Direito Penal e Processo Penal
Pedido de indemnização cível (assistente)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Proc. n.º …/…
…ª Secção
Exmo. Sr. Procurador dos Serviços do Ministério Público do …
J. (nome completo), Ofendido nos autos à margem referenciados, notificado que foi do despacho de acusação,
Vem, nos termos do artigo 77.º n.º3 do C.P.P., deduzir Pedido de Indemnização Civil, contra,
L. (nome completo), melhor identificado na acusação,
e
M. (nome completo), melhor identificada na acusação,
o que o faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
1. Por razões de economia processual dão-se por reproduzidos integralmente todos os factos deduzidos na Acusação do Ministério Público.
2. Conforme descrito na acusação, o Arguido L. e a esposa, M., venderam um conjunto de bens já identificados nos autos, no valor de €50.000,00, à XX – Unipessoal, Lda., de que J., o ofendido, foi gerente.
3. A referida venda ocorreu no ano de 2009, englobando um conjunto de bens cuja lista já se encontra junta aos autos.
4. E dela decorrem dois factos importantes:
5. Na data da referida venda, aqueles bens já se encontravam apreendidos à ordem do processo n.º XXXX/XX.XTBSXL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores e Comarca do Seixal.
6. Facto que os Arguidos esconderam do ofendido, bem sabendo que se os referidos bens estavam apreendidos não poderiam proceder à sua venda.
7. Ainda assim, fizeram-no.
8. Para além disso, quando a XX, Lda., abandonou o local deixou todos os materiais no armazém dos Arguidos, não obstante já ter pago quase metade do valor acordado pela venda dos mesmos, conforme conforme Docs. n.º 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, já juntos com a queixa-crime.
9. Ainda assim, e mesmo conhecendo a verdade, o Arguido apresentou queixa-crime contra o ora Requerente, acusando-o de se ter apossado dos referidos bens e por isso ter incorrido num crime de Abuso de Confiança, p.p. pelo art. 205.º do CP.
10. Ora se os bens permaneceram no armazém dos Arguidos e se o Arguido bem sabia que eles lá estavam mas ainda assim efectuou a referida queixa-crime, então incorreu num crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo art. 365.º, n.º1, do Código Penal.
11. Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/02/2012 (disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/631d0c6a07e6f1a1802579b5003bac4f?OpenDocument),
Para o preenchimento do crime de denúncia caluniosa é necessário que o agente denuncie factos que saiba serem falsos, com intenção de fazer desencadear procedimento, seja criminal, contra-ordenacional ou disciplinar contra o denunciado, o que pressupõe, desde logo, a falsidade objectiva do que foi denunciado. (sublinhado nosso)
12. Se os bens ficaram na posse dos Arguidos, não havia como não saberem que tais declarações eram falsas.
13. O seu objectivo era precisamente fazer desencadear procedimento criminal contra o ofendido, para o denegrir na honra e bom nome.
14. Desta forma colocando em causa a credibilidade do ofendido perante terceiros e com isto, desviar a atenção dos seus próprios actos.
15. Tal conduta não tem qualquer justificação até porque durante todo o ano de 2009 o ofendido ora Requerente cumpriu o acordado com os Arguidos relativamente à compra e venda dos referidos bens, fazendo os pagamentos devidos, tendo sido com grande espanto que veio a saber que os mesmos estavam apreendidos não sendo por isso possível comprá-los.
16. Tendo sido pagos aproximadamente €25.000,00 por conta daquele contrato,
17. Até que finalmente o ora Requerente tomou conhecimento do que realmente se passava!
18. Por forma a esclarecer a situação, o ofendido interpelou o Arguido L., que insistiu que os bens eram seus.
19. Nesse momento, o ofendido percebeu que não tinha recebido ainda os recibos comprovativos daqueles pagamentos, porque não era possível recebe-los, e como tal iria ter problemas contabilísticos graves por não ter como justificar aquelas despesas, para além dos problemas que teria perante o sócio da empresa, que além de sócio era também seu cunhado.
20. O que realmente se veio a confirmar, já que a partir desta data se desenrolaram uma série de eventos que levaram o ofendido à ruptura emocional e financeira.
Senão vejamos.
21. Esta situação provocou danos ao ofendido enquanto gerente da XX, Lda, já que o sócio da referida empresa lhe veio a exigir o pagamento das importâncias despendidas pela empresa na compra daqueles materiais.
22. Assim como também teve repercussões no relacionamento comercial com o sócio-gerente da XX Lda., tendo se verificado uma quebra de confiança na empresa, colocando em causa irreversivelmente a sua ligação à mesma na qualidade de gerente.
23. O que se veio a reflectir também no relacionamento conjugal e familiar do ofendido com a sua esposa.
24. Já que este se apresentava nervoso, preocupado, mal conseguia dormir, em profundo estado de ansiedade e tristeza.
25. Tudo derivado da situação causada pelos Arguidos, que o abalou emocionalmente,
26. Pois, a isto acresce o facto da esposa do ofendido o acusar de ter prejudicado a empresa do irmão.
27. De tal forma que em Março de 2010 o casal se separou de facto.
28. Posteriormente aquando da apresentação da queixa-crime, por parte do ora Arguido e falso testemunho da Arguida, contra o ora ofendido (que era acusado de ter roubado os bens objecto do contrato),
29. O ofendido sentiu grande vergonha e embaraço, já que era ele que “dava a cara” pela empresa, representando-a perante fornecedores e clientes.
30. De tal forma que em Junho de 2010 renunciou de facto à gerência da empresa, porquanto não se sentia mais em condições psicológicas de desempenhar aquelas funções.
31. Na mesma data mudou a sua residência para Alcobaça, portanto num distrito diferente e a mais de 100 Kms do local onde residia e exercia a gerência daquela sociedade,
Pois,
32. A vergonha era tanta, pela calúnia por factos não cometidos, que o ofendido sentiu que tinha que se afastar do local onde sempre residiu e tinha a sua família e amigos,
33. A decisão de mudança de residência não foi tomada de animo leve já que o ofendido teve que se afastar dos seus dois filhos, do quais um deles à data tinha apenas 8 anos,
34. Para além de também representar uma despesa extra, já que o ofendido tinha que pagar mensalmente a renda no valor de €250,00, sendo que o ofendido habitou naquela morada por um período de dois anos.
35. Contudo o ofendido sentiu que não tinha outra alternativa,
36. Já que não conseguia sair à rua de cabeça erguida, de tão graves serem as acusações que lhe eram imputadas,
37. E sempre, até àquela data o ofendido foi conhecido por todos quanto lhe são próximos ou com ele trabalharam como um homem trabalhador e que não tinha a apontar qualquer outro comportamento que não fosse de honradez.
38. Naturalmente esta situação se revelou profundamente perturbadora para o ofendido, principalmente porque este sempre se mostrou um individuo recto, cumpridor das suas obrigações e um homem de palavra.
39. Sublinha-se que, o ofendido apesar de ter sido gerente da XX, Lda., sempre manteve o seu trabalho como funcionário público, onde até hoje exerce funções, passados já 33 anos!
40. E em consequência da profunda pressão e tristeza sentida pelos factos supra descritos, em Fevereiro de 2010 o ofendido foi diagnosticado com depressão, tendo inclusivamente ficado temporariamente incapaz para o trabalho, conforme documentos que se juntam sob os números 1 a 7, e que se dão por integralmente reproduzidos.
Por sua vez,
41. Os arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito de enganar, perturbar e humilhar o ofendido, assim como lhe imputar a censurabilidade dos seus próprios actos.
42. Utilizaram, para os devidos efeitos, o meio que consideravam apto para enganar o ofendido e ganhar dinheiro à sua custa, o que conseguiram, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
43. Assim, e com a sua conduta, o Arguido constituiu-se co-autor material de um crime de abuso de confiança e outro de denúncia caluniosa, previstos e punidos nos arts. 205.º, n.º1 e 4, al. b), e no artigo 361.º, n.º1, ambos do Código Penal, respectivamente.
44. A sua esposa, também Arguida, constituiu-se em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança, p.p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do CP, e por um crime de falsidade de testemunho, em autoria material, p.p. Pelo art. 360.º, n.º1, do CP.
45. Já o ofendido sentiu vergonha, inquietação, temendo que a sua honra e bom nome ficassem de tal maneira afectados que já não pudesse exercer as suas actividades.
46. O sucedido perturbou ainda a sua tranquilidade e descanso, uma vez que o mesmo teve dificuldades em adormecer pois que não parava de pensar em como iria conseguir reerguer a empresa de que era gerente e pela qual se sentia responsável, assim como conseguiria retomar os laços de afectividade com a sua esposa, o que se veio a demonstrar impossível, culminando no divórcio de ambos em 2011.
47. O ofendido sentiu-se, ainda, extremamente humilhado publicamente pelas acusações que lhe foram dirigidas.
48. Tanto os seus colegas de trabalho, como amigos, familiares e conhecidos tomaram conhecimento dessas mesmas acusações.
49. Sendo humilhante e constrangedor para o ofendido ter de se justificar e explicar que tais acusações não correspondiam à verdade.
50. A intenção dos arguidos era ganhar dinheiro à custa do ofendido, tendo aplicado o meio que consideraram ser o mais adequado e eficaz para a produção dos resultados pretendidos, pouco se importando com a eventual perturbação do bom nome do ofendido e da falsidade das declarações que prestaram.
51. Os arguidos tinham perfeita consciência dos danos que iriam causar ao ofendido, e quiseram efectivamente causá-los, tendo actuado com esse propósito.
52. Ora, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, e sendo que estamos perante uma indemnização por danos não patrimoniais, na fixação da mesma deve atender-se à gravidade dos danos provocados.
53. Ora, tendo, os arguidos, provocado no ofendido os sentimentos de vergonha, inquietação, humilhação e constrangimento, que em muito abalaram o estado emocional do mesmo, bem como até dos seus filhos e esposa.
54. Tendo, inclusive, perturbado o ofendido no seu bom nome e honra,
55. Provocando o divórcio do ofendido, o sua alteração de residência bem como o afastamento da família e amigos, a sua renúncia à gerência, a sua ausência do local de trabalho por mais de um ano, e por fim, tendo levado o ofendido à exaustão, que acabou por ser diagnosticado em Fevereiro de 2010 com depressão, que perdurou por mais dois anos.
56. Os danos não patrimoniais sofridos, deverão ser calculados em valor não inferior a €5.000,00.
57. E os danos patrimoniais que o ofendido teve em consequência da actuação dos arguidos, referentes às despesas com a mudança de residência, no valor de €6.000,00, referentes a rendas, conforme Doc. n.º 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, despesas com tribunais no valor de €295 e despesas com advogados no valor de €500,00, para sua defesa e representação nos presentes autos, conforme Doc. 9, 10 e 11 que ora se juntam, totalizando o valor de €6.750,00 a título de danos não patrimoniais.
II – DA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
O ofendido vem ainda, ao abrigo do artigo 68º, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal, requerer a sua constituição como assistente, na qualidade de ofendido, porque está em tempo, para isso tem legitimidade, e é representado por advogado, declarando desde já que aceita os autos no estado em que estes se encontrem.
Nestes termos e nos demais de direito deve:
1. O presente pedido de indemnização civil ser julgado procedente por provado e, em consequência, serem os Arguidos condenados a pagar ao Ofendido, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (Cinco Mil Euros) e a quantia de € 6.750,00 (Seis Mil Setecentos e Cinquenta Euros) a título de danos patrimonias, acrescidas de juros vincendos, a contar desde a sua notificação até efectivo e integral pagamento.
2. Mais se requer, nos termos do art. 78.º do Código de Processo Penal, a notificação dos Arguidos para, querendo, contestar.
3. Requer-se ainda a constituição como Assistente, nos termos do art. 68.º, n.º 3, do CPP.
II – DA PROVA TESTEMUNHAL:
1) … (nome complete), com morada na (morada complete).
Junta: 11 Documentos, comprovativo de pagamento de taxa de justiça e duplicados Legais.
Valor: €11,750,00 (Onze Mil Setecentos e Cinquenta Euros).
O Advogado
