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Direito Penal e Processo Penal

Recurso da decisão instrutória

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


Tribunal judicial da Comarca de ...

Processo nº .../...

...ª Secção

Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal

A., na qualidade de gerente da empresa E. – Unipessoal, Lda, inconformada com a Decisão Judicial que não pronunciou os Arguidos A. e E., dela interpõe o presente Recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ..., o qual deve subir nos próprios autos, imediatamente, com efeitos suspensivos, conforme preceituado na Lei Penal Adjectiva e Constitucional, designadamente, nos artºs 399º, 400º/1. a contrario, 401º/1.b), 406º/1., 407º/2.a), 408º/1.a), 410º,411º/1.e 4,412º,427º, 428º, 430º, 431º todos do Código de Processo Penal (CPP) e artº 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Junta: Motivação de Recurso e Duplicados Legais.

E.D

O Advogado,

Tribunal da Relação de ...

Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de ...

No Processo acima identificado vem a Recorrente insurgir-se com a decisão instrutória que não pronunciou os Arguidos A. (nome completo) e E. (nome completo) pelos crimes de abuso de confiança previstos e punidos nos arts. 205º, n.º 1, 217º , n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), todos do C. Penal, por considerar não existirem indícios suficientes de que tenham praticado os crimes.

Porém, com o devido respeito pelo Mº Juiz a quo, é convicção da Recorrente que a decisão em crise para além de enfermar de nulidade, fez uma apressada e pouco fundamentada análise da prova produzida nos autos ao concluir “(...) não existirem indícios de que os arguidos tenham cometido os factos e, consequentemente, os crimes que lhe são imputados (...)” , enfermando o despacho recorrido de erro notório na apreciação da prova, por não terem sido devidamente apreciados todos os factos participados que no seu conjunto consubstanciam ilícito penal e que, na perspectiva da recorrente, se encontram provados documental e testemunhalmente.

I - QUESTÃO PRÉVIA: NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA

Da leitura da decisão instrutória logo decorre que a mesma não se encontra devidamente fundamentada, não especificando quais os factos que o Mº Juiz recorrido, tem, em termos indiciários, como provados e não provados, face aos elementos indiciários recolhidos e que o levaram a proferir a decisão de não pronuncia, padecendo o despacho de uma manifesta falta de narração dos factos.

Estipula o art. 308º, do CPP, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, no seu n.º 2, que é aplicável ao despacho referido no n.º 1 o disposto no art. 283º n.ºs 2 e 3, ou seja, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao Arguido de uma pena ou uma medida de segurança, não havendo qualquer destrinça entre despacho de pronúncia e de não pronúncia e, não fazendo a lei essa distinção, deve-se entender que, quer o despacho seja de pronúncia ou não pronúncia, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos, nos termos do disposto no art. 283º, n.º 3, al. b), do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade.

A não descrição dos factos, embora não fazendo parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art. 119º do CPP, acarreta a nulidade insanável do despacho recorrido, já que o elenco previsto nesta disposição não é taxativo.

Conforme se deixou escrito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 3114/07, de  9.12.09, que nos permitimos aqui transcrever “(…) Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art. 311º, n.º 2 a) do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. 

Dispõe o art. 308º nº 2 do CPP que é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia (ou de não pronúncia) o disposto no art. 283º n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo código, ou seja, para o que ao caso interessa, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena.

Poder-se-ia argumentar que tal imposição apenas respeitaria ao despacho de pronúncia e não ao de não pronúncia já que, colocados os artigos em similitude, não existe para o despacho de arquivamento a exigência semelhante ao de acusação. 

Duas ordens de razões levam-nos a concluir o contrário. 

Em primeiro lugar o art. 308º nº2 do CPP não distingue. Diz, apenas, que “é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior”, sendo certo que o despacho referido no número anterior é tanto o de pronúncia como o de não pronúncia. E, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”.

Em segundo lugar há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MP), se não tiver sido requerida a instrução, pode-se reclamar, nos termos do art. 278º do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (art. 79º, nº 4 do Estatuto do Ministério Público), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados. 

O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho. Para tanto tem a decisão recorrida de fornecer ao Tribunal “ad quem” todos os elementos fácticos que lhe permita apreciar o recurso. Daí que o art. 308º nº2 não tenha e bem feito distinção entre um ou outro dos despachos impondo a ambos as mesmas exigências de narração factual. 

Desta posição resulta em síntese, o seguinte: 

1- O despacho de pronúncia ou de não pronúncia deve conter, ainda que de forma sintética, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. 

2- O Tribunal da Relação tem de conhecer quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para que possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos mesmos, de molde a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma poder confirmar o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

3- Não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1ª Instância na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a prolação de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. 

4- O Tribunal de recurso não pode apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. 

5- A não descrição dos factos acarreta a nulidade da decisão instrutória (art. 308º nº 2 com referência ao art. 283º nº 3 b), do CPP), por ausência de fundamentação de facto da mesma. 

Por tudo o exposto, entendemos que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de Recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 308º, nº 2, 283º, nº 3, al b) CPP. Aqui chegados importa apreciar o despacho recorrido (…)” (sublinhado nosso). – cfr no mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, Acórdãos da Relação do Porto de 17-02-10, proc. nº 58/07.

II- Sem prescindir, sempre se dirá que:

Resulta da queixa-crime apresentada e do despacho de abertura de instrução que a assistente imputa aos arguidos a prática dos seguintes factos que se nos afiguram com relevância criminal e que se encontram transcritos na decisão instrutória de que se recorre, que tomamos a liberdade de aqui transcrever, nesta parte:

“(…)

44º

A Ofendida A. é a única sócia e gerente da empresa/ofendida XX - Unipessoal, Lda.

45º

Derivado a um litígio conjugal que se estabeleceu entre a ofendida A. e o Arguido A., seu marido, aquela foi expulsa das instalações da empresa pelo Arguido A., por este proibia de entrar na empresa, sendo sistemática e reiteradamente agredida verbalmente pelo Arguido em frente dos empregados, onde afirmava que a empresa era dele e que a queixosa era uma inútil, que não percebia nada de nada, que não mandava nada.

46° 

Pelo menos desde o dia 12 de Setembro de 2008, a queixosa A. passou a entrar na empresa XX – Lda., da qual é sócia e gerente, sempre acompanhada pela PSP de Queijas, para poder levantar a correspondência da empresa, porque temia pela sua segurança física, atentos diversos actos de violência física e verbal do seu marido. 

47º

Por esta altura a ofendida A. foi expulsa das instalações da empresa pelo Arguido A., onde já fora agredida violentamente e fisicamente, por duas vezes.

48° 

No dia 9 de Outubro de 2008, a Ofendida A. começou a receber vários telefonemas de empregados da empresa/ofendida XX - Lda., incluindo do Arguido A., a solicitarem o pagamento dos vencimentos. 

49º

Nesse mesmo dia a ofendida A., acompanhada por um agente da PSP de Queijas, dirigiu-se à empresa/ofendida XX – Lda., onde o Arguido A., através da agitação que ali existia por parte dos funcionários, por este provocada astuciosamente, convenceu a mesma que tinha de emitir os cheques para pagamento dos vencimentos, pois só assim evitava incumprimentos para a empresa e complicações judiciais.

50º

A ofendida A. debaixo do quadro emocional e violento derivado das violências conjugais perpetradas pelo Arguido A. e perante a constatação no local das exigências efectuadas pelos funcionários, que reclamavam o pagamento de vencimentos, convencida pelo Arguido que os mesmos se não recebessem iam para o Tribunal de Trabalho, acabou por emitir 38 cheques em branco, que assinou apenas como gerente e os entregou na mão do Arguido A.

51 º

A Ofendida A. não preencheu os cheques que entregou ao Arguido, com os nomes dos funcionários e respectivos valores de vencimento, porquanto o Arguido A. tinha recolhido toda a documentação da contabilidade da Empresa, assim inviabilizando que a ofendida A. tivesse acesso á mesma, para que fosse o Arguido o único conhecedor dos valores concretos dos vencimentos que tinham de ser liquidados.

52° 

Foi a Ofendida A. que assinou os mencionados cheques porque é a única gerente da empresa XX – Lda., e só o fez porque, naquele concreto momento, tinha na empresa os funcionários a reclamar o pagamento dos vencimentos, ameaçando apresentarem-se perante o Tribunal de Trabalho.

53º

Mais tarde a Ofendida A., porque tinha de efectuar vários pagamentos, nomeadamente contas de telefones, seguros, pagamentos ás Finanças e á Segurança Social, entre outros, dirigiu-se ao Banco Millennium BCP, onde se encontra a conta da empresa/ofendida, para levantar dinheiro.

54º

E ali constatou que a conta não tinha dinheiro e apresentava um saldo devedor da conta caucionada no valor de vinte e cinco mil euros.

55º

No dia 10 de Novembro de 2008, a ofendida A. foi então informada pelo gerente do Balcão do Millennium que tinham sido usados vários cheques da empresa/ofendida não para pagamento de vencimentos, mas para outros fins.

56° 

Apurou então que tinham sido movimentados os seguintes cheques:

• O cheque n° ... datado de 08.10.2009 no montante de e 42.000,00 (quarenta e dois mil euros);

• O cheque n° ..., datado de 08,11,07 no montante de é’ 7.200,00 (sete mil e duzentos euros);

• O cheque n° ... datado de 08 10 08 no montante de é’ 2 500 00 (dois mil e quinhentos euros);

• O cheque n° ..., datado de 08.10,08, no montante de é’ 536,24 (quinhentos e trinta e seis euros e vinte e quatro cêntimos).

57º

O Arguido A. em vez de destinar estes cheques para o pagamento dos vencimentos dos funcionários da empresa/ofendida XX – Lda., depositou os dois primeiros cheques na conta ... do Millennium BCP de Castelo Branco, aberta em nome de F. e de M., respectivamente, tio e mãe do Arguido.

58° 

Os dois últimos cheques foram depositados, na conta ..., também do Millennium BCP, de Massamá, pertencente à Arguida E., à data dos factos funcionária da ofendida XX - Lda.

59º

Todos os cheques foram preenchidos pelo Arguido A., que os datou, colocou os montantes que bem quis e dois deles nominou-os à ordem da arguida E., dando-lhe instruções para os depositar numa conta desta.

60º

Os Arguidos utilizaram as quantias indicadas nos supra descritos cheques como bem entenderam, assim enriquecendo o seu património na mesma medida em que empobreceram o património da empresa XX – Lda.

61º

Agiram ambos em comunhão de esforços no seguimento de um plano por eles traçado, bem sabendo, que não se tratavam de dinheiros da sua pertença.

62° 

Com esta conduta e com o auxilio da Arguida E., o Arguido A. desviou da conta da Empresa/ofendida dinheiro que estava destinado ao pagamentos de despesas, para de vencimentos e das responsabilidades, como seja as Finanças e Segurança Social, lesando desta feita o património da empresa/ofendida num montante de €52.236,24, tendo a conta da XX – Lda., ficado com saldo negativo.

63.° 

Para além de que provocou um clima de desconfiança e afectou a credibilidade e prestigio da Empresa/ofendida junto da Banca, das instituições Financeiras e dos clientes acarretando para esta avultados prejuízos patrimoniais.

64° 

Em 21 de Outubro de 2009, o Arguido Acácio Fernandes Garcia, abriu uma nova empresa, de nome de YY - Unipessoal, Lda., com o n° de contribuinte ..., em nome da Arguida E., que à data ainda era empregada da Ofendida XX –Lda., para através desta empresa exercer o mesmo ramo de actividade.

65º

Tendo a Arguida E. apresentado só em 11 de Novembro de 2008, por carta registada, a sua demissão das funções que exercia na Queixosa XX – Lda.

66º

A Arguida E. e o Arguido A. não desocuparam as instalações da ofendida XX – Lda., sitas na Rua (morada), ali passando a exercer a actividade comercial da empresa YY -  Lda., e usando em proveito próprio e no proveito desta empresa, os móveis, as máquinas; os funcionários da ofendida XX – Lda., bem como os seis veículos cujo aluguer foi feito em nome da empresa ofendida.

67° 

Logrou ainda o Arguido A. em desviar o único cliente da ofendida XX – Lda., o Banco Barclays, para a empresa YY, Lda.

68° 

Os empregados foram informados nas instalações da ofendida XX – Lda.  que a empresa agora chamava-se YY Unipessoal, Lda.

69° 

A ofendida A. intentou uma providência cautelar cumulado de arrolamento e pedido especifico de acesso da gerente ao estabelecimento da sociedade XX – Lda., a qual correu termos na Vara Mista de Sintra sob o número de processo XXX/XX.XTCSNT.

70° 

Atento todo o exposto, ambos os Arguidos ao adoptarem a conduta supra descrita, na execução da decisão inicialmente tomada, em comunhão de esforços e intenções, no plano por estes traçado, relativamente a todos os factos que aqui lhes são imputados e com pleno conhecimento da censurabilidade penal das suas condutas, agiram de forma livre, voluntária e conscientemente com o propósito concretizado de obter para si e para o seu património pessoal um beneficio e uma vantagem económica e patrimonial, a que não tinham qualquer direito, desta maneira lesando gravemente a Ofendida XX – Lda., tendo plena consciência que s valores envolvidos na sua actuação eram (e são) entendidos na comunidade como muito avultados.

71º 

Incorreram os Arguidos A. e E., com a conduta já devidamente descrita, consubstancia na prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo disposto nos artigos 217º, n° 1 e 218º, n° 2, al. a), ambos do C. Penal, bem como, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, n° 1 do C.Penal.

(...)”

Para comprovar estes factos encontra-se junto aos autos a seguinte prova documental, cuja autenticidade não é contestada nem ilidida por qualquer outro elemento de prova:

1. Certidão de matricula da sociedade ofendida de onde resulta que a única sócia gerente é A. – cfr. fls. 15;

2. Certidões de processos de inquéritos, que comprovam a relação conflituosa entre A. e o Arguido A., seu ex-marido – cfr. fls. 91 a 94;

3. Autos de ocorrência da PSP de Queijas comprovativos dos constrangimentos criados pelo Arguido  ao exercício da gerência de facto por parte da queixosa, impedindo-a do acesso à sociedade;

4. Auto do ocorrência da PSP de Queijas relativo à deslocação da sócia gerente da assistente no dia 9 de Outubro de 2008 às instalações da sociedade assistente, data em que assinou e entregou ao Arguido 38 cheques sacados sobre a conta de que a sociedade era titular no Millenium BCP;

5. Cópia do cheque n.º ..., com data de 9-10-2008, no montante de € 42.000,00, assinado pela assistente e sacado sobre a conta da sociedade assistente e, depois de endossados pelo Arguido A., depositado na conta n.º ..., do Millenium BCP  de Castelo Branco, aberta em nome de A. e de M., tio e mãe do Arguido, respectivamente – cfr. fls. 168;

6. Cópia do cheque n.º ..., com data de 7-11-2008, no montante de € 7.200,00, sacado sobre a conta da sociedade assistente, e também depositado, depois de endossado pelo Arguido, na conta n.º ..., do Millenium BCP de Castelo Branco, aberta em nome dos referidos A. e M. - cfr. fls. 167;

7. Cópia do cheque n.º ..., com data de 8-10-2008, no montante de € 2.500,00, sacado sobre a conta da sociedade assistente, à ordem de E., e por esta levantado em numerário aos balcões do BCP de Massamá – cfr. fls. 104;

8. Cópia do cheque  n.º ..., com data de 8-10-2008, no montante de 5.366,24€, sacado sobre assinado pela gerente da  assistente à ordem de E.,  e por esta levantado em numerário aos balcões do BCP de Massamá – cfr. fls. 105;

9. Declaração do Banco Millenium no sentido de que a sociedade assistente ficou com saldo negativo após terem sido  movimentados os cheques acima referidos – cfr. 169;

10. Documento comprovativos da aquisição de mobiliário para a empresa YY Unipessoal, Lda. utilizando como meio de pagamento o cartão multibanco da sociedade assistente;

11. Escritura de constituição/certidão de matrícula da sociedade, de onde resulta que a sede da mesma era nas instalações da sociedade assistente, que tem o mesmo objecto social desta e como única sócia gerente a Arguida E.;

12. Certidão de matricula da sociedade ofendida de onde se conclui que a única gerente nominal é a ofendida A.;

13. Correspondência do Arguido para a legal representante da assistente no sentido de que havia contas da sociedade e salários dos trabalhadores que urgia pagar.

No que tange à prova testemunhal, com relevância para os crimes denunciados, há que referir  apenas o depoimento de funcionários da firma que confirmam o mau relacionamento entre a legal representante da assistente e o Arguido A., bem como o relevo das funções que este desempenhava na sociedade ofendida.

Quanto às declarações dos Arguidos há apenas a registar que:

• O Arguido A. limitou-se a dizer que “nega todos os factos que lhe são imputados (sic)” –cfr. fls. 298;

• A Arguida E., quando inquirida, confirma que os cheques lhe foram entregues pelo co-arguido e que um deles se destinava ao pagamento do seu salário e o outro ao pagamento de salários de outros trabalhadores o que foi feito em dinheiro – cfr. fls. 292)

Face a todos estes elementos considerou o Mº Juiz no ponto V do despacho recorrido, onde é feita a análise crítica da prova constante dos autos, estar suficientemente indiciado que a assistente na qualidade de legal representante a sociedade XX, Unipessoal, Lda assinou os cheques acima referidos, não considerando porém, que o tenha feito de forma coagida pelo que conclui “(...) não existem suficientes indícios de que tais cheques tenham sido emitidos e pagos à revelia e contra a vontade da assistente, pese embora a existência dos autos NUIPC XXXX/XX.X PHSNT, que correm termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal da Grande Lisboa - Noroeste, e dos presentes autos, a par da prova documental neste juntas (correspondência, telegramas, …) indicie a deterioração e ruptura conjugal existente entre o arguido A. e a assistente”.

Não se debruça o Mº Juiz, e impunha-se que o fizesse, sobre o facto dos cheques da sociedade, assinados em branco pela legal representante e entregues a um funcionário qualificado da mesma, terem por este sido entregues a familiares próximos (tio e mãe) ou a funcionária de sua confiança pessoal (arguida E.), ficando a sociedade lesada nos montantes correspondentes, sendo certo que as pessoas que beneficiaram dos cheques não eram credoras da sociedade.

Não questionou também o Mº Juiz o facto de dois funcionários da sociedade assistente, YY - Unipessoal Lda, com o mesmo objecto social da assistente e terem utilizado o cartão multibanco desta para adquirir bens que foram facturados em nome da nova sociedade, o que foi feito sem o conhecimento e contra a vontade da legal representante da sociedade ofendida.

Não obstante a prova documental de aquisição de equipamento com ativos da sociedade ofendida, e de que a sociedade YY, Unipessoal, Lda funcionou na sede desta última, o Mº Juiz a quo sobre esta matéria afirma “(...) nada existe confirmando a ocorrência de tais factos que não seja o depoimento da assistente. Contudo, o teor do depoimento foi desmentido pelo arguido A.”.

Ora, como atrás se referiu, o depoimento da legal representante da Assistente é confirmado pelos documento de aquisição de material facturado em nome da YY, Lda e pagos com o cartão multibanco da assistente XX, pela certidão de matrícula da sociedade YY, pela carta de rescisão do contrato laboral da arguida E., e pelos próprios funcionários da XX que depuseram nos autos.

É firme convicção da assistente que não pode a simples negação genérica e infundamentada do Arguido A. bastar para afastar todos os restantes elementos de prova.

Nos termos do art. 205º, n.º 1, do CP, são requisitos do crime de abuso de confiança: 

- a apropriação ilegítima;

- de coisa móvel;

- entregue por título não translativo de propriedade. 

Quer isto dizer, que para o crime de abuso de confiança se encontrar preenchido não é necessário que a coisa (no caso cheques e cartão multibanco) seja subtraída a outrem pelo agente do crime com “constrangimento” (elemento que o Mº Juiz a quo considerou não se encontrar provado). Neste caso, ela entra em poder do agente validamente, por título não translativo da propriedade, dando-lhe este, contudo, um destino diferente daquele para que lhe foi confiada, dispondo dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não a restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, passando a agir com animo domini. 

É essencial que a coisa móvel objecto do crime de abuso de confiança tenha sido previamente entregue, por título não translativo da respectiva propriedade, ao agente do ilícito, sendo certo que para que se verifique este elemento basta que o agente esteja investido de um poder sobre a coisa que lhe dê a possibilidade de a desencaminhar ou dissipar, não sendo necessário um prévio ato material de entrega do objecto – cfr. neste sentido Simas Santos e Leal Henriques in Cod. Penal anotado, Vol 2, pag.688, 3ª Ed.

Finalmente, a aludida atuação do agente animu domini, necessita de ser demonstrada por atos objectivos, reveladores de ele já estar a dispor da coisa como se fosse sua, sendo que conforme refere José António Barreiros, in Crimes contra o Património, pág. 110, o evidenciar de que o agente alienou, onerou, destruiu ou danificou deliberadamente a coisa que estava em seu poder são factos objectivos que evidenciam a apropriação, relevante para caracterizar o abuso de confiança.

Em suma, conforme é referido no Ac. do STJ, de 10 de Janeiro de 2002, in CJ/STJ, Ano X, Tomo I, pág. 162: O crime de abuso de confiança consuma-se quando o agente que receba a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo, porém, entender-se que a inversão do título da posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse.

Nesta senda, e regressando ao caso sub iudice, o Mº Juiz dá como assente que a legal representante da assistente assinou e entregou ao Arguido por preencher um total de 25 cheques, sacados sobre a conta da sociedade, sendo incontornável que pelo menos três  deles tiveram um destino diferente.

A legal representante da assistente assinou os aludidos cheques a 8 de Outubro de 2008, juntamente com outros 21, a pedido do Arguido e porque a emissão dos mesmos era necessária para pagar salários e comissões devidas aos trabalhadores da XX, Lda, bem como demais encargos da sociedade.

O cerne da questão prende-se com o facto da legal representante da assistente ter assinado os referidos cheques e os ter entregue ao Arguido A., não para que este se apropriasse dos mesmos e lhes desse o destino que lhe aprouvesse, mas sim com um fim determinado que tinha a ver com o objecto social da titular da conta sacada in casu a sociedade XX, Unipessoal Lda.

Emana dos autos (depoimento das testemunhas a fls. 349 e 350) que o Arguido A., como Diretor Comercial e marido da gerente da sociedade assistente, sempre teve uma atuação preponderante nos destinos da sociedade, o que criou na gerente da sociedade lesada a convicção de que não obstante os graves conflitos que os separavam como marido e mulher, ele agiria de acordo como os melhores interesses da sociedade e afectaria os referidos cheques ao destino que lhe foi dado quando os assinou e lhos entregou em branco: pagamentos de salários e comissões dos trabalhadores e outros inerentes ao giro societário.

Aliás, isso mesmo resultava dos telegramas que endereçava à mulher e junto aos autos a fls. 41 a 47, onde o Arguido de forma convincente afirmava-se um zelador consciente dos interesses da sociedade, que dizia pretender salvaguardar, não obstante as desavenças que tinha com a sua mulher, gerente  da sociedade.

Dúvidas não existem, que a legal representante da sociedade assinou os referidos cheques sacados sobre a conta da sociedade e os entregou ao Arguido que, não obstante não ser gerente nominal, e não poder por si só movimentar a conta da sociedade, era quem de facto na altura se encontrava à frente dos destinos da mesma. Tais cheques, destinavam-se a pagar débitos da sociedade, sendo certo que as testemunhas, funcionários da sociedade, confirmam haver na altura salários em atraso, o que também é referido pelo Arguido A. nos telegramas remetidos à gerente da sociedade.

Não foi isso, porém que aconteceu, conforme flui dos elementos juntos aos autos e sobre os quais o Mº Juiz não fez qualquer apreciação. Dois dos cheques, nos montantes de € 42.000,00 e € 7.200,00, entraram em contas da mãe e tio do Arguido, pessoas que não tinham qualquer relação com a sociedade nem dela eram credoras e, os outros dois foram preenchidos pelo Arguido à ordem duma funcionária da sua confiança, a Arguida E., sendo levantados no mesmo dia no balcão do BCP, em numerário não obstante serem de elevado valor, € 2.500,00 e € 536, 24.

Tendo tais cheques em seu poder ao invés de lhes dar o destino devido, o Arguido A., agindo como se seus fossem, emitiu-os a favor de familiares e de uma funcionária da sua confiança, a Arguida E., que, a pedido do Arguido A., aceitou levantar o montante de € 2.500,00, alegadamente para dar pagamento a salários.

A versão da Arguida E. de que um dos cheques que recebeu, no montante de € 536, 24, se destinou a pagar-lhe o salário e que o cheque de € 2.500,00, se destinava a pagar salário em numerário de outros funcionários não é credível nem aceitável. Impunha-se saber porque é que havia um cheque para lhe pagar o seu próprio salário e um outro que tinha de ser por si levantado para pagar os salários de outros trabalhadores.

Acresce que ao Arguido A., concedendo-lhe a lei (art. 61º, n.º 1, al. d), do CPP) a faculdade de não prestar declarações, e não incorrendo em nenhum crime por faltar á verdade, não podem as suas declarações deixar de ser valoradas negativamente. Sendo-lhe imputados factos que ele não podia desconhecer, e  havendo prova documental a comprová-los ele limita-se a “negar todo os factos que lhe são imputados”.

Contudo, o Mº Juiz a quo, conforme se infere da leitura da fundamentação da parte decisória, dá uma relevância extrema ao depoimento do Arguido, considerando que a simples e genérica negação é bastante para ilidir o depoimento da legal representante da assistente.

Será que o Arguido ao negar genericamente toda a factualidade denunciada também nega:

• a relação conflituosa que tem com a sua mulher legal representante da assistente sociedade;

• que entregou dois dos cheques à Arguida E. e que esta a seu pedido levantou os montante neles titulados de € 2.500,00 e € 536,00, como a própria afirma;

• que era ele que detinha grande responsabilidade na sociedade assistente, o que está confirmado através da correspondência junta aos autos;

• que em Outubro de 2008 havia salários em atraso e outra dividas vencidas e que a gerente da sociedade era chamada a resolver, conforme resulta da correspondência por este assinada junta aos autos;

• que os titulares das contas onde os cheques n.º ... e ..., nos montante de € 42.000,00 e € 7.200,00, foram depositadas eram do seu tio e mãe.

Com atrás se referiu a negação do Arguido A. não pode ser valorada positivamente e muito menos conforme fez o Mº juiz a quo que não obstante a versão da legal representante da assistente ser corroborada por prova documental, pelo depoimento das testemunhas e de certo modo pelas declarações da arguida E., ilidiu-o apenas por que o Arguido negou.

Impunha-se que o Mº Juiz fundamentasse porque deu credibilidade ao depoimento do Arguido A. e não ao da Arguida E. já que esta confirma  as declarações da assistente ao afirmar que os dois cheques lhe foram entregues pelo co-arguido.

E não se diga, como o faz o Mº Juiz que não existem indícios suficientes de que os cheques em causa tenham sido emitidos e pagos à revelia e contra a vontade do assistente. Dispõem os autos de abundante prova documental de onde resulta o mau relacionamento entre o casal, pelo que um simples recurso às regras da experiencia é bastante para permitir concluir não ser plausível nem credível que a legal representante da assistente emitisse os cheques em questão a serem, creditados na conta da mãe e tio do Arguido, sendo certo que não se demonstrou qualquer relação comercial, ou outra, destes com a sociedade.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias in Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, pág. 133, “... os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.”, acrescentando que: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.

Assim, dos elementos de prova existente nos autos, devidamente relacionados e conjugados com as regras da experiência, impunha-se que o Mº Juiz recorrido considerasse que o Arguido A. utilizou os cheques e o cartão multibanco que lhe haviam sido confiados pela legal representante da assistente, como animo domini.

Por outro lado a Arguida E., bem sabia que os cheques e o cartão multibanco não pertenciam ao Arguido A. mas sim à sociedade e que este não estava autorizado pela sociedade lesada a dar-lhes o uso que deu, mas ainda assim agiu em conjugação de esforços com o co-arguido de forma a apropriarem-se de valores que sabiam não lhes pertencer.

ASSIM, EM CONCUSÃO:

1. A decisão de não pronúncia é um ato judicial decisório tal como é definido na al. b) do art. 97º, do CPP;

2. A decisão judicial de que se recorre não descreve nem especifica quais os factos que considera, e os que não considera, suficientemente indiciados;

3. O n.º 2, do artigo 308º, do Código de Processo Penal, não distingue entre despacho de pronúncia e de não pronúncia e, não fazendo a lei essa distinção, deve-se entender que, quer o despacho seja de pronúncia ou não pronúncia, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos, nos termos do disposto no artigo 283º, n.º 3, alínea b), do mesmo diploma legal, sob pena de nulidade, vício que aqui, não obstante em nossa modesta opinião ser de conhecimento oficioso, se argui;

4. O artigo 283º, n.º 2, do CPP, formata normativamente o conceito de “indícios suficientes”: “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”;

5. No caso sub iudice, face a prova recolhida, é nossa convicção que os indícios recolhidos são bastante para criar uma verdadeira convicção de forte  probabilidade de futura condenação dos Arguidos;

6. Ao proferir despacho de não pronúncia, o Mº Juiz de instrução recorrido incorreu em erro notório na apreciação da prova;

7. Injustificadamente, valorou o depoimento do Arguido A. em detrimentos dos restantes elementos indiciários constantes dos autos;

8. A própria Arguida E. confirma que recebeu os cheques da mão do co-arguido tendo levantado, em numerário, os montantes neles constantes (€ 536,24 e € 2.500,00), sendo que este último montante entregou ao Arguido Acácio;

9. Dois outros cheques, titulando o montante de € 42.000,00 e € 7.200,00,  deram entrada na conta da mãe e tio do Arguido A., que nenhuma relação tinham com a empresa;

10. Está documentada a má relação existente entre a legal representante da assistente e o Arguido A., bem como a situação de insolvabilidade financeira em que ficou a arguida com a apresentação a pagamento dos aludidos cheques;

11. Está também documentada e provada a abertura de uma nova sociedade com o mesmo objecto social da assistente, em que a gerente nominal era a Arguida E., ainda funcionária da assistente, em que a sede eram as instalações desta;

12. Finalmente, e sem querermos ser exaustivos, encontra-se ainda documentada nos autos a compra de material facturado para a nova sociedade dos Arguido, em que o pagamento foi feito com recursos da assistente;

13. Estes elementos de prova devidamente relacionados e conjugados deveriam  permitir um juízo de convicção de que existe uma probabilidade forte de futura condenação.

Termos em que, em obediência ao princípio da legalidade, à concretização do art. 20º da Constituição da República Portuguesa, e aos preceitos in casu aplicáveis – art. 205º, do CP, e art. 283º, n.º 2 e 286º, n.º 1, do CPP, impõe-se declarar nulo o despacho recorrido, ou, caso assim não entendem,  pronunciar os arguidos com vista à concretização da Justiça, princípios que em conjugação com os demais aplicáveis, norteiam todo o Processo Penal. 

VOSSAS EXCELENCIAS PORÉM, FARÃO A COSTUMADA 

JUSTIÇA!

Junta: Comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e duplicados legais.

O Advogado, 

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