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Direito Penal e Processo Penal

Recurso de impugnação de decisão administrativa

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

Auto de contra-ordenação nº ...

Exmo. Sr. Dr. Juiz dos Juizos Criminais de ...

A. (nome completo), casada, residente na Rua ... (morada completa), portadora do B. I. nº ... e do título de condução ... tendo sido notificada da decisão do auto de contra-ordenação à margem epigrafado vem apresentar a sua impugnação, o que faz

Nos termos e com os seguintes 

FUNDAMENTOS

1º

No dia 12.05.2006, pelas 09h40m, ao km. 51.200 da EN 111, em S. Silvestre – Coimbra, a Arguida conduzia o veículo da matrícula XX-00-00.

2º

Segundo o auto de contra-ordenação, a Arguida “não respeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação de trânsito”.

3º

O que constitui uma infracção ao disposto no nº1 do artigo 69º do Regulamento de Sinalização de Trânsito.

4º

Esta conduta fá-la incorrer em responsabilidade contra-ordenacional qualificada como muito grave punível com coima de € 74,82  a € 374,10 e na sanção acessória de inibição de conduzir de dois meses a dois anos conforme a alínea I) de artigo 146º coadjuvado com o artigo 138º do Código da Estrada.

5º

A presente contestação apenas deve relevar em termos de aplicação da Sanção Acessória de Inibição de Conduzir (S.A.I.C.).

6º

A Arguida é pessoa responsável e nunca foi condenada em qualquer espécie de contra-ordenação apesar de já ter sido sujeita a várias acções de fiscalização pelas autoridades competentes.

7º

Na verdade, e não obstante ter licença de condução há longos anos e de no exercício da sua profissão conduzir diariamente nunca lhe foi imputada qualquer prática contra-ordenacional.

8º

Aliás, a Arguida não tem antecedentes no seu registo individual de condutor.

9º

O que, objectivamente, manifesta boa conduta e preocupação no respeito pelas regras estradais.

10º

A Arguida encontrava-se imobilizada no sinal de regulação de trânsito quando este comutou para verde;

11º

Tendo, efectivamente, iniciado a marcha do seu veículo;

12º

Sucede que na sua esteira circulava um veículo animado de velocidade superior à permitida o que motivou a passagem do sinal de verde a vermelho;

13º

Ora, neste inteirim que mediou o momento em que o sinal passou a verde e em que a contestante iniciou a marcha o sinal de regulação de trânsito voltou a vermelho, sem que a condutora se apercebesse de tal facto;

14º

Aliás, de outro modo não teria iniciado a marcha.

15º

Sendo certo que a vigilidade no exercício da condução deve ser máxima, atendendo aos tempos curtos de comutação das luzes nos semáforos;

16º

No caso em apreço e nas circunstâncias em que ocorreu a infracção.

17º

A ilicitude da actuação da condutora ora Arguida é diminuta bem como a gravidade da contra-ordenação.

18º

Noutro sentido, e ainda de salientar que a Arguida conduz diariamente no âmbito da sua actividade profissional tendo sempre o cuidado de cumprir escrupulosamente as normas rodoviárias.

19º

Tanto mais que sabendo das consequências de tal conduta não pretende correr riscos de ficar inibida de conduzir, o que limitaria o exercício das funções que lhe estão cometidas.

PARA FINALIZAR FORMULAMOS AS SEGUINTES E BREVES

CONCLUSÕES

1º

A Arguida é condutora experiente, tem carta de condução há longos anos e esta é a primeira infracção que lhe é imputada.

2º

Aliás, a Arguida pauta a sua conduta ao volante por critérios de segurança e diligência, o que releva o facto de não ter averbado no seu RIC a prática de qualquer contra-ordenação.

3º

A utilização da sua viatura mostra-se essencial no cumprimento dos seus compromissos profissionais;

4º

Aliás, no âmbito da sua ocupação tem necessidade de conduzir diariamente, pelo que a impossibilidade de conduzir afecta e limita o seu desempenho profissional.

5º

Assim, tendo em atenção a gravidade da contra-ordenação e o facto da infracção cometida ser insusceptível de ser considerável temerário ou manifestamente imprudente e atentatória contra as regras de segurança rodoviária;

6º

Sopesando, também, que o grau de ilicitude é diminuto e que inexiste a salvaguarda das necessidades de prevenção especial.

7º

Tendo em conta as circunstâncias da infracção, o facto de não ter sido condenada nos últimos cinco anos em nenhuma contra-ordenação Grave ou Muito Grave e de já ter efectuado o pagamento da coima, o que revela os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das normas rodoviárias em geral.

TERMOS EM QUE:

Deve a presente defesa, apurado todo o circunstancialismo exposto se requer a V. Ex.ª

Se digne a absolver a acoimada na aplicação de Sanção Acessória de Inibição de Conduzir e em alternativa aplicar ao recorrente uma admoestação, nos termos do art. 51º R.G.C.O.

Assim entendendo, far-se-á a costumada

J U S T I Ç A!

JUNTA: Procuração Forense e duplicados legais.

CONSIGNA-SE: A arguida não se opõe a que a decisão seja proferida por simples despacho.

E. D.

O Advogado

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