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Direito Penal e Processo Penal

Recurso de Cúmulo Jurídico

Maria Santos Gouveia ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

COMARCA DE LISBOA OESTETRIBUNAL CENTRAL CRIMINAL – SINTRAPROCº Nº 83/…TCSNTMERITISSIMA JUIZ DE DIREITO:JOÃO ALMEIDA, Arguido nos Autos acima referidos, notificado do douto acórdão de cúmulo jurídico e com ele não se conformando, vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual tem o regime de subida e o efeito previsto na lei, o que faz nos termos seguintes e com a seguinte MOTIVAÇÃO:Vem o ora Recorrente condenado em cúmulo jurídico na pena única de 18 anos e 6 meses de prisão, a que acresce em cúmulo material a pena de 04 meses de prisão substituída por multa e coima (cfr. douto decisório).Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se (em conjunto) os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o artº 71º CP, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos. A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares (artº 77º/2 CP).Se anteriormente foram efectuados cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s). Em caso de conhecimento superveniente de concurso, em que todas as condenações em concurso transitaram em julgado, não se pode no acórdão do cúmulo reexaminar essas condenações, pois que o objectivo de tal decisão é tão-só o de unificar numa única pena as penas parcelarmente aplicadas a todos os crimes, e nada mais.Este é, em suma, o regime do cúmulo jurídico, tal como desenhado pela doutrina jus-penalista e pela jurisprudência dos tribunais superiores.E no caso concreto?A diversa natureza dos crimes pelos quais o Recorrente foi anteriormente condenado reclama, face à diversidade dos bens jurídicos violados, diferente ponderação aquando da efectivação do cúmulo jurídico.A douta decisão recorrida não demonstra, de modo fundamentado, de que forma foram avaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, para o efeito de lhe ser fixada uma pena única, de acordo com os critérios enunciados pelo artº 77º/1 CP. Enferma pois a mesma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, conforme tem sido uniformemente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em diversos arestos publicados. Com efeito,Nos termos do artº 77º/1 CP, segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta. “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial da pena)”, como observa FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 1993, págs. 292/293).As mesmas regras são de observar no caso de conhecimento superveniente do concurso, como aqui sucede, pois o artº 78º/1 CP estabelece que “Se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena aplicável ao concurso de crimes” (a parte em itálico representa o acrescentamento feito pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, entretanto entrada em vigor e a que o Tribunal recorrido atendeu para efeitos de determinação de aplicação da lei mais favorável).Segundo certa jurisprudência do STJ, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”: se a decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente”. (ac. 22/02/06, Procº nº 116/06, da 3ª Secção). “Peca por uma fundamentação deficiente o acórdão em que se considerou “a dimensão da natureza dos crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente evidenciada”, abstendo-se de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio tendência/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido” (Ac. de 22/03/06, procº nº 364/06, da 3ª Secção).Verifica-se omissão de fundamentação se o tribunal que procede ao cúmulo jurídico assenta o seu juízo sobre as penas aplicadas anteriormente e não sobre os factos, “não obstante afirmar que “foram analisados os factos, [entre os quais os que foram considerados nas sentenças supra referidas] no seu conjunto…” (Ac. de 13/09/06, Procº nº 2167/06, da 3ª Secção).No caso dos autos, tratando-se de um cúmulo superveniente, o tribunal a quo” limita-se a referir os ilícitos (crimes de roubo, crimes de coacção, …), bem como as penas aplicadas e as datas dos factos, sem caracterizar, ainda que de forma resumida, as características essenciais desses factos e as circunstâncias em que foram cometidos, de forma a perceber-se a gravidade das infracções e as respectivas conexões entre elas, tendo em vista o conjunto dos factos como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere CRISTINA LÍBANO MONTEIRO em anotação ao acórdão do STJ de 12/07/05 (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano16, nº 1, págs. 162 ss.).Por outro lado, o tribunal “a quo” nem sequer considerou quaisquer das circunstâncias relevantes para a determinação das penas singulares, designadamente as que relevam de forma específica para a determinação da pena única, como seja a consideração da apontada globalidade dos factos em conexão com a personalidade do agente, desta feita avaliada unitariamente, de forma a esclarecer se os factos praticados têm a ver com uma tendência para a prática de determinados crimes (e eventualmente se são recondutíveis a uma carreira criminosa), radicando, assim, numa personalidade refractária a determinados (ou aos) valores jurídico-criminais, ou se a actividade delituosa do Recorrente se deve antes a factores conjunturais (pluriocasionais). Ora, as circunstâncias que serviram para fundamentar a determinação concreta da pena têm de estar presentes, mas não se pode prescindir do critério autónomo da determinação da pena do concurso, em função do qual, em última análise, vai ser achada a pena conjunta.Esse critério foi completamente omitido no caso sub judice. Dentro dessa omissão, para além do já referido, foi quase completamente rasurada a personalidade unitária do Recorrente, para a avaliação da qual se imporá uma indagação mais ampla do que aquela que transparece da factualidade posta em relevo (por meio de um relatório social actualizado, a requisitar à entidade competente). Isto é: Na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.E cumpre salientar como segue: à data da detenção à ordem do procº nº 116/…GBMFR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, o Recorrente tinha 22 anos de idade, sendo que vivia com a mãe, sendo órfão de pai, e tinha uma escolaridade escassa, não tendo completado o liceu. Pelo que, e percute-se:O tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questão de que estava obrigado a conhecer (artº 379º/1a)-c) CPP), pois do mesmo não resulta em que medida o acervo factual repercute a personalidade do arguido, no sentido, focado, de enraizamento de uma propensão criminosa ou de pura acidentalidade na sua comissão.Acresce que o tribunal recorrido não atentou nas datas em que ocorreram os crimes a cujo cúmulo procedeu, pois se o tivesse feito atentaria facilmente que o Recorrente agiu no âmbito da chamada continuação criminosa (ou crime continuado). Com efeito,Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.A consideração como um só crime das condutas que realizem, de modo plural, um tipo de crime e que, por isso, seriam naturalisticamente tratadas como pluralidade de infracções, procura responder a exigências de justiça e de economia processual mas supõe, no plano das valorações, uma gravidade diminuída da actuação e um consideravelmente menor grau de culpa do agente. O crime continuado pressupõe, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto.“Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” (Eduardo Correia, "Direito Criminal", vol. II, pág. 209).Para que se possa considerar a existência de um crime continuado há, assim, que apurar se a actuação do agente se traduz numa pluralidade de actos de execução de um mesmo tipo legal, em que se verifique uma homogeneidade do modo de comissão, que conforma como que um "dolo continuado"; apresenta-se como um “fracasso psíquico”, sempre homogéneo, do agente perante a mesma situação de facto, suposto, porém, que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis, e que por essa fragilidade facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (H. H. Jescheck e T. Weigend, "Tratado de Derecho Penal, Parte General", trad. da 5ª ed., 2002, págs. 771-772).O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, ou seja: no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente.Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar (como o exige o artº 30º/2) no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido (artº 30º/3).Para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.A renovação da decisão de cometer os crimes foi sucessivamente mais reprovável se o agente foi confrontado diversas vezes com o sistema de justiça mas ainda assim decidiu voltar a violar o direito, apesar da reafirmação da validade da norma pelo sistema. Assim, pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, ou seja: de acordo com o direito. Importará então determinar as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente. Ou seja:Deste modo, também aqui se verifica uma nulidade, não por falta de fundamentação, como no caso anterior, mas por omissão de pronúncia, dado que se não conheceu de questão sobra a qual o tribunal “a quo” se devia ter pronunciado. Resulta de tudo quanto antecede que a medida da pena única aplicada é excessiva e carece de fundamentação, pelo que viola o disposto no artº 71º/1-2-3, bem como o artº 77º/1, ambos do CP, devendo ser reduzida pelo menos em 7/sete anos. Finalmente,Não deveria ter ocorrido qualquer cúmulo material, porquanto se mostram pagas as multas e coimas aplicadas ao Recorrente, bem como a pena acessória de inibição de condução, tudo melhor cfr. documentação ora junta e que, salienta-se, consta dos Autos respectivos e que deveria ter sido devidamente analisada pelo Julgador Recorrido. Ou seja: A medida da pena única aplicada viola o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição da liberdade – cfr. artº 18º/2 CRP, sendo pois inconstitucional. Deverá portanto o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico.  NESTES TERMOS e em conclusão,a) Na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade. b) A diversa natureza dos crimes pelos quais o Recorrente foi anteriormente condenado reclama, face à diversidade dos bens jurídicos violados, diferente ponderação, aquando da efectivação do cúmulo jurídico. c) A douta decisão recorrida não demonstra, de modo fundamentado, de que forma foram avaliados em conjunto os factos e a personalidade do Recorrente, para o efeito de lhe ser fixada uma pena única, de acordo com os critérios enunciados pelo artº 77º/1 CP, nem sequer tendo sido elaborado relatório social para efeitos de determinação da avaliação da personalidade do Recorrente. d) Enferma pois a mesma de nulidade, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, conforme tem sido uniformemente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em diversos arestos publicados. e) O tribunal “a quo” não demonstrou, fundamentadamente, que ponderou e avaliou o conjunto dos factos concretos praticados pelo Recorrente e a sua relação com a personalidade deste, pelo que violou o artº 77º/1 CP e o artº 374º/2 do CPP, sendo o douto acórdão nulo por força do artº 379º/1a)-c)CPP.  Também, f) O tribunal recorrido não atentou nas datas em que ocorreram os crimes a cujo cúmulo procedeu, pois se o tivesse feito atentaria facilmente que o Recorrente agiu no âmbito da chamada continuação criminosa (ou crime continuado). g) Também aqui se verifica uma nulidade, não por falta de fundamentação, como no caso anterior, mas por omissão de pronúncia, dado que se não conheceu de questão sobra a qual o tribunal “a quo” se devia ter pronunciado. h) O cúmulo material a que se procedeu não tem razão de ser porquanto o Recorrente cumpriu integralmente com as obrigações para si resultantes, cfr. consta dos documentos que ora junta e que, de resto, são os que estão nos Autos. i) Resulta de tudo quanto antecede que a medida da pena única aplicada é excessiva e carece de fundamentação, pelo que viola o disposto no artº 71º/1-2-3, bem como o artº 77º/1, ambos do CP, devendo ser reduzida pelo menos em 7/sete anos. Ou seja: j) A medida da pena única aplicada viola o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso da restrição da liberdade – cfr. artº 18º/2 CRP, sendo pois inconstitucional. k) Deve pois o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que, atentos os ocorrentes fundamentos de facto e de direito que os autos forneçam, decida em conformidade com o ordenamento legal pertinente, impondo ao Recorrente uma proporcional e justa pena única em cúmulo jurídico.  l) Assim decidindo, se fará a boa e costumeira Justiça.Pede deferimento,A ADVOGADAJUNTA: 04 docs., comprovativo do pagamento da taxa de justiça, legais duplicados.

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