Direito Penal e Processo Penal
Cúmulo Jurídico - Recurso para STJ
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Proc. n.º .../98...º VaraURGENTE: Arguido Preso
Exm.º SenhorJuiz de Direito doTribunal Judicial de ...
..., arguido nos autos acima identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido, dela vem interpor recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que subirá imediatamente, nos próprios autos – artigos 399º, 401º, n.º 1 b), 407º, n.º 1 a), 411º e 432º al. d), todos do Código de Processo Penal – para o que vem apresentar a sua Motivação.
Junta: Motivação e duplicados legais.
O defensor nomeado,
Proc. n.º .../98.8...º VaraURGENTE: Arguido Preso
Venerandos Conselheiros doSupremo Tribunal de Justiça
I – Objecto do Recurso:
a) Vem o presente recurso interposto do aliás douto acórdão datado de ...-2000 proferido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima identificados, que, em cúmulo jurídico, condenou o arguido J... na pena única de 8 anos de prisão, mais 180 dias de multa.Sobre essa pena incidiram um perdão de um ano e quatro meses de prisão e a totalidade da pena de multa resultante do art. 8º, n.º 8, n.º 8 da Lei n.º 15/94 de 11 de Maio, bem como de um ano de prisão ao abrigo do disposto no art. 1º da lei n.º 29/99 de 12 de Maio, sendo este perdão concedido sob a condição resolutiva do artigo 4º da mesma lei.
Entende o arguido que o aliás douto acórdão recorrido é nulo, uma vez que na determinação da pena unitária, aplicada em cúmulo jurídico, não basta apenas a invocação abstracta da personalidade do arguido desintegrada das respectivas características.
Não procedendo a nulidade invocada, entende o arguido que, face às penas consideradas para cúmulo, a pena única aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada, devendo aproximar-se dos seis anos de prisão.
II- Da nulidade do acórdão recorrido:
Ao proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares a que o arguido foi condenado, o Tribunal a quo atendeu, conforme consta do douto acórdão, «à personalidade do arguido».
Omite o acórdão recorrido qualquer caracterização da personalidade do arguido, quedando-se na afirmação apodíctica «...atendendo (...) à personalidade do arguido...».
O Tribunal a quo não observou, assim, o disposto no artigo 374º, n.º 2, conjugado com o artigo 379º, n.º 1 al. a) ambos do Código de Processo Penal e ao disposto nos artigos 71º e 77º, n.º 1, 2ª parte do Código Penal.
O artigo 374º, n.º 2 do CPP obriga expressamente que da sentença (neste caso, acórdão) conste uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentem a decisão.
Ora, o artigo 77º, n.º 1, 2ª parte do CP, contém uma regra específica do concurso de crimes: «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, «a existência deste critério especial obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de tal critério, na medida da pena do concurso (...), só assim se evitando que esta surja como fruto de um acto intuitivo ou puramente mecânico e portanto arbitrário».
«Na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença» (in Código Penal, Anotado e Comentado, M. Maia Gonçalves, 10ª Edição - 1996, Almedina, pag. 294).Assim, ao limitar-se à expressão «...atendendo (...) à personalidade do arguido...», está prejudicada a fundamentação imposta pelas normas supra invocadas, não podendo jamais ser aceitável este tipo de fundamentação prolixa e fazia de conteúdo circunstancial.Nesta senda, e a título exemplificativo, decidiu, em acórdão, o STJ, em 8 de Julho de 1998 (cfr. CJ, Ano VI, Tomo II, 1998, pag. 246).
Termos em que deverá a douta sentença ser declarada nula.
III- Das penas consideradas em cúmulo e da pena única:
Não procedendo a nulidade invocada, entende, ainda, o arguido que, face às penas consideradas para cúmulo, a pena única aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada, devendo fixar-se numa pena de seis anos de prisão.
Como melhor consta do douto acórdão, foi o arguido condenado nas seguintes penas:
- Dois anos de prisão como autor de um crime de furto (Proc. .../94 ou .../99 da ...ª Vara de ...);- Três anos de prisão como autor de um crime de abuso de confiança (presentes autos);- Um ano e seis meses de prisão e trinta dias de multa à razão de diária de 300$00 como autor de cada um de seis crimes de falsificação e um ano de prisão por cada um de cinco crimes de burla (Proc. .../93 da ...ª Vara de ...), que em cúmulo jurídico se fixou na pena única de 4 anos e seis meses de prisão.
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas mencionadas, o Tribunal a quo condenou o arguido na pena única de oito anos de prisão e 180 dias de multa. A esta pena foi perdoado um ano e quatro meses de prisão e a totalidade da pena de multa, em virtude da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, e foi ainda perdoado um ano de prisão ao abrigo da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sendo este perdão concedido sob condição resolutiva, prevista no artigo 4º dessa lei.
No seu douto juízo, o Tribunal a quo «considerou o conjunto dos factos apurados em todos os autos atinentes às circunstâncias em que os crimes foram cometidos e à personalidade do arguido e em especial ao tempo decorrido», daí decorrendo a pena única atrás indicada.“Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos das penas" cfr. art. 71º, n.º 3.Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade.
O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação.
Há que respeitar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal, sem, contudo, se descurar o facto de assistir ao arguido o direito de exigir que o acórdão que determina a sua condenação - neste caso a pena única - seja fundamentado e se sustente em factos que permitam, só por si, valorar e justificar a pena única que lhe é imposta.
Ao condenar o arguido na pena única de oito anos de prisão e 180 dias de multa, o Tribunal a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 71º do Código Penal, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a inexistência de fundamentação da douta decisão, a data da prática dos factos - que remontam, na sua generalidade, aos anos de 1993 e 1994 -, ao tempo de pena de prisão já cumprida pelo arguido.
Deveria, pois, e em atenção aos factos que, na perspectiva da defesa, o Tribunal a quo descurou, a pena única imposta ao arguido em cúmulo jurídico ser reajustada e aproximar-se dos seis anos de prisão.
Até porque se atendêssemos ao cúmulo jurídico proferido em acórdão pela ...ª Vara de ..., que fixou a pena única em cinco anos e sessenta dias de prisão - apenas não tendo, claro está, em linha de conta a pena de 3 anos de prisão que veio a ser imposta posteriormente -, e se àquele adicionarmos matematicamente a pena de prisão imposta nos presentes autos teríamos um resultado muito próximo daquele que fixou o Tribunal a quo.
Ou seja, se o arguido cumprisse o tempo de prisão a que foi sujeito por esse cúmulo e, posteriormente, cumprisse a pena de três anos de prisão a que foi condenado nos presentes autos, ele cumpriria 8 anos e sessenta dias de prisão.
Assim sendo, podemos concluir que o arguido beneficiou apenas da redução de 60 dias na pena que teria que cumprir se não fosse feito este cúmulo.
Feita esta demonstração, mais não nos restará que concluir que, efectivamente, o Tribunal a quo não usou de equidade e benevolência, descurando toda e qualquer fundamentação na aplicação da pena única, violando o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação.
Nesta conformidade, deve a pena única fixada em cúmulo jurídico ser revista e reajustada para próximo dos seis anos de prisão.
IV- Conclusões:
1- O douto acórdão que condenou o arguido na pena única de 8 anos de prisão deve ser declarado nulo.
2- Uma vez que o Tribunal a quo não observou o disposto nos artigos 374º, n.º 2 e artigo 379º, n.º 1 al. a) ambos do Código de Processo Penal e violou o disposto nos artigos 71º e 77º, n.º 1, 2ª parte do Código Penal.
3- Assim, ao limitar-se à expressão «...atendendo (...) à personalidade do arguido...», ficou prejudicada a fundamentação imposta pelas normas supra invocadas.
4- Omite, pois, o douto acórdão recorrido qualquer caracterização da personalidade do arguido, quedando-se na afirmação apodíctica «...atendendo (...) à personalidade do arguido...», enfermando-se assim o douto acórdão de um nulidade.
5- A não ser assim, a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e substancialmente reduzida.
6- Pois que ao fixar a pena única em oito anos de prisão, o Tribunal a quo não ponderou suficientemente a situação do arguido, fixando a pena de uma forma severa e prejudicando o fim a que se destina o cúmulo jurídico - beneficiar o arguido numa redução de pena.
7- O Tribunal a quo violou, pois, o disposto no artigo 71º do Código Penal, por incorrecta e imprecisa aplicação.
8- Devendo a pena única fixada em cúmulo jurídico ser revista e reajustada para próximo dos seis anos de prisão.
NESTES TERMOS,
e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deverá a douto acórdão ser declarado nulo ourevogado e substituído por outro que se coadune com a pretensão subsidiariamente exposta,
Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Junta: duplicados
O defensor nomeado,
