Direito Penal e Processo Penal
Recurso de impugnação de decisão administrativa
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Auto de contra-ordenação nº ...
Exmo. Sr. Dr. Juiz dos Juizos Criminais de ...
A. (nome completo), casada, residente na Rua ... (morada completa), portadora do B. I. nº ... e do título de condução ... tendo sido notificada da decisão do auto de contra-ordenação à margem epigrafado vem apresentar a sua impugnação, o que faz
Nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS
1º
No dia 12.05.2006, pelas 09h40m, ao km. 51.200 da EN 111, em S. Silvestre – Coimbra, a Arguida conduzia o veículo da matrícula XX-00-00.
2º
Segundo o auto de contra-ordenação, a Arguida “não respeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito”.
3º
O que constitui uma infracção ao disposto no nº1 do artigo 69º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.
4º
Esta conduta fá-la incorrer em responsabilidade contra-ordenacional qualificada como muito grave punível com coima de € 74,82 a € 374,10 e na sanção acessória de inibição de conduzir de dois meses a dois anos conforme a alínea I) de artigo 146º coadjuvado com o artigo 138º do Código da Estrada.
5º
A presente contestação apenas deve relevar em termos de aplicação da Sanção Acessória de Inibição de Conduzir (S.A.I.C.).
6º
A Arguida é pessoa responsável e nunca foi condenada em qualquer espécie de contra-ordenação apesar de já ter sido sujeita a várias acções de fiscalização pelas autoridades competentes.
7º
Na verdade, e não obstante ter licença de condução há longos anos e de no exercício da sua profissão conduzir diariamente nunca lhe foi imputada qualquer prática contra-ordenacional.
8º
Aliás, a Arguida não tem antecedentes no seu registo individual de condutor.
9º
O que, objectivamente, manifesta boa conduta e preocupação no respeito pelas regras estradais.
10º
A Arguida encontrava-se imobilizada no sinal de regulação de trânsito quando este comutou para verde;
11º
Tendo, efectivamente, iniciado a marcha do seu veículo;
12º
Sucede que na sua esteira circulava um veículo animado de velocidade superior à permitida o que motivou a passagem do sinal de verde a vermelho;
13º
Ora, neste inteirim que mediou o momento em que o sinal passou a verde e em que a contestante iniciou a marcha o sinal de regulação de trânsito voltou a vermelho, sem que a condutora se apercebesse de tal facto;
14º
Aliás, de outro modo não teria iniciado a marcha.
15º
Sendo certo que a vigilidade no exercício da condução deve ser máxima, atendendo aos tempos curtos de comutação das luzes nos semáforos;
16º
No caso em apreço e nas circunstâncias em que ocorreu a infracção.
17º
A ilicitude da actuação da condutora ora Arguida é diminuta bem como a gravidade da contra-ordenação.
18º
Noutro sentido, e ainda de salientar que a Arguida conduz diariamente no âmbito da sua actividade profissional tendo sempre o cuidado de cumprir escrupulosamente as normas rodoviárias.
19º
Tanto mais que sabendo das consequências de tal conduta não pretende correr riscos de ficar inibida de conduzir, o que limitaria o exercício das funções que lhe estão cometidas.
PARA FINALIZAR FORMULAMOS AS SEGUINTES E BREVES
CONCLUSÕES
1º
A Arguida é condutora experiente, tem carta de condução há longos anos e esta é a primeira infracção que lhe é imputada.
2º
Aliás, a Arguida pauta a sua conduta ao volante por critérios de segurança e diligência, o que releva o facto de não ter averbado no seu RIC a prática de qualquer contra-ordenação.
3º
A utilização da sua viatura mostra-se essencial no cumprimento dos seus compromissos profissionais;
4º
Aliás, no âmbito da sua ocupação tem necessidade de conduzir diariamente, pelo que a impossibilidade de conduzir afecta e limita o seu desempenho profissional.
5º
Assim, tendo em atenção a gravidade da contra-ordenação e o facto da infracção cometida ser insusceptível de ser considerável temerário ou manifestamente imprudente e atentatória contra as regras de segurança rodoviária;
6º
Sopesando, também, que o grau de ilicitude é diminuto e que inexiste a salvaguarda das necessidades de prevenção especial.
7º
Tendo em conta as circunstâncias da infracção, o facto de não ter sido condenada nos últimos cinco anos em nenhuma contra-ordenação Grave ou Muito Grave e de já ter efectuado o pagamento da coima, o que revela os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das normas rodoviárias em geral.
TERMOS EM QUE:
Deve a presente defesa, apurado todo o circunstancialismo exposto se requer a V. Ex.ª
Se digne a absolver a acoimada na aplicação de Sanção Acessória de Inibição de Conduzir e em alternativa aplicar ao recorrente uma admoestação, nos termos do art. 51º R.G.C.O.
Assim entendendo, far-se-á a costumada
J U S T I Ç A!
JUNTA: Procuração Forense e duplicados legais.
CONSIGNA-SE: A arguida não se opõe a que a decisão seja proferida por simples despacho.
E. D.
O Advogado
