVA à taxa legal em vigor, pago na data de assinatura do presente contrato.3. A prestação mencionada no número 2 anterior será titulada por cheque do correspondente valor, que a Segunda Contraente se obriga a entregar nesta data à Primeira Contraente.4. Se a Segunda Contraente não pagar pontual e integralmente a quantia referida no número 2 supra constitui-se na obrigação de pagar à Primeira Contraente, juros de mora à taxa legal acrescida de [indicar] pontos percentuais.5. Se o atraso no pagamento da quantia devida nos termos do número 2 da presente cláusula se prolongar por período superior a [indicar] dias corridos a Primeira Contraente tem o direito de resolver o presente Contrato, não tendo a Segunda Contraente direito ao reembolso de quaisquer quantias já pagas à Primeira Contraente, nem o direito a qualquer indemnização.6. O pagamento pontual e integral da quantia referida no número 2 confere à Segunda Contraente, na vigência do presente Contrato e enquanto permanecer na exploração regular do seu negócio na Loja, o direito de gozo e acesso aos bene- fícios referidos nos considerandos, desde que cumpra integral e tempestivamente os seus compromissos para com a Primeira Contraente e respeite as disposições do Regulamento.9. Cláusula Quinta (Remuneração)1. Pela utilização da Loja a Segunda Contraente pagará um remuneração periódica mensal à Primeira Contraente ou a quem esta lhe indicar, no valor de € [indicar], por cada metro quadrado de área da Loja, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.2. A Primeira Contraente terá o direito de actualizar anualmente o valor da Remuneração Mínima, nos termos dos números seguintes.3. O valor actualizado da Remuneração Mínima será determinado por referência à inflação, para o que se adopta o índice de preços no consumidor, sem habitação, do Continente, publicado pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), ou outro que venha a substituí-lo.4. No caso do índice do INE ainda não ser conhecido, por qualquer circunstância superveniente, o preço referente ao mês de Janeiro e meses subsequentes será actualizado, provisoriamente, de acordo com o ú timo índice conhecido, procedendo-se aos acertos a que eventualmente haja lugar, devendo a Primeira Contraente comunicar estes valores à Segunda Contraente, na primeira remuneração vincenda após o conhecimento do novo índice oficial.5. As actualizações serão efectuadas uma vez por cada ano civil, no mês de Dezembro, e com efeito desde o primeiro dia do mês de Janeiro seguinte. O índice de referência será o correspondente ao mês de Setembro, com excepção da primeira actualização que deverá ter como mês de referência inicial o previsto para o início da utilização da Loja e como mês de referência final, o mês de Setembro. Não obstante, a primeira actualização terá lugar:a) Quando a data prevista para a inauguração do Centro Comercial tenha lugar nos primeiros oito meses do ano civil, no mês de Dezembro seguinte ao da inauguração do Centro Comercial;b) Quando a data prevista para a inauguração do Centro Comercial tenha lugar nos últimos quatro meses, no mês de Dezembro do ano seguinte ao da inauguração do Centro Comercial.6. Aplicando o disposto nos números anteriores, os novos valores da Remuneração Mínima serão os que resultarem das sucessivas alterações.10. Cláusula Sexta (Apuramento da Remuneração Percentual)Esta cláusula não é aplicável ao presente Contrato de Utilização.11. Cláusula Sétima (Despesas Comuns)1. A Segunda Contraente obriga-se a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial e com a promoção deste, conforme previsto no Regulamento, mediante o pagamento mensal à Primeira Contraente, ou a quem esta lhe indicar, de uma quantia correspondente à soma de dois valores, que se prevê que corresponda, para o primeiro ano, a um montante mensal de cerca de € [indicar valor], por cada metro quadrado de área da Loja, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.2. O valor previsto no número anterior corresponde à soma das seguintes parcelas:a) A quantia correspondente a uma percentagem ponderada sobre o valor das despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial;b) A quantia correspondente a uma percentagem ponderada sobre o valor das despesas e encargos com a promoção do Centro Comercial.3. Uma vez apurados os valores definitivos identificados nos números 1 e 2 da presente cláusula, a Primeira Contraente notificará, por escrito, a Segunda Contraente.4. A Segunda Contraente poderá proceder anualmente à actualização dos valores mensais referidos nos números 1 e 2 desta cláusula, tendo em consideração o índice de preços no consumidor mencionado na cláusula quinta do Contrato e a evolução das despesas comuns. Esta actualização poderá realizar-se juntamente com a actualização da Remuneração Mínima.5. Sem prejuízo da possibilidade de actualização prevista no número anterior, os valores definitivos referentes a cada ano, caso haja alguma variação, serão notificados por escrito pela Primeira Contraente à Segunda Contraente após o encerramento das contas anuais referentes às despesas comuns.12. Cláusula Oitava (Indissociabilidade das prestações)As prestações fixadas no presente Contrato, independentemente da sua natureza, são indissociáveis, pelo que a não prestação de qualquer uma delas constitui fundamento de resolução do Contrato.13. Cláusula Nona (Pagamentos devidos pela Segunda Contraente)1. A Segunda Contraente pagará a Remuneração Mínima até ao dia [indicar] do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, mediante transferência bancária para a conta que a Primeira Contraente indicar para o efeito, ou por outro meio e no lugar que a Primeira Contraente lhe venha a indicar por escrito. A primeira Remuneração Mínima, assim como a seguinte, serão referentes ao mês então em curso e ao mês imediatamente seguinte. A obrigação de pagamento da Remuneração Mínima tem início no dia da inauguração do Centro Comercial.2. A comparticipação para as despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial e com a promoção deste, fixadas na cláusula sétima do Contrato, vencem-se e devem ser satisfeitas pela Segunda Contraente até ao dia [indicar] do mês a que disserem respeito, mediante transferência bancária para a conta que a Primeira Contraente indicar para o efeito, ou por outro meio e no lugar que a Primeira Contraente lhe venha a indicar. A obrigação de paga- mento das comparticipações para as despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial e com a promoção deste tem início no dia da inauguração do Centro Comercial, devendo a Segunda Contraente efectuar nessa data o pagamento referente ao mês em curso.3. A todos os montantes devidos pela Segunda Contraente à Primeira nos termos do presente Contrato acresce o IVA à taxa em vigor em cada momento, cujo montante deverá ser entregue à Primeira Contraente concomitantemente e na forma prevista para o pagamento dos montantes sobre os quais incide.4. A Segunda Contraente autoriza que os pagamentos que por si devam ser efectuados à Primeira Contraente, sejam realizados mediante transferência bancária para a conta que esta última indicar para o efeito. O previsto neste número não prejudica o direito reconhecido à Primeira Contraente de, a seu livre critério, ou em caso de anulação da autorização de débito em conta ou insuficiência de fundos na referida conta bancária, poder indicar à Segunda Contraente outro meio e lugar para o cumprimento das obrigações de pagamento, desde que o mesmo não viole disposições legais a cujo cumprimento a Segunda Contraente está obrigada.14. Cláusula Décima (Entrega, Montagem e Decoração da Loja e sua abertura ao público)1. A Primeira Contraente fornecerá à Segunda Contraente até [indicar] dias antes da data prevista para a entrega da Loja, cópia dos elementos do projecto de arquitectura e de instalações especiais do Centro Comercial na parte relevante para Loja e as especificações técnicas do projecto necessárias para a Segunda Contraente elaborar os projectos da Loja.2. A Segunda Contraente obriga-se a submeter à Primeira Contraente, no prazo de [indicar] dias corridos a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior, para prévia aprovação por esta, os projectos de licenciamento de arquitectura, de instalações especiais e dos trabalhos de acabamento e decoração que pretenda efectuar, devidamente instruídos e elaborados de acordo com o Regulamento Técnico (Anexo IV), os quais deverão respeitar os padrões de qualidade dos materiais adoptados para o Centro Comercial pela Primeira Contraente, bem como os padrões estéticos por esta impostos na decoração do mesmo.3. A Primeira Contraente pronunciar-se-á sobre os referidos projectos e comunicará à Segunda Contraente a sua aprovação ou não aprovação, no prazo de [indicar] dias corridos a contar da sua recepção.4. Se a Primeira Contraente não aprovar os projectos apresentados pela Segunda Contraente, ou exigir qualquer modificação dos mesmos, esta deverá, no prazo de [indicar] dias corridos, submeter-lhe novos projectos, adoptando, quando for o caso, as sugestões de alteração e/ou aperfeiçoamento feitas por aquela. A Primeira Contraente pronunciar-se-á sobre os novos projectos, comunicando a sua aprovação ou não aprovação, no prazo de [indicar] dias corridos a contar da sua recepção5. Aprovados os projectos, a Segunda Contraente obriga-se (i) a proceder aos trabalhos de montagem, acabamento e decoração da Loja, de acordo com os condicionalismos impostos pela Primeira Contraente e que são do seu conhecimento, e (ii) a concluir os referidos trabalhos até [indicar] dias antes da data prevista de inauguração do Centro Comercial e a abrir a Loja na data de inauguração do Centro Comercial.6. Se a Segunda Contraente não concluir os trabalhos referidos no número anterior no prazo aí fixado, a continuação dos mesmos até à data prevista para a inauguração do Centro Comercial, ou posteriormente, ficará sujeita às restrições que a Primeira Contraente impuser, incluindo as que visem delimitar o período horário em que podem ser feitos, com vista a assegurar as melhores condições de abertura ao público do Centro Comercial e de funcionamento deste.7. Na situação prevista no número anterior da presente cláusula, a Primeira Contraente poderá ainda exigir à Segunda Contraente, que antes da data prevista para a inauguração do Centro Comercial coloque, a expensas suas, na fachada da Loja um tapume, tela ou outra modalidade de vedação, cabendo à Primeira Contraente definir as respectivas características e modelo.8. A Primeira Contraente definiu a seguinte metodologia de aproximação às datas chave de desenvolvimento e abertura do Centro Comercial:a) A Primeira Contraente prevê que o ú timo trimestre de [indicar o ano] seja o da inauguração e abertura ao público do Centro Comercial. Se por razões não imputáveis à Primeira Contraente o trimestre da inauguração e abertura ao público do Centro Comercial não seja o previsto, o novo trimestre será então definido pela Primeira Contraente e notificado à Segunda Contraente;b) A Primeira Contraente prevê que o dia aproximado de inauguração e abertura ao público do Centro Comercial no quarto trimestre de [indicar o ano seja [indicar data]. Se por razões não imputáveis à Primeira Contraente o dia e o trimestre da inauguração e abertura ao público do Centro Comercial não seja o previsto, o novo dia e/ou trimestre será então definido pela Primeira Contraente e notificado à Segunda Contraente;c) Até [indicar o prazo] dias antes da data de inauguração do Centro Comercial, a Primeira Contraente comunicará à Segunda Contraente o dia da inauguração do Centro Comercial.9. A Loja será entregue à Segunda Contraente, até [indicar o prazo] antes da data prevista para a abertura ao público do Centro Comercial, para efeitos de montagem, em “tosco”, sem nenhum acabamento, montra ou equipamento, salvo o que o consta do Regulamento Técnico.10. A entrega da Loja poderá porém ser recusada até que a Segunda Contraente subscreva a apólice de seguro do ramo de “obras e montagens”, e bem assim sempre que a Segunda Contraente tenha deixado de cumprir ou esteja em mora quanto ao cumprimento de qualquer uma das obrigações que para ela resultam do presente Contrato, nomeadamente das seguintes:a) entrega dos projectos, e obtenção da sua aprovação nos termos previstos números anteriores;b) pagamento e/ou titulação de quaisquer quantias devidas nos termos do presente Contrato.1. Em caso algum poderá a Segunda Contraente realizar quaisquer obras na Loja sem previamente apresentar comprovativo de ter contratado uma apólice de seguro de “obras e montagens” que cubra a responsabilidade pelos riscos emergentes das obras que pretenda realizar e a responsabilidade civil extracontratual e cruzada inerente a essas obras, apólice essa em que a Segunda Contraente deverá obrigatoriamente figurar como primeira titular e em que deverão ser incluídos como co-titulares a proprietária do Centro Comercial (i.e. [indicar nome da sociedade]), a Primeira Contraente e bem assim todos os intervenientes na execução da obra. O montante do capital seguro pela apólice será fixado aquando da aprovação do projecto e em função do mesmo.2. Se o atraso na entrega da Loja for imputável à Segunda Contraente, designadamente se resultar do preenchimento de qualquer das circunstâncias previstas no úmero anterior como justificativas da recusa de entrega, e esse atraso for igual ou superior a [indicar o prazo] dias corridos, a Primeira Contraente tem direito à resolução do presente Contrato.3. Se a Segunda Contraente não abrir a Loja na data prevista para a inauguração do Centro Comercial pagará, para além das quantias que forem devidas nos termos das cláusulas quinta, sétima e nona, e a título de sanção pecuniária, o valor correspondente a [indicar o valor] da Remuneração Mínima estipulada, por cada dia de atraso na abertura da sua Loja.4. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Primeira Contraente pode legitimamente recusar à Segunda Contraente autorização para abrir a Loja ao público, e impedir essa abertura, caso até à data em que a mesma pudesse ter lugar, a Segunda Contraente não tenha concluído no todo ou em parte as obras ou as tenha executado em desconformidade com os projectos aprovados, e bem assim caso a Segunda Contraente haja deixado de cumprir ou esteja em mora quanto ao cumprimento de qualquer das outras obrigações que para ela resultam do presente Contrato, nomeadamente as obrigações previstas nos números 10 e11 da presente cláusula, a obrigação de obtenção das licenças ou autorizações previstas no número 7, da cláusula segunda e a obrigação de subscrever os seguros de responsabilidade civil e multi-riscos previstos na cláusula décima quarta.5. Se decorridos [indicar o prazo] dias corridos contados a partir da data prevista para a inauguração do Centro Comercial, a Segunda Contraente ainda não tiver aberto a Loja ao público, a Primeira Contraente tem direito à resolução do presente Contrato, sem prejuízo de se manter o seu direito a exigir o pagamento de todas as quantias devidas nos termos das citadas cláusulas quinta, sétima e nona e nos termos do número 13 supra, por todo o tempo decorrido até à data em que devam operar-se os efeitos da resolução, bem como do direito a exigir da Segunda Contraente uma indemnização pelos danos excedentes que lhe tenha causado o incumprimento desta.6. O estabelecido nos números 13, 14 e 15 supra é aplicável ainda que a Loja tenha sido entregue à Segunda Contraente após a data prevista no número 9 da presente cláusula, desde que o atraso na entrega da Loja lhe for imputável nos termos dos números 10 e 11 supra, bem como será também aplicável ainda que a abertura da Loja tenha sido impedida pela Primeira Contraente nos termos do número 14 supra.7. Verificando-se a resolução do Contrato pela Primeira Contraente nos termos do número 12 ou do número 15, a Segunda Contraente não tem direito à devolução de quaisquer quantias já pagas àquela, nem ao levantamento das obras já realizadas na Loja, ou a qualquer indemnização nelas fundada.8. É da responsabilidade exclusiva da Segunda Contraente a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas eventualmente necessárias para a execução das obras a seu cargo, o cumprimento da legislação em vigor sobre projectos de obras e condições de execução das mesmas, bem como o pagamento de quaisquer taxas ou outros custos inerentes.9. A submissão pela Segunda Contraente dos projectos referidos no número 2 supra à aprovação da Primeira Contraente não dispensa a Segunda Contraente de obter o respectivo licenciamento e/ou as aprovações das entidades administrativas que se mostrem necessárias para a realização das obras, não constituindo também a aprovação dos projectos pela Primeira Contraente, ou a permissão por esta da realização das obras, qualquer substituição do respectivo licenciamento, responsabilidade pela sua obtenção, ou indicação de que os projectos reúnem os requisitos legais necessários à obtenção daqueles licenciamentos ou aprovações.15. Cláusula Décima Primeira (Obrigações Acessórias)1. A Segunda Contraente obriga-se a manter em bom estado de conservação apresentação a Loja e todos os seus pertences, incluindo canalizações de água e esgotos, instalações eléctricas, de segurança, telefones e ar condicionado, e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação tornadas necessárias, quer pelo funcionamento da Loja, quer pela sua devolução quando o presente contrato deva ter-se por extinto.2. Havendo lugar à devolução da Loja por efeito da verificação de qualquer facto extinto do presente Contrato a Segunda Contraente obriga-se a entregar todas as chaves da Loja à Primeira Contraente, designadamente a fim de esta verificar o seu estado, no tocante à conservação e funcionamento dos aparelhos e instalações existentes, sem prejuízo de se manter a sua responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente Contrato e da obrigação de ressarcir a Primeira Contraente por eventuais danos emergentes, lucros cessantes ou prejuízos de qualquer natureza a que o seu procedimento der causa.16. Cláusula Décima Segunda (Obras e Benfeitorias)1. Sempre que a Segunda Contraente pretenda realizar quaisquer obras ou trabalhos na Loja e/ou na fachada da mesma, e bem assim colocar ou modificar tabuletas, reclamos luminosos ou outras formas de publicidade, deverá submeter à aprovação prévia, dada por escrito, da Primeira Contraente todos os elementos necessários para que esta se possa pronunciar, nomeadamente os projectos das obras, devidamente instruídos e com uma memória descritiva onde se indicará o tipo e cor dos materiais a utilizar, bem como o tempo previsível para a finalização das obras e reabertura da Loja, juntando a perspectiva final da decoração da Loja, seguindo-se com asnecessárias adaptações, o estipulado na cláusula décima supra, quer relativamente à aprovação dos projectos, quer ainda quanto ao demais aí disposto, e nomeadamente o relativo à responsabilidade pelos licenciamentos, contratação prévia de seguro, penalidades para o atraso na reabertura da Loja, mas sendo facultado à Primeira Contraente o direito de resolução do presente Contrato sempre que o atraso na reabertura da Loja se prolongue para além de [indicar o prazo corridos.2. A realização de obras pela Segunda Contraente no período de funcionamento do Centro Comercial, ficará ainda sujeita à aceitação dos condicionalismos impostos pela Primeira Contraente, nomeadamente ao nível de horários de realização das mesmas, ruído, colocação de tapumes, etc., sem prejuízo do disposto no Reguamento Técnico.3. Todas as obras que forem realizadas pela Segunda Contraente na Loja, quer as previstas na cláusula décima, quer outras que realize posteriormente como admitido no número 1 da presente cláusula, bem como todas as benfeitorias que nela forem introduzidas, incluindo a instalação de equipamentos, ficarão a fazer parte integrante da Loja, não conferindo à Segunda Contraente o direito a qual- quer indemnização, nem podendo esta alegar direito de retenção em relação às mesmas benfeitorias, salvo se os equipamentos tiverem directamente ligados ao exercício da actividade bancária.§ Único – Não se incluem nos equipamentos supra referidos, aqueles que tê directamente a ver com a actividade exercida na Loja pela Segunda Contraente.17. Cláusula Décima Terceira (Chave da Loja)A Segunda Contraente obriga-se a garantir perante a Primeira Contraente que, em caso de emergência ou de justificada necessidade, facultará à Loja no prazo máximo de [indicar] horas, por forma a que esta possa efectuar as diligências necessárias a pô termo às condições que levaram à emergência ou necessidade invocada.18. Cláusula Décima Quarta (Transferência do Risco)1. A Segunda Contraente assume, desde a data de início do direito de utilização da Loja e até à sua devolução, todos os riscos inerentes à detenção e utilização da mesma, assim como os riscos que nela tenham origem, obrigando-se a celebrar e a manter contrato de seguro multi-riscos que cubra a perda de receitas destinadas ao pagamento da Remuneração Mínima e da comparticipação para as despesas comuns e de promoção do Centro Comercial por um período de [indicar] posição das instalações, equipamentos e mercadorias e de responsabilidade civil decorrente de riscos ou actos emergentes da actividade comercial exercida na Loja. Os seguros terão que incluir, entre outras, as seguintes coberturas: inundações, quebra de vidros, queda de letreiros, derrame de óleo, danos estéticos, acidentes pessoais, incêndios, furto, roubo, colapso de equipamento ou de instalações, danos por água, danos decorrentes da exploração da actividade, tempestades, greves, tumultos e alteração da ordem pública, riscos eléctricos, avaria de máquinas, equipamento electrónico, vandalismo, terrorismo, causas naturais, privação do uso da Loja, perda de receita ou humidade. O capital mínimo do seguro de responsabilidade civil é de € [indicar o valor]. O referido capital mínimo deverá actualizado anualmente por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação, do Continente, publicado pelo INE, no ano respectivo.2. É da inteira e exclusiva responsabilidade da Segunda Contraente a segurança da Loja e de quaisquer bens ou equipamentos na mesma existentes, não podendo a Primeira Contraente, salvo quando lhe sejam directamente imputáveis a título de culpa, ser responsabilizada por danos causados na Loja, ou bens da Segunda Contraente, qualquer que seja a respectiva origem e nomeadamente os decorrentes de:a) Roubo, furto, ou outro acto delituoso de que a Segunda Contraente seja víti- ma, não assumindo a Primeira Contraente qualquer obrigação de vigilância, mas somente de organização desse serviço;b) Fugas, infiltrações, humidades, incêndio ou qualquer outro sinistro;c) Interrupção do fornecimento de água, electricidade e gás;d) Ocorrência de comportamentos geradores de responsabilidade civil por parte dos outros ocupantes do Centro Comercial, seus visitantes, bem como do seu pessoal e fornecedores.3. A Segunda Contraente entregará à Primeira Contraente, até à data de abertura ao público da Loja, documento comprovativo dos contratos de seguro celebrados no respeito pelas condições constantes desta cláusula, obrigando-se igualmente a entregar novos comprovativos no prazo máximo de [indicar o prazo] dias corridos após a renovação dos respectivos contratos de seguro.19. Cláusula Décima Quinta (Caução)Esta cláusula não é aplicável ao presente Contrato de Utilização.20. Cláusula Décima Sexta (Natureza intuitu personae do Contrato)1. O presente Contrato é celebrado, pela Primeira Contraente com a Segunda Contraente, intuitu personae, nomeadamente tendo em conta o perfil, qualidades e garantias por esta oferecidas e tendo igualmente como pressuposto e base negocial a identidade dos sócios da Segunda Contraente.2. A Segunda Contraente, salvo tratando-se de qualquer outra instituição do Grupo em que se integra o [indicar nome da sociedade], não pode ceder a sua posição contratual, celebrar quaisquer contratos ou subcontratos pelos quais confira a terceiros qualquer posição ou direito assente nos direitos que a Primeira Contraente lhe conferiu nos termos do presente contrato, nem praticar actos que conduzam aos mesmos resultados ou omitir aqueles que sejam necessários para impedir a sua verificação. Consideram-se abrangidas pelo presente número as transmissões realizadas no quadro de uma fusão, cisão ou dissolução da Segunda Contraente ou a transmissão de parte ou da totalidade da participação social do capital social.3. Nestes termos, a Segunda Contraente aceita ser-lhe vedado, sem que previamente tenha obtido autorização por escrito da Primeira Contraente, transmitir a terceiros, que não façam parte do Grupo [indicar], sob qualquer forma, a totalidade ou parte da participação social. Caso se verifique a transmissão de parte ou da totalidade da referida participação social sem autorização da Primeira Contraente, esta poderá proceder à resolução imediata do presente Contrato ou, em alternativa, exigir o pagamento do valor correspondente a [indicar] Remunerações Mínimas mensais e a [indicar] com- participações mensais nas despesas comuns e de promoção do Centro Comercial.4. A Segunda Contraente aceita ser-lhe vedado, sem que previamente tenha obtido autorização por escrito da Primeira Contraente, por qualquer meio e título constituir a favor de terceiro:a) Qualquer poder de limitar o exercício ou condicionar as condições de exercício dos direitos conferidos pelo presente Contrato à Segunda Contraente, incluindo o de propor à Primeira Contraente ou acordar com esta qualquer alteração ao presente Contrato;b) Qualquer ónus ou encargo sobre qualquer dos direitos adquiridos pelaSegunda Contraente ao abrigo do presente Contrato.5. A Primeira Contraente terá o direito de resolver o presente Contrato verificando-se o disposto nas alíneas anteriores, sem que a Primeira Contraente o tenha autorizado, e se, por decisão de qualquer autoridade judicial ou administrativa, terceiro adquirir qualquer direito sobre a Loja, e/ou sobre o estabelecimento nela instalado ou sobre qualquer dos elementos integrantes do mesmo, nomeadamente se for ordenada penhora.6. Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, a Primeira Contraente autoriza desde já a Segunda Contraente a ceder a sua posição contratual neste Contrato a outras sociedades controladas pela (identificar accionista da Segunda Contraente) que se dediquem ao comércio [indicar a actividade], de modo a que possam trocar as marcas comercializadas na Loja, podendo alterar, consequentemente a denominação comercial e a actividade objecto do presente Contrato. A presente autorização apenas produzirá efeitos após comunicação à Primeira Contraente e verificando-se cumulativamente os dois requisitos supra referidos, isto é, participação da (identificar accionista da Segunda Contraente) no capital social da cessionária superior a [indicar percentagem] % e manutenção da actividade de comercialização de [indicar]7. Verificando-se o disposto no número anterior, a Segunda Contraente deverá obter a aprovação da Primeira Contraente para os respectivos projectos de obras nos termos do presente Contrato, mantendo-se a obrigação de pagamento da Remuneração Mínima plenamente em vigor durante o período de tempo em que se realizarem eventuais trabalhos de adaptação da Loja.21. Cláusula Décima Sétima (Substituição da Primeira Contraente)A Primeira Contraente, tem o direito de, por qualquer título ou negócio, transmitir ou ceder, parcial ou totalmente, a sua posição no presente Contrato, ou os direitos e/ou obrigações do mesmo para ela decorrentes, independentemente do conhecimento prévio e do consentimento da Segunda Contraente, desde que o faça a favor de pessoas para quem tenha sido transmitida a propriedade ou a gestão do Centro Comercial, de bancos, fundos de investimento ou de pensões de quaisquer outras pessoas que, de igual modo, tenham um interesse relevante no empreendimento, direito que se transmite para os cessionários nos mesmos termos e condições.22. Cláusula Décima Oitava (Associação de lojistas)A Segunda Contraente tem o direito e assume o compromisso de se associar na Associação de Lojistas do Centro Comercial, na forma da minuta dos seus estatutos que constitui o Anexo III ao presente Contrato.23. Cláusula Décima Nona (Sanções pecuniárias)1. O cometimento por parte da Segunda Contraente de alguma das infracções tipificadas nos pontos seguintes, implicará, nos termos desta cláusula, o pagamento das sanções pecuniárias ou multas a seguir indicadas, as quais serão calculadas pela aplicação do factor multiplicador indicado ao valor da Remuneração Mínima mensal em vigor. A saber:a) Exercício, na Loja, de actividade não autorizada pelo presente Contrato – factor [indicar]b) Alteração não previamente comunicada da denominação da Loja – factor [indicar]c) Encerramento da Loja durante o período diário de abertura do Centro Comercial, acordado nos termos da cláusula segunda – factor [indicar] por cada hora ou fracção de hora que a Loja se tenha mantido encerrada;d) Encerramento da Loja por forma contínua e ininterrupta por mais de [in- dicar] dias seguidos, ou por mais de [indicar] dias interpolados no mesmo mês – factor [indicar] por cada hora ou fracção de hora que a Loja se tenha mantido encerrada;e) Não pagamento pontual da Remuneração Mínima – factor [indicar] por cada dia de atraso;f) Não pagamento pontual da sua comparticipação nas despesas comuns e/ou não pagamento pontual da sua comparticipação nas despesas com a promoção do Centro Comercial – factor [indicar] por cada dia de atraso;g) Não realização de obras de conservação da Loja e seus pertences no prazo notificada para o efeito pela Primeira Contraente – factor [indicar];h) Impedimento à inspecção da Loja e respectivos equipamentos, apenas e só no que diz respeito às instalações e equipamentos de utilização comum, bem como obstrução à realização de obras na mesma – factor [indicar];i) Execução de obras não autorizadas – factor [indicar];j) Falta dos seguros obrigatórios nos termos deste Contrato – factor [indicar];k) Não entrega de comprovativo de celebração ou renovação dos seguros obrigatórios nos termos deste Contrato – factor [indicar];l) Permissão, não autorizada, da utilização da Loja, a qualquer título, por terceiros, ou transmissão de participações sociais e/ou admissão de novos sócios não consentida quando o deva ser – factor [indicar];m) Não entrega da Loja findo o termo do prazo acordado e/ou quando devido – factor [indicar] por cada dia de atraso;n) Não cumprimento das normas ambientais decorrentes da Norma ISO 14001, tendo sido notificada para o efeito pela Segunda Contraente – factor [indicar] por cada incumprimento verificado após a referida notificação;o) Ausência de resposta a reclamação submetida por clientes do Centro Comercial relacionada com a Loja, no prazo de [indicar] dias corridos contados da data da reclamação – factor [indicar].2. A obrigação de pagamento de quaisquer sanções pecuniárias, estabelecidas no presente Contrato, vence-se na mesma data da obrigação de pagamento da Remuneração Mínima que se vencer imediatamente após a comunicação da Primeira Contraente à Segunda Contraente da aplicação da sanção, revertendo o seu produto, integralmente, para a Primeira Contraente.3. A aplicação de sanções pecuniárias não isenta a Segunda Contraente do cumpri- mento da obrigação violada, pelo que mantendo-se a situação de incumprimento após a aplicação de sanção pecuniária, haverá lugar à aplicação de nova sanção pecuniária.4. Por outro lado, a aplicação de sanções pecuniárias não preclude o direito da Primeira Contraente a reclamar da Segunda Contraente indemnização pelos danos excedentes que o incumprimento lhe cause efectivamente, bem como não afecta o direito da Primeira Contraente à resolução do presente Contrato por incumprimento.5. Os casos não previstos no presente Contrato como dando lugar à aplicação de sanções pecuniárias mas que como tal sejam tratados no Regulamento, seguem a disciplina ali prevista.24. Cláusula Vigésima (Direito de resolução)1. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior e nas demais cláusulas do presente Contrato e no Regulamento, a Primeira Contraente tem o direito de resolver o presente Contrato em caso de incumprimento pela Segunda Contraente, dos deveres e obrigações que lhes são cometidos por este Contrato e pelo Regulamento, e ainda caso se verifique alguma das situações previstas nas seguintes alíneas:a) O não cumprimento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presenteContrato, nos prazos nele estabelecido;b) A criação reiterada de conflitos com os outros operadores do Centro Comercial e a adopção de comportamentos inadequados e prejudiciais ao funcionamento e gestão do Centro Comercial, nomeadamente a concertação de operadores que tenha como finalidade o não cumprimento conjunto das suas obrigações contratuais;c) A afectação da Loja a outro fim que não o estabelecido no Contrato;d) A condenação judicial por crime de especulação;e) A não observância das disposições legais relativas a higiene e segurança no trabalho, a armazenamento de mercadorias, a práticas restritivas da concorrência, e em geral, da legislação laboral aplicável.2. O exercício pela Primeira Contraente do direito de resolução não a impede o direito de fazer suas quaisquer quantias já pagas pela Segunda Contraente.3. Se a Primeira Contraente pretender exercer o seu direito de resolução, comunicará essa sua intenção à Segunda Contraente, fixando um prazo não inferior a [indicar] dias corridos nem superior a [indicar] dias corridos, para, sem prejuízo da sua responsabilidade pela eventual mora no cumprimento, cumprirem a sua obrigação, sob pena de esgotado o prazo fixado, se haver o incumprimento por definitivo e a resolução do Contrato produzir os seus efeitos, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, no primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo.4. Resolvido o Contrato nos termos previstos no numero anterior, a Primeira Contraente tem o direito de, a partir daquela data, utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior da Loja para reassumir a detenção da Loja, ou de, não tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma Loja.5. A não aceitação pela Segunda Contraente do fundamento invocado pela Primeira Contraente para o exercício do direito de resolução apenas confere àquela, ou àqueles, o direito de accionar judicialmente a Primeira Contraente, não podendo opor-se à produção dos efeitos próprios da resolução operada que se haverá por válida e eficaz e, designadamente, não podendo impedir ou dificultar os actos quea Primeira Contraente desenvolva como meio de reassumir a detenção da Loja.6. Se, à data em que a Primeira Contraente reassumir a detenção da Loja, existi- rem nesta Loja mercadorias, móveis, máquinas ou quaisquer outros produtos ou equipamentos que a Segunda Contraente tenha o direito de levantar, a Primeira Contraente fica, pelo prazo de [indicar] dias corridos, investida na posição de sua fiel depositária, devendo proceder ao arrolamento daqueles bens e podendo pro- mover, a expensas da Segunda Contraente, a sua transferência para outro local.7. No prazo de [indicar] dias corridos referido no número anterior, pode a Segunda Contraente, mediante o pagamento das despesas e encargos em que a Primeira Contraente haja incorrido enquanto fiel depositária, designadamente com a remoção dos bens para outro local e com a armazenagem destes, proceder ao seu levantamento, salvo se a Primeira Contraente houver alegado direito de retenção dos mesmos bens, no todo ou em parte, com fundamento no não pagamento pela Segunda Contraente de quaisquer quantias devidas à data em que a resolução declarada opere os seus efeitos. O levantamento dos bens pela Segunda Contraente quando a Primeira Contraente tenha exercido o direito de retenção só poderá feito contra o pagamento de todas as quantias de que esta seja credora.8. Esgotado o prazo de [indicar] dias corridos, referido no número 6 supra, sem que a Segunda Contraente proceda ao levantamento dos seus bens nos termos do número 7 supra, cessa a responsabilidade da Primeira Contraente relativa aos mesmos bens, não lhe sendo exigível a sua guarda ou o cumprimento de quaisquer obrigações que por lei são em geral cometidas ao depositário, salvo se até ao termo daquele prazo tal responsabilidade lhe tiver sido confiada por decisão judicial.9. A Segunda Contraente ficará constituída na obrigação de indemnizar a Primeira Contraente pelos prejuízos que para esta advenham da extinção do presente Contrato por efeito da resolução que pela Primeira Contraente seja declarada, por força do incumprimento das obrigações assumidas pela Segunda Contraente.10. A Segunda Contraente aceita que a indemnização a que a Primeira Contraente tem direito deverá garantir o ressarcimento dos prejuízos, nomeadamente os relativos (i) ao período de tempo em que a Loja ficar desocupada, (ii) à eventual diferença entre a remuneração devida pela Segunda Contraente à data da resolução e remuneração devida pelo novo operador que a substitua e (iii) aos reflexos negativos que o encerramento da Loja produza no funcionamento do Centro Comercial.1. A Primeira Contraente e a Segunda Contraente desde já estabelecem como valor mínimo da indemnização a pagar por esta o resultado de multiplicar por [indicar] o montante máximo correspondente à soma do valor da Remuneração Mínima e do valor correspondente à comparticipação para as despesas e encargos comuns devidos nos termos do presente Contrato à data em que a resolução declarada opere os seus efeitos.2. O disposto nos números 2, e 4 a 8 supra é também aplicável quando a extinção dos efeitos do presente Contrato proceda de qualquer outra causa, se a Segunda Contraente não proceder atempadamente à entrega da Loja.25. Cláusula Vigésima Primeira (Plano de distribuição do Centro Comercial)1. A Primeira Contraente tem o direito de por si, ou por decisão da proprietária do Centro Comercial e com vista ao aperfeiçoamento do Centro Comercial e a uma melhor planificação e diversificação das actividades nele exercidas alterar, na vigência deste Contrato, o plano de distribuição das lojas, dividir ou reunir quaisquer lojas, alterar o seu arranjo exterior, bem como alterar as partes de utilização comum do Centro Comercial e modificar ou ampliar este, independentemente do consentimento da Segunda Contraente e sem que tal confira a esta qualquer direito.2. A Segunda Contraente aceita que, na eventualidade de realização de obras, nomeadamente daquelas que tenham por fim a modificação ou ampliação do Centro Comercial, as mesmas possam afectar temporariamente as condições de exercício do direito de utilização da Loja e do desenvolvimento da sua actividade na mesma, reconhecendo ainda a Segunda Contraente o interesse comum dos objectivos prosseguidos com a sua realização, e aceita que, na eventualidade de resultarem restrições ao exercício do seu direito de utilização, diminuição de tráfego no Centro Comercial, redução de vendas, ou quaisquer outros factos, circunstâncias, ou consequências, relacionados com a execução das obras que lhe causem prejuízos, não lhe serão devidas quaisquer compensações ou indemnizações, desde que não seja impedida a utilização da Loja.26. Cláusula Vigésima Segunda (Organização e Alteração da Loja)1. Até à inauguração do Centro Comercial, a Primeira Contraente, por motivos de ordem técnica, comercial, legal ou imposição de qualquer entidade pública, e ainda para aperfeiçoamento do projecto da Loja, poderá alterar, para mais ou para menos, a área e a altura da Loja contratada, observando-se nesse caso, as seguintes regras:a) Se a variação não exceder [indicar percentagem] % da área inicialmente prevista, não haverá alterações de valores do presente Contrato;b) Se a variação ficar compreendida entre [indicar percentagem] % e [indicar percentagem] % da área inicialmente, a Remuneração Mínima será corrigida proporcionalmente;c) Se a variação for superior a [indicar percentagem] % da área inicialmente prevista, a Segunda Contraente poderá optar entre a resolução do presente Contrato ou a correcção proporcional da Remuneração Mínima.2. Na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, caso a Segunda Contraente venha a optar pela resolução do presente Contrato terá direito à restituição da totalidade das quantias pagas à Primeira Contraente, não lhe sendo assistido qualquer outro direito, seja de que natureza for. A resolução prevista neste número deverá ser requerida por escrito no prazo máximo de [indicar] dias corridos a contar do conhecimento da alteração.27. Cláusula Vigésima Terceira (Fiador)Esta cláusula não é aplicável ao presente Contrato de Utilização.28. Cláusula Vigésima Quarta (Impossibilidade de cumprimento)1. Se por motivo não imputável à Segunda Contraente, não tiver lugar a inauguração do Centro Comercial no dia contratualmente previsto, tem esta o direito ao reembolso de todas as quantias pagas à Primeira Contraente, ao abrigo do presente Contrato.2. Para além do direito estipulado no número anterior, não terá a Segunda Contraente o direito de reclamar qualquer outro montante com fundamento na não utilização da Loja, excepto se já tiver iniciado as obras de montagem da Loja nos termos da cláusula décima e se a impossibilidade for imputável, a título de culpa, à Primeira Contraente, havendo nesse caso o direito a ser indemnizada pela Primeira Contraente dos custos suportados com projectos, obras e materiais, no montante que a Segunda Contraente prove ter despendido mediante a apresentação das correspondentes facturas e recibos.3. Se ocorrer sinistro, ou outro facto, de que resulte a perda total do Centro Comercial, o presente Contrato caducará imediata e automaticamente.4. Se a perda, não sendo total, impedir ou dificultar excessivamente a utilização do Centro Comercial ou da Loja aqui contratada suspender-se-á o presente Contrato.5. Quando a ocorrência da situação prevista nos números 3 e 4 da presente cláusula seja imputável a título de culpa à Primeira Contraente, a Segunda Contraente terá o direito a ser indemnizada no valor correspondente às despesas e encargos que comprove ter suportado com a montagem da Loja e que não estejam ainda amortizados.29. Cláusula Vigésima Quinta (Tolerância)1. Nenhuma obrigação decorrerá para a Primeira Contraente se, em qualquer momento:a) tolerar mora ou infracção contratual;b) deixar de aplicar ao contraente faltoso ou inadimplente alguma sanção que ele haja incidido;c) relevar falta praticada ou reduzir multa ou encargo contratual;d) conceder prazo adicional para o cumprimento de obrigação ou para satisfazer determinação;e) praticar ou se abster de praticar facto ou acto que importe em tolerância.2. A verificação de qualquer uma das situações previstas no número anterior não poderá ser considerada como uma renúncia ao exercício futuro dos direitos previstos no presente Contrato, pelo que a Primeira Contraente poderá continuar a exercê-los plenamente.30. Cláusula Vigésima Sexta (Vícios do contrato)1. No caso do presente Contrato vir a ser, qualquer que seja o motivo, julgado nulo, no todo ou em parte, as contraentes obrigam-se a praticar todos os actos e a celebrar todos os acordos necessários e suficientes para alcançarem o mesmo resultado, sem verificação dos vícios que tenham determinado a nulidade ou anulação do presente Contrato ou de alguma das suas cláusulas.2. Sempre que se mostre necessária a colaboração e/ou intervenção da Segunda Contraente, para a realização ou prática de quaisquer actos no âmbito da previsão do número anterior, a Primeira Contraente notificará a Segunda Contraente para esse efeito e com uma antecedência mínima de [indicar] dias corridos, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada da Segunda Contraente indicada no presente Contrato.3. A Segunda Contraente obriga-se, no prazo de [indicar] dias corridos após recepção da carta a que se refere o número anterior, a entregar à Primeira Contraente toda a documentação a ela referente que se mostre necessária para o cumprimento do previsto no número 1.31. Cláusula Vigésima Sétima (Encargos com Recurso a Meios Judiciais)Sempre que a Primeira Contraente tenha de recorrer a meios judiciais para conseguir o cumprimento coercivo de alguma das obrigações do presente Contrato, em consequência de acto ou omissão da Segunda Contraente, será esta responsável pelas custas judiciais, honorários de advogados, encargos administrativos e demais custos em que a Primeira Contraente incorra para esse fim.32. Cláusula Vigésima Oitava (Disposições Diversas)1. Todas as alterações a este Contrato só serão válidas desde que convencionadas por escrito, assinadas pelos representantes legais das contraentes, sendo ineficazes quaisquer comunicações, declarações ou acordos verbais. Relativamente a alterações que a proprietária do Centro Comercial pretenda introduzir no Regulamento, nos Estatutos da Associação de Lojistas ou no Regulamento Técnico, estas serão válidas [indicar] dias corridos após o envio das mesmas para a Segunda Contraente, caso esta não se oponha por escrito durante esse prazo.2. Todas as comunicações realizadas entre as contraentes, relativamente a este Contrato devem ser efectuadas por telefax, e-mail (mediante aposição de assinatura digital) ou por carta registada, e deverão ser dirigidas para os seguintes endereços e postos de recepção:1. Primeira Contraente: [indicar morada, telefax, e-mail]2. Segunda Contraente: [indicar morada, telefax, e-mail]3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes as comunicações efectuadas por escrito, considerar-se-ão realizadas na data da respectiva recepção ou, se fora das horas de expediente, no dia útil imediatamente seguinte. Para efeitos deste Contrato, considera-se horas de expediente o período que decorre entre as 09.00h e as 17.00h.4. As comunicações efectuadas por carta registada com aviso de recepção considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respectivo aviso, independentemente da assinatura do aviso ser realizada pelo próprio ou por terceiro.5. Não se consideram realizadas as comunicações efectuadas por telefax, cujo conteúdo não seja perfeitamente legível pelo respectivo destinatário desde que este comunique este facto ao contraente que tenha emitido a referida comunicação nas vinte e quatro horas, de expediente, seguintes à hora da respectiva recepção.6. Para efeitos de citação em acção judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente contrato, as partes desde já estabelecem as moradas indicadas no número 2 d
