Minutas jurídicas de acesso livre
PortalForense← Página principal

Direito Penal e Processo Penal

Recurso (medida da pena)

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


Proc. n.º .../...

....º Juízo Criminal

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de ...

R. (nome completo), 

Ofendido nos autos à margem referenciados, 

Não se conformando com o douto Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 407.º, n.º 1, alínea a) e 406.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal.

Assim, requer a V. Exa. se digne admiti-lo, com a motivação que se segue.

Junta: Motivação de Recurso, Duplicados Legais e Cópia.

E.D

O Advogado,

Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça

MOTIVAÇÕES DO RECURSO:

QUESTÃO PRÉVIA:

O recorrente verificou, aquando da leitura do douto Acórdão recorrido, a existência de dois erros manifestos ou grosseiros, que, no entender do recorrente, não configuram um simples lapso de escrita.

Assim, e na página 18, 1.º parágrafo, pode ler-se: (…) traduzido neste caso em o agente prever ou saber que com a sua conduta poderia provocar a morte do Luís e do Carlos, (…).   

Ora, no caso dos presentes autos, o ofendido e ora recorrente, é apenas um e tem como primeiro nome Ricardo.

Verifica-se assim que neste parágrafo do Acórdão são mencionados nomes que nada têm a ver com o caso dos autos, o que configura, em nosso entender, erro manifesto ou grosseiro.

Mais adiante, na página 20, último parágrafo, pode ler-se: “Considerando que o arguido confessou os factos, não tem antecedentes criminais, (…)”- sublinhado nosso.

No caso dos presentes autos, e conforme resulta dos factos provados, por Acórdão de 06/12/2002, o arguido foi condenado pela prática, em 16/06/2001, de um crime de roubo, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.

Isto é, o arguido tem antecedentes criminais, contrariamente ao que é dito no parágrafo do Acórdão que acima se transcreveu.

Ora, o erro que acima se identificou, constante de página 18 do Acórdão, poderá não ter influído directamente na decisão da causa, contudo e no caso do erro constante da página 20, a situação é bem diferente, porquanto a existência ou não de antecedentes criminais, influi directamente e relevantemente na decisão da causa e na determinação da medida da pena aplicável ao caso.

Estamos assim, e também neste caso, perante um erro manifesto ou grosseiro, que poderá ter tido influência directa na determinação e aplicação da pena ao arguido, pois este parágrafo antecede imediatamente o passo do Acórdão onde se determina a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido.

Importa assim, apreciar devidamente os dois erros manifestos que constam do Acórdão proferido, verificando-se se os mesmos tiveram influência na decisão proferida, a favor do arguido, e em desfavor do ofendido, ora recorrente, alterando-se em conformidade a decisão proferida.

DO RECURSO:

Nos presentes autos, o arguido foi condenado como autor material da prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 131.º do C. Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com a condição de pagar ao ofendido a indemnização de 10.000,00 euros, em dois anos.

E no que respeita ao pedido de indemnização formulado pelo ora recorrente, foi o mesmo julgado parcialmente procedente, e foi o arguido condenado a pagar ao recorrente a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da sentença, até integral pagamento.

Salvo o devido e merecido respeito, não pode o ofendido e ora recorrente conformar-se com esta decisão, por a considerar injusta.

Senão vejamos,

No Acórdão ora recorrido, no parágrafo denominado “Da Medida da Pena”, o Tribunal a quo faz a ponderação do binómio culpa-prevenção, atento o disposto no artigo 71.º do Código Penal.

Assim, e neste contexto, é dito o seguinte:

O acentuado grau de ilicitude do facto, atento o modo de execução, com utilização da faca de cozinha, a reiteração na conduta, já que foram desferidos dois golpes, as zonas do corpo atingidas bem como as lesões sofridas pelo queixoso e tempo de doença. 

O arguido agiu com dolo eventual.

A motivação do crime de modo algum explica a conduta do arguido, já que nunca as eventuais palavras proferidas na Internet, relativas ao facto de o arguido ficar sozinho no Algarve, por exclusiva culpa sua, poderão motivar a prática de actos de natureza violenta, tanto mais que foi o arguido quem iniciou a contenda com o Ricardo, desferindo-lhe uma bofetada, quando o mesmo lhe estendia a mão para o cumprimentar.

O arguido não deixou de, através do seu comportamento, revelar uma personalidade algo agressiva.

Depois, o Tribunal a quo tece algumas considerações sobre o percurso de vida do arguido, dizendo ainda: 

Sofreu uma condenação anterior, embora por crime de diferente natureza.

Releva-se como factor positivo, o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos, a sua pouca idade, e inserção social e procura de orientação profissional e a confissão dos factos.

Também a desorientação que resultou para o arguido do facto de ter ficado órfão de pai e de ter acabado o namoro com a Carina, poderão de algum modo explicar algum estado de instabilidade emocional, motivadora da prática do crime.

Por fim, o Tribunal a quo conclui, aplicando ao arguido a pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos.

O recorrente entende que a referida pena é manifestamente insuficiente, tendo em conta a factualidade provada nos autos. 

Aliás, o Tribunal a quo refere essa factualidade, conforme acima se descreveu, contudo aplica depois uma pena demasiado leve.

Não podemos esquecer que estamos perante uma tentativa de homicídio, ou seja, um dos crimes mais graves previstos no nosso ordenamento jurídico.

Além disso, há que atender ao caso concreto e a forma como a tentativa foi levada a cabo pelo arguido.

Conforme resulta dos autos, o arguido dirigiu-se à esplanada onde se encontrava o ofendido, munido de uma faca de cozinha, facto que por si só já causa estranheza, pois não é um objecto que o comum das pessoas transporta habitualmente.

Depois foi o próprio arguido que despoletou a situação de conflito com o ofendido, desferindo-lhe uma bofetada, quando o ofendido o ia cumprimentar.

Além do mais, temos que atender ao facto de o arguido ter desferido duas facadas, ou seja repetiu a sua acção, e em zonas do corpo onde se situam órgãos vitais como o coração e os pulmões.

E cumpre ainda dizer que depois de ter atingido o ofendido, o arguido  pôs-se em fuga e lançou fora a faca utilizada, inviabilizando dessa forma que se confirmasse se a mesma era efectivamente uma faca de cozinha, e se havia sido comprada por si naquele dia, conforme foi alegado pelo arguido.

Todos estes factos foram dados como provados nos autos e foram alegados pelo Tribunal a quo no parágrafo onde é determinada a medida da pena.

Contudo, o Tribunal invoca depois a instabilidade emocional pela qual o arguido passou devido à morte do seu pai, o que poderia no entender do Tribunal, justificar a prática do crime pelo arguido.

O recorrente não pode concordar com esse entendimento, pois provou-se nos autos que o pai do arguido faleceu em Dezembro de 2002 e os factos constantes nos presentes autos foram por si praticados no dia 24 de Abril de 2004, ou seja, quase um ano e meio depois da morte do seu pai. 

Parece-nos que a morte do pai do arguido em nada poderá justificar o comportamento violento e irracional do arguido.

No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal a quo minimiza-os, pois diz que o arguido sofreu uma condenação por crime de diferente natureza. 

Ora, como resulta dos factos provados, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo. 

Assim, embora este crime se encontre no capítulo do Código Penal que trata dos crimes contra a propriedade, não podemos esquecer que o crime de roubo, implica necessariamente o uso de violência contra pessoas – vg. Artigo 210.º do C.P.

Isto é, o facto de o arguido ter sofrido uma condenação anterior, justamente pela prática de um crime que implica o uso da violência contra pessoas, revela que a personalidade do mesmo tem uma tendência naturalmente violenta e perigosa, que se vem repetindo, visto existir já uma condenação anterior daquela natureza.

Diferente seria se o arguido tivesse uma condenação anterior pela prática de um crime de furto, ou de condução sem habilitação legal, esses sim crimes de natureza diferente.

Assim, entendemos que a existência de uma condenação anterior pela prática de um crime de roubo é muito relevante para os presentes autos e deveria ter sido considerada pelo Tribunal como uma agravante, desfavorável ao arguido.

Além do mais, a existência desta condenação, significa que o arguido não demonstrou bom comportamento anterior, contrariamente ao que o Tribunal a quo referiu no parágrafo do Acórdão que acima se transcreveu.

Para além de o recorrente entender que a pena de três anos de prisão aplicada ao arguido, é demasiado leve, há que acrescentar que a mesma foi suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com a condição de pagar ao ofendido uma indemnização de 10.000,00 euros.

O recorrente entende que, para uma pessoa com a personalidade do arguido, que revelou ser uma pessoa violenta e irracional ao praticar os factos descritos nos presentes autos, a mera censura do facto e ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 50.º do C.P., conforme referiu o Tribunal a quo no Acórdão recorrido.

Aliás, não podemos, mais uma vez, deixar de atentar ao facto de o arguido já ter sido condenado anteriormente pela prática de um crime de roubo, numa pena de prisão suspensa na sua execução, condenação essa que não o afastou novamente da prática de um crime, desta vez muito mais gravoso.

Cremos efectivamente, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, não afastarão o arguido da prática de outros crimes no futuro.

O recorrente entende que o Tribunal foi demasiado benevolente ao aplicar ao arguido uma pena de apenas três anos de prisão, acrescendo ainda que a mesma foi suspensa na sua execução.

Assim, deve a pena aplicada ao arguido, ser substituída por uma pena que acautele devidamente os fins de prevenção geral e especial, definidos na lei, atenta a gravidade dos factos por si praticados.

No que respeita ao pedido de indemnização formulado pelo recorrente, o Tribunal a quo julgou-o parcialmente procedente, condenando o arguido a pagar ao recorrente a quantia de € 25.000,00.

O recorrente entende que o Tribunal deveria ter condenado o arguido no pagamento de uma quantia superior, próxima do montante por si peticionado nos autos, atenta a gravidade dos danos sofridos pelo recorrente.

Assim, provou-se nos autos, que o ofendido, ora recorrido, foi vítima de duas facadas, sendo que uma delas o atingiu na região axilar esquerda e a outra ao nível da base do hemotórax esquerdo. Esta última, dirigida de cima para baixo, perfurou a parede torácica e provocou laceração do diafragma e fractura do baço.

Em consequência das agressões sofridas, o ofendido deu entrada no serviço de reanimação do Hospital de S. Francisco Xavier, em choque hipovolémico e com pneumotórax e hemotórax à esquerda, sendo-lhe diagnosticado volumoso hemoperitoneu. Foi de imediato sujeito a intervenção cirúrgica – laparotomia exploradora, sendo realizada explenectomia e ráfia do diafragma e drenagem torácica à esquerda.

Devido ao quadro de instabilidade hemodinâmica apresentado, ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos até 28 de Abril de 2004, período durante o qual esteve conectado a prótese ventilatória durante 18 horas e houve necessidade de transfundir 4 unidades de concentrado eritrocitário e 2 unidades de plasma.

Nessa data – 28 de Abril – foi transferido para a Unidade de Cirurgia II do Hospital Egas Moniz, onde continuou a receber cuidados médicos, lhe foi retirada a drenagem torácica, em 1 de Maio de 2004, e veio a ter alta em 4 de Maio seguinte, passando a ser assistido em consulta externa e com indicação de manter fisioterapia respiratória.

Em consequência da conduta do arguido e das lesões por si provocadas e das intervenções cirúrgicas a que, por via disso, o ofendido teve que ser sujeito, esteve o ofendido na iminência de perder a vida.

Aliás, atento o instrumento utilizado, a violência das agressões e sua repetição e a região atingida onde se alojam órgãos vitais, as agressões do arguido eram aptas a tirar a vida ao ofendido.

Tal resultado só não veio a verificar-se em virtude de o ofendido ter sido prontamente assistido por equipa do INEM e nos Hospitais acima descritos, factos a que o arguido foi alheio.

Por força da descrita conduta do arguido sofreu o ofendido doença por um período de 30 dias, todos com incapacidade para o trabalho.

Estes foram os factos provados quanto aos ferimentos sofridos pelo recorrente, bem como as intervenções cirúrgicas e os tratamentos a que foi sujeito.

Para além disso, provaram-se ainda factos relativos às consequências que as referidas agressões tiveram no dia-a-dia do ofendido e as consequências que das mesmas resultaram para a sua vida futura. 

Assim, o recorrente veio a ter alta no dia 4 de Maio de 2004. Permaneceu em casa em repouso durante várias semanas, fazendo fisioterapia respiratória.

À data dos factos, o ofendido praticava futebol como federado, no Sporting Clube de Linda-a-Velha. Treinava três vezes por semana e jogava ao fim de semana.

Tal actividade era um factor de equilíbrio psíquico e fazia parte da vida do ofendido que praticava futebol desde os oito anos de idade.

Como consequência das lesões descritas, provocadas pela conduta do arguido, ficou o ofendido incapacitado para a prática do futebol, que nunca mais pode praticar.

Aliás, ao ofendido tem sido dito pelos clínicos que o assistem, que o seu regresso à vida desportiva é improvável, o que lhe causa um profundo desgosto e estados depressivos.

À data dos factos, era um jovem estudante do 12.º ano de escolaridade, que queria seguir a formação Universitária de educação física e desporto.

Planeava fazer provas físicas cujo aproveitamento é determinante, para poder ser candidato ao referido curso.

Os factos descritos impedem o ofendido de realizar as provas e de poder candidatar-se ao curso de educação física e desporto.

Em consequência do seu estado de doença o recorrente viu-se impedido de obter aproveitamento nas disciplinas de Biologia, Matemática e Química, tendo sido até então um aluno com aproveitamento escolar.

O recorrente sente-se perdido, sem saber o que vai fazer no futuro ou mesmo que curso vai tirar, pois que todas as suas aspirações estavam concentradas numa carreira desportiva, agora posta em causa.

Os factos descritos causaram e vão continuar a causar ao ofendido dores físicas e morais.

Foram estes os factos que resultaram provados, e dos quais resultam os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, decorrentes da conduta do arguido.

Entendemos efectivamente que o montante que o arguido foi condenado a pagar ao recorrente a título de indemnização, se revela manifestamente insuficiente.

Estamos perante uma situação em que o recorrente correu efectivo perigo de vida, perdeu um órgão – o baço –, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, sofreu imensas dores.

Esteve sujeito a um período de internamento e de recuperação, com tratamentos de fisioterapia respiratória.

Tudo isto devido à conduta violenta, irracional e irreflectida do arguido, sem que o recorrente tenha, de qualquer modo, contribuído para que a mesma se viesse a verificar.

Acresce a tudo isto, a influência dramática que a conduta do arguido veio a ter na vida presente e futura do recorrente.

Conforme ficou provado nos autos, o recorrente tinha toda a sua vida centrada na prática desportiva, tencionando fazer dela a sua profissão futura.

Todos esses planos e sonhos do recorrente foram destruídos pelo arguido e pela sua conduta, pois o recorrente nunca mais poderá praticar o futebol como o fazia à data dos factos, e está também afastada a hipótese de uma carreira desportiva no futuro, bem como o exercício de uma profissão na área desportiva.

O recorrente, no presente momento, não sabe o que fazer da sua vida.

Não podemos, assim, deixar de concluir que os danos sofridos pelo recorrente devido à conduta do arguido, foram, e continuarão a ser no futuro, muito gravosos.

E por isso entendemos que a quantia fixada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos é manifestamente insuficiente.

Pelo exposto, deverá ser arbitrada uma quantia a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em montante próximo ao montante por si peticionado nos autos. 

Por tudo o que foi exposto vem o ora recorrente apresentar as respectivas conclusões:

QUESTÃO PRÉVIA:

O recorrente verificou a existência de dois erros manifestos ou grosseiros no Acórdão recorrido, que não configuram um simples lapso de escrita, a saber no 1.º parágrafo da página 18 e no último parágrafo da página 20 do Acórdão recorrido.

Na página 18 são referidos os nomes de dois ofendidos que nada têm a ver com os presentes autos, e na página 20 é dito que o arguido não tem antecedentes criminais, quando ficou provado que o mesmo já sofreu uma condenação anterior.

Importa assim, apreciar devidamente os dois erros manifestos que constam do Acórdão proferido,  verificando-se se os mesmos tiveram influência na decisão proferida, a favor do arguido, e em desfavor do ofendido, ora recorrente, alterando-se em conformidade a decisão proferida.

CONCLUSÕES:

1.º- Nos presentes autos, o arguido foi condenado como autor material da prática de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 131.º do C. Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, com a condição de pagar ao ofendido a indemnização de 10.000,00 euros, em dois anos.

2.º - No que respeita ao pedido de indemnização formulado pelo ora recorrente, foi o mesmo julgado parcialmente procedente, e foi o arguido condenado a pagar ao recorrente a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da sentença, até integral pagamento.

3.º- O recorrente entende que a referida pena de prisão aplicada ao arguido é manifestamente insuficiente, tendo em conta a factualidade provada nos autos. 

4.º- Nos presentes autos estamos perante uma tentativa de homicídio, ou seja, um dos crimes mais graves previstos no nosso ordenamento jurídico.

5.º- Para além disso, devemos analisar o caso concreto e a forma como a tentativa foi levada a cabo pelo arguido.

6.º- Conforme resulta dos autos, o arguido dirigiu-se à esplanada onde se encontrava o ofendido, munido de uma faca de cozinha.

7.º- Foi o próprio arguido que despoletou a situação de conflito com o ofendido, desferindo-lhe uma bofetada, quando o ofendido o ia cumprimentar.

8.º- Há ainda a considerar o facto de o arguido ter desferido duas facadas, ou seja repetiu a sua acção, e atingiu zonas do corpo onde se situam órgãos vitais como o coração e os pulmões.

9.º- Depois de ter atingido o ofendido, o arguido pôs-se em fuga e lançou fora a faca utilizada, inviabilizando dessa forma que se confirmasse se a mesma era efectivamente uma faca de cozinha, e se havia sido comprada por si naquele dia, conforme foi alegado pelo arguido.

10.º- Todos estes factos foram dados como provados nos autos e foram alegados pelo Tribunal a quo no parágrafo onde é determinada a medida da pena.

11.º- Contudo, o Tribunal invoca depois a instabilidade emocional pela qual o arguido passou devido à morte do seu pai, o que poderia justificar a prática do crime pelo arguido.

12.º- No entanto, provou-se nos autos que o pai do arguido faleceu em Dezembro de 2002 e os factos constantes nos presentes autos foram praticados no dia 24 de Abril de 2004, ou seja, quase um ano e meio depois da morte do seu pai, pelo que nos parece que a morte do pai do arguido em nada poderá justificar o comportamento violento e irracional do arguido.

13.º- No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal a quo minimiza-os, pois diz que o arguido sofreu uma condenação por crime de diferente natureza. 

14.º- Porém, e conforme resulta dos factos provados, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo, o qual implica necessariamente o uso de violência contra pessoas – vg. Artigo 210.º do C.P.

15.º- O facto de o arguido ter sofrido uma condenação anterior, justamente pela prática de um crime que implica o uso da violência contra pessoas, revela que a personalidade do mesmo tem uma tendência violenta e perigosa, que se vem repetindo, visto existir já uma condenação anterior daquela natureza.

16.º- Assim, a existência de uma condenação anterior pela prática de um crime de roubo afigura-se muito relevante para os presentes autos e deveria ter sido considerada pelo Tribunal como uma agravante, desfavorável ao arguido.

17.º- Há ainda que acrescentar que a pena de prisão aplicada ao arguido, foi suspensa na sua execução pelo período de cinco anos.

18.º- O recorrente entende que, para uma pessoa com a personalidade do arguido, que revelou ser uma pessoa violenta e irracional ao praticar os factos descritos nos presentes autos, a mera censura do facto e ameaça de prisão não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 50.º do C.P.

19.º- Acresce ainda o facto de o arguido já ter sido condenado anteriormente numa pena de prisão suspensa na sua execução, condenação essa que não o afastou novamente da prática de um crime, desta vez muito mais gravoso.

20.º- Entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, não afastarão o arguido da prática de outros crimes no futuro.

21.º- Pelo exposto, deve a pena aplicada ao arguido, ser substituída por uma pena que acautele devidamente os fins de prevenção geral e especial, definidos na lei, atenta a gravidade dos factos por si praticados.

22.º- No que respeita ao pedido de indemnização formulado pelo recorrente, deveria o arguido ter sido condenado no pagamento de uma quantia superior, próxima do montante peticionado nos autos, atenta a gravidade dos danos sofridos pelo recorrente.

23.º- Na alínea A) dos factos provados, página 4 e 5 do Acórdão recorrido, constam os factos provados quanto aos ferimentos sofridos pelo recorrente, bem como quanto às intervenções cirúrgicas e os tratamentos a que foi sujeito.

24.º- O recorrente correu efectivo perigo de vida, perdeu um órgão – o baço –, foi sujeito a intervenções cirúrgicas, sofreu imensas dores.

25.º- Esteve sujeito a um período de internamento e de recuperação, com tratamentos de fisioterapia respiratória.

26.º- Tudo isto devido à conduta violenta, irracional e irreflectida do arguido, sem que o recorrente tenha, de qualquer modo, contribuído para que a mesma se viesse a verificar.

27.º- Para além disso, provaram-se ainda factos relativos às consequências que as referidas agressões tiveram no dia-a-dia do ofendido e as consequências que das mesmas resultaram para a sua vida futura, e que constam da alínea C) dos factos provados. 

28.º- É assim patente a influência dramática que a conduta do arguido veio a ter na vida presente e futura do recorrente.

29.º- Conforme ficou provado nos autos, o recorrente tinha toda a sua vida centrada na prática desportiva, tencionando fazer dela a sua profissão futura.

30.º- Todos esses planos e sonhos do recorrente foram destruídos pela conduta do arguido, pois o recorrente nunca mais poderá praticar o futebol como o fazia à data dos factos, e está também afastada a hipótese de uma carreira desportiva no futuro, bem como o exercício de uma profissão na área desportiva.

31.º- O recorrente, no presente momento, não sabe o que fazer da sua vida.

32.º - Não podemos, assim, deixar de concluir que os danos sofridos pelo recorrente devido à conduta do arguido, foram, e continuarão a ser no futuro, muito gravosos.

33.º- Pelo exposto, deverá ser arbitrada uma quantia a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente em montante próximo ao montante por si peticionado nos autos. 

34.º- Conclui-se, assim, que a douta decisão ora recorrida violou o disposto nos artigos 50.º e 71.º do Código Penal. 

E violou ainda o disposto no artigo 496.º do Código Civil.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SE REVOGARÁ O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO...

FAZENDO-SE A HABITUAL 

JUSTIÇA!

Junta: Comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e duplicados legais.

E. D.

O Advogado,

Pesquisar outras minutas →

Minutas da mesma matéria

Conhecer a contagem de prazos · Consultar legislação