Direito Penal e Processo Penal
Recurso (nulidades)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Proc. nº …/…
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de …
A. (nome),
Arguido nos autos acima referidos,
Não se conformando com a douta sentença proferida nos autos acima referidos, vem dela interpor recurso para o Tribunal da Relação de …, com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos (artigos 411º, 406º e 407º do Código de Processo Penal),
Junta: Motivações de recurso e duplicados legais.
E.D.
O Advogado,
VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE …
MOTIVAÇÃO
Por douta sentença, o arguido foi julgado co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e condenado a 4 anos e 6 meses de prisão.
I - Da nulidade da sentença
A sentença é nula, nos termos da alínea a), n.º1, do artigo 379.º, conjugado com o art. 374.º, n.º2, do CPP.
Impõe o n.º 2 do artigo 374 que
Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que findamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é hoje um imperativo constitucional, dispondo o art. 205º, nº 1, da Lei Fundamental que, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
A fundamentação deve revelar as razões da bondade da decisão, permitindo que ela se imponha, dentro e fora do processo, sendo uma exigência da sua total transparência já que através dela se faculta aos respectivos destinatários e à comunidade, a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador.
Mas é ainda através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto.
Assim , segundo o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 18/11/2011, disponível online em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/44f946ddee30661580257822004c4a49?OpenDocument
A fundamentação da sentença penal, como decorre desta norma, é composta por dois grandes segmentos:
- Um, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados;
- Outro, que consiste na exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, mais não é do que a narração de forma metódica, dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, com referência aos que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda dos factos provados que, com relevo para a decisão, e não constando de nenhuma daquelas peças processuais, resultaram da discussão da causa. É esta enumeração de factos que permite concluir se o tribunal conheceu ou não, de todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.
A exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve ser completa mas tem que ser concisa, contendo e enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal bem como a análise crítica de tais provas.
Segundo o mesmo Acórdão,
Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Ora da sentença recorrida consta a enumeração dos factos provados e não provados, ainda que de forma não isenta de crítica, na medida em que todos os factos provados relativos ao pedido de indemnização civil, e os factos não provados relativos ao mesmo pedido constam, não de forma especificada, mas por mera remissão.
Já no que respeita à indicação das provas, consta da sentença que “a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados, e não provados, resultou da análise crítica da conjugação das declarações do arguido com os depoimentos das testemunhas, bem assim como da análise dos documentos juntos aos autos.”. Seguem-se sínteses das declarações do arguido, e dos depoimentos das testemunhas … . E encerra-se, referindo-se a relevância do certificado do registo criminal dos autos para os antecedentes criminais do arguido, e ainda ter sido relevante “a análise de todos os documentos juntos aos autos” que comprovam a venda de estupefacientes.
Ora, e ressalvado sempre o devido respeito por opinião contrária, não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, que formaram a convicção do tribunal.
Não se mostram indicadas de forma completa as provas porque a indicação da prova documental é deficiente. Com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos, o tribunal a quo remete para todos eles!
A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade da sentença.
II - Conclusões
1. A douta decisão judicial não cumpre o dever de fundamentação pelo que viola o disposto no art. 205.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Acresce que, é através da fundamentação da sentença que é viabilizado o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso, o que in casu não acontece.
3. A fundamentação da sentença penal inclui a enumeração dos factos provados e não provados, o que aconteceu, mas também deve conter a exposição, concisa, completa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
4. O que no caso não aconteceu, não existindo qualquer explicação do processo de formação da convicção do julgador.
5. Já no que respeita à indicação das provas, consta da sentença que “a formação da convicção deste Tribunal, quanto aos factos dados como provados, e não provados, resultou da análise crítica da conjugação das declarações do arguido com os depoimentos das testemunhas, bem assim como da análise dos documentos juntos aos autos.”.
6. E encerra-se, referindo-se a relevância do certificado do registo criminal dos autos para os antecedentes criminais do arguido, e ainda ter sido relevante “a análise de todos os documentos juntos aos autos” que comprovam a venda de estupefacientes.
7. Resulta evidente que não se mostra feita a indicação completa das provas, nem, em absoluto, o exame crítico das mesmas provas, que formaram a convicção do tribunal.
8. Com efeito, constando dos autos várias dezenas de documentos, o tribunal a quo remete para todos eles!
9. Em síntese conclusiva, o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos [que são várias dezenas], especificando apenas três, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido.
10. A falta do exame crítico das provas, imposto pelo art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, e a consequente insuficiência da fundamentação determina, nos termos do art. 379º, nº 1, a), do mesmo código, a nulidade da sentença.
Nestes termos, requer-se a V/ Exas. que ordenem o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e a determinação de prolação de nova sentença da qual conste a indicação especificada da prova documental fundamentadora da convicção e o exame crítico das provas, nos termos do artigo 379.º, n.º1, al. a).
Junta: As cópias, conforme o previsto no nº 6 do artigo 411º do CPP.
O Advogado,
