Direito Imobiliário
Escritura Pública de Permuta (por bem futuro com condição resolutiva e reserva de propriedade)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
1. Outorgante / permutante: 2. Outorgante / permutante:3. Declaração de vontade do primeiro outorgante quanto à permuta:PELO PRIMEIRO OUTORGANTE FOI DECLARADO:Que é dono do imóvel (especificação, finalidade, localização, Registo Predial – descrição, inscrição e freguesia, inscrição na Matriz Predial Urbana – artigo, freguesia e valor patrimonial), ao qual atribui o valor de (montante).Que, pela presente escritura, CEDE à representada do segundo outorgante o imóvel supra mencionado, livre de quaisquer ónus ou encargos, para que aquela edifique um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, cujo projecto de arquitectura, de que se junta cópia, foi devidamente aprovado pela Câmara Municipal de (município), em (data), e para o qual já foi emitida Licença de Construção pelo Alvará de Construção (n.º), passado pela Câmara Municipal deste concelho aos(data), e em troca recebe da representada do segundo outorgante uma fracção autónoma destinada a habitação, designada (designação, andar), afecta ao prédio antes mencionado, no valor atribuído de (montante).4. Declaração de vontade do segundo outorgante quanto à permuta:PELO SEGUNDO OUTORGANTE FOI DECLARADO:Que a sociedade a qual representa irá construir um edifício, conforme projecto de arquitectura de que se junta cópia, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de (município do lugar do imóvel) em (data) e para o qual já foi emitida Licença de Construção pelo Alvará de Construção (n.º), passado pela Câmara Municipal deste Conselho aos (data).Que o prédio será edificado por sua representada sob o regime de propriedade horizontal, devidamente constituída, conforme escritura que a esta se junta, e já inscrita na Conservatória do Registo Predial de (área de localização do prédio) sob o (n.º).Que, pela presente escritura e em nome de sua representada, CEDE ao primeiro outorgante a fracção Câmara Municipal de (município), para os quais foi emitido Alvará de Licença de Construção (n.º), no prazo de (prazo) a contar da presente data.Que a falta de conformidade dos trabalhos realizados no prédio e na fracção permutada com aqueles que constam dos sobreditos projectos ou a alteração substancial das especificações técnicas aprovadas, confere à Primeira Outorgante o direito de resolução imediata do contrato, sem qualquer encargo.E mais, que esta permuta é feita com reserva de propriedade, a favor do primeiro outorgante, do imóvel por si transmitido à representada do segundo outorgante, até que esta entregue a fracção autónoma objecto da permuta, sem prejuízo dos termos supra mencionados, devidamente licenciada com Alvará de Licença de Utilização e após conclusão das obras de urbanização.Na hipótese de, no prazo de (prazo) não estar concluída a construção do edifício, todas as obras e benfeitorias que o segundo outorgante tenha efectuado no imóvel entregue em permuta pelo primeiro outorgante, ficarão a pertencer a este, sem que por isso tenham que pagar qualquer indemnização.6. Declaração de vontade de ambos os outorgantes quanto à permuta:POR AMBOS OS OUTORGANTES, NA QUALIDADE EM QUE OUTORGAM, FOI DECLARADO:Que aceitam a permuta nos termos exarados e que o imóvel adquirido pela representada do segundo outorgante no presente acto, se destina à construção de prédio urbano em regime de propriedade horizontal e a fracção a ser recebida pelo primeiro outorgante se destina à habitação própria e permanente.Mais declaram que o valor global dos bens permutados é de (montante).7. Declaração de vontade adicional, de ambos os outorgantes:PELO PRIMEIRO E SEGUNDO OUTORGANTES FOI DECLARADO:Que enquanto não for entregue a fracção autónoma ao primeiro outorgante, devidamente construída e em plena condição de habitabilidade, o segundo outorgante tem o dever de pagar a aquele todos os encargos decorrentes de arrendamento ao seu favor, em imóvel que possua o mesmo padrão da fracção autónoma a ser recebida em decorrência da permuta que ora celebram.Mais declaram os outorgantes, nas invocadas qualidades, que o presente negócio não teve intervenção de mediador imobiliário.8. Advertência:Aos outorgantes das penas em que incorrem se prestarem falsas declarações perante Notário no âmbito da mediação imobiliária.9. Arquivo:a) Procuração com que o segundo outorgante representa a sua constituinte b) Cópia certificada do requerimento apresentado no Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico da Direcção Regional de (município), comprovativo de que foi comunicada a presente alienação do imóvel acima identificado, nos termos do art. 36.º e do n.º 2 do art. 60.º da Lei 107/2001, de 08 de Setembro.c) Certidão expedida em (data), pela Conservatória do Registo Predial de (área de localização do prédio), relativa ao registo da propriedade horizontal.d) Alvará de Construção (n.º), exarado pela Câmara Municipal de (área de localização do prédio em regime de propriedade horizontal), em (data).e) Cópia certificada do projecto de arquitectura, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de (município da área de localização do prédio em regime de propriedade horizontal), em (data).f) Documento de Liquidação de IMT (n.º), entregue em (data) no Serviço de Finanças de (indicar) e respectivo documento de cobrança no valor de (montante) - (se não for hipótese de isenção).10. Documentos exibidos:a) Documentos comprovativos da identidade dos outorgantes.b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de (área de localização do imóvel) em (data), relativa ao imóvel entregue pelo primeiro outorgante.c) Caderneta predial urbana, emitida em (data), pelo Serviço de Finanças de (área de localização do imóvel), relativa ao imóvel entregue pelo primeiro outorgante.d) Certidão emitida pela Câmara Municipal de (área de localização do imóvel), na qual consta que o imóvel supra identificado foi construído anteriormente ao ano de 1951.11. Fiscalidade:Imposto do Selo Liquidado no acto – verbas 1.1 e 15.1 da TGIS.IMT. Arts. 2.º n.ºs 1 e 5 alínea b); 4.º; 12.º n.º 4, 4.ª regra e 14.º n.ºs 2 e 3 do CIMT.
Notas do documento original
O acto de alienação está sujeito ao pagamento de IMT, no caso de prédio urbano a construir, quando o bem futuro adquire a natureza de prédio, o que, nos termos do CIMT, se verifica quando o respectivo projecto de construção se encontre aprovado.
